Luiz Henrique Eltermann Viotti

Luiz Henrique Eltermann Viotti

Número da OAB: OAB/SC 043485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Eltermann Viotti possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJPR, TJMT, TJSP, TJDFT, TJGO, TJMS, TJRS, TJSC, TJMG
Nome: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008762-98.2024.8.24.0012/SC AUTOR : LUCIANO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : VANIA JUSSARA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : MICHELE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a autocomposição celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, ressalvadas as diligências ou atos já cumpridos (art. 90, § 3.º do CPC), que deverão ser arcados pela parte requerida.  Honorários na forma acordada.  Levantem-se eventuais restrições realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes expressamente renunciaram ao prazo recursal no corpo da composição, razão pela qual o trânsito em julgado deverá ser imediatamente certificado. Após, arquivem-se, com baixa definitiva.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022110-40.2020.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714606-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LIZANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: WANDA BAPTISTA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo de ID 236270508. (documento datado e assinado eletronicamente) * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC) Processo 0812356-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Filho - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Mariana Peixoto dos Santos Vieira, BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS GERAIS - POSTO ISSO, em razão dos argumentos expostos, ACOLHO em parte os embargos de declaração (f. 884-887, 899-905 e 906-910), apenas para aclarar a sentença nos pontos de insurgência, alterando o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, CONDENO as rés, solidariamente (ficando a responsabilidade da ré MAPFRE Seguros S/A, contudo, limitada aos termos da apólice contratada - f. 427 -, cujos montantes descritos na apólice deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, sem a incidência de juros, nos termos da súmula 632 do STJ), a repararem os danos suportados pelo autor, fixados nos seguintes termos: A) Danos materiais, consistente no pensionamento vitalício, mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente nesta data (R$ 1.412,00), com correção monetária a partir deste termo, mas, devido desde a data do acidente (26/08/2021), com acréscimo de juros legais (STJ, súm. 54) a partir de cada vencimento, e até o autor completar 75 anos de idade, cessando em caso de óbito, bem como no dano emergente decorrente das despesas médico-fisioterápicas suportadas, no montante total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido desde a data de cada pagamento, e acrescida de juros legais ao mês, a partir do mesmo termo inicial. Quanto à pensão mensal, a indenização deverá ser liquidada e paga em uma única parcela, conforme opção legal conferida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil e exercida na inicial, o que pode ser revisto em sede de cumprimento de sentença, caso o réu demonstre a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação nestes moldes, sendo que, dos valores acima definidos, deverá ser deduzida a quantia recebida a título de Seguro DPVAT (STJ, Súm. 246). B) Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362) e acrescido de juros legais a contar da citação (CC, art. 405). C) Danos estéticos/corporais, no montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), sobre os quais incidem juros legais desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% a cargo da parte adversa (réus, solidariamente). Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação nos termos do par. 14, do mesmo art. 85, do CPC. Considerando que a parte autora e a ré Mariana Peixoto dos Santos Vieira são beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente." Diante do acolhimento dos embargos, esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de f. 862-882. Outrossim, inclusive porque acolhidos em parte, não se observa o manifesto intento em prejudicar a parte autora, usando de má-fé (CPC, art. 1.026, § 2º), razão pela qual INDEFIRO o seu pedido de aplicação de multa (f. 930). Atento ao pedido de f. 931-932, observo que, de fato, na decisão saneadora foi reconhecida a ilegitimidade da BB Corretora de Seguros, determinando-se sua exclusão do polo passivo da lide (f. 659), tal decisão se tornou preclusa (f. 759), mesmo assim, tal providência ainda não foi cumprida pela serventia que mantém as publicações aos advogados da parte excluída (v. f. 923). Assim, cumpra-se a ordem de exclusão, tal como requerido (f. 932). Por oportuno, convém também observar que, em decisão saneadora, fora determinada a realização de PERÍCIA, se atribuindo o ônus quanto aos honorários periciais às partes beneficiárias da justiça gratuita (f. 661 in fine), o que impõe o dever de pagamento dos honorários periciais ao final pela parte sucumbente, por isso, tal como certificado à f. 856, apesar de já ter apresentado o laudo pericial nos autos (f. 783-790), o perito ainda não recebeu seus honorários - R$ 2.350,00 (f. 737). Assim, após o trânsito em julgado da sentença, caso mantida a sucumbência, sendo ambas as partes (autora e ré) beneficiárias da justiça gratuita, considerando o disposto na Resolução CNJ 232/2016 e em consonância com o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, oportunamente, expeça-se requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV) para pagamento daquele valor, depositando-o depois em favor do perito nomeado. Por fim, diante do recurso de apelação de f. 913-921, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TJMS (CPC, art.1.010, §1º e § 3º).
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