Daiana De Avila Costa Bacaltchuk De Medeiros

Daiana De Avila Costa Bacaltchuk De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 043436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRF4, TJMG
Nome: DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031142-54.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: GILDA MARIA XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A): DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A): MARIANA DUARTE DE CAMARGO BONATELLI DA SILVA (OAB SC039189) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO: OSCAR FELIPE GORAYEB ARRIAZA ADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001455-79.2025.8.24.0167/SC AUTOR : LUAN FELIPE BARPP ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) AUTOR : FLAVIA MARIA PIRES BARPP ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) AUTOR : HEITOR GILSON BARPP ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) AUTOR : KARINA RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos da Portaria 067/2016, atualizada pela -alterada pela Portaria 006/2024 deste Juízo fica intimada a parte para, em 15 dias : a- informar a qualificação (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, e-mail) do cônjuge do autor LUAN FELIPE BARPP , a.1 - juntar certidão de casamento atualizada ou Declaração de União Estável de ​ LUAN FELIPE BARPP ​ ; a.2 - juntar procuração da cônjuge de ​ LUAN FELIPE BARPP ​ nos autos. b - Juntar certidão de nascimento dos demais autores; c - Juntar CPF e RG do autor HEITOR GILSON BARPP e de sua genitora Karina Ribeiro de Melo d - informar o endereço completo dos confrontantes, abaixo arrolados, apresentando a qualificação civil completa dos mesmos (RG, CPF , nacionalidade, profissão, domicílio, telefone e estado civil ) . Algum deles sendo casado(a) ou em caso de manter união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) deverá ser nominado(a) e qualificado(a) ; indicando ainda, os endereços contendo: ( nome de rua, número, bairro, ponto de referência, nome do condomínio ou loteamento, ou seja, a localização o mais precisa possível (por exemplo, lado da rua, lado da casa, características do imóvel: cor, andares, e no caso de não haver número colocar referência do tipo: perto de mercado, igreja tal, etc; podendo inclusive juntar mapa ou foto do local) a fim de possibilitar o cumprimento pelo oficial de justiça. Informando ainda, o número do telefone e/ou telefone celular dos mesmos, tudo para possibilitar o cadastro no sistema EPROC, e facilitar a identificação e citação, pelo oficial de justiça; OBSERVAÇÃO: ao lado, em frente, atrás, do imóvel usucapiendo, não é referência válida para cadastro e oficial de justiça. - MANOEL PEREIRA (FALTA QUALIFICAÇÃO - (RG, CPF , nacionalidade, profissão, domicílio, telefone e estado civil); ENDEREÇO COMPLETO, CELULAR, se houver, FOTO-MAPA) e - Certidões para fins de usucapíão dos Registros de Imóveis de Garopaba, Imbituba e Palhoça, observando-se, para tanto, que em já se encontrando o imóvel registrado, deverá acostar matrícula atualizada de Registro de Imóveis competente ; 2 - A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, para citação dos confrontantes, observando o local/bairro do destino/endereço do confrontante , exceto se houver informação de WhatsApp nos autos, para os confrontantes, com pedido de que a citação ocorra por aplicativo de mensagens WhatsApp (01 diligência BAIRRO FREITAS - PAULO LOPES + 01 diligência MANOEL (?) )
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5075388-37.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MAURICIO ALEGRE VALENTE ADVOGADO(A) : MARIANA DUARTE DE CAMARGO BONATELLI DA SILVA (OAB SC039189) ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) RÉU : CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868) RÉU : PORTAL DOS ACORIANOS CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) DESPACHO/DECISÃO Assim, sendo inviável a homologação de acordo sem que seja através de sentença, ato judicial que põe fim ao processo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo com a consequente extinção do processo ou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, devendo, neste último caso, informar o prazo pelo qual dar-se-á a suspensão, asseverando-se que, em tal hipótese, não haverá formação de título executivo judicial e que, havendo descumprimento informado, o feito seguirá seu andamento nos limites da inicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5010896-89.2023.8.24.0091/SC AUTOR : VALERIA VIRTUOSO JACQUES ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) ADVOGADO(A) : MARIANA DUARTE DE CAMARGO BONATELLI DA SILVA (OAB SC039189) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a correspondência encaminhada para citação retro foi devolvida pelos correios (Evento 56, 60, 61, 62, 63, 64), NÃO CUMPRIDA. Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5005616-59.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: RICARDO ALEXANDRE MARTINS GOMES DA SILVA LTDA CPF: 20.547.008/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido de reconsideração de id. 10401276373, reitero o teor da decisão de id. 10388672455 por seus próprios fundamentos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em id. 10413247751, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança. Manifestação do exequente em id. 10431290087. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como acostar aos autos o extrato completo da conta bancária em que ocorreu o bloqueio judicial, referente ao mês do bloqueio e aos 3 (três) meses anteriores. Após, conclusos. Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044366-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB SC025650) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) AGRAVADO : ELTON BERNARDO ADVOGADO(A) : BRYAN JOSE DA SILVA (OAB SC039241) DESPACHO/DECISÃO I - HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de reintegração de posse n. 50170041520228240045, proposta em face de ELTON BERNARDO , que deferiu o pedido de manutenção de posse formulado pela parte ré ( processo 5017004-15.2022.8.24.0045/SC, evento 77, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: "Trato de ação de reintegração de posse proposta por HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de ELTON BERNARDO em que aduz ser legítima proprietária do imóvel descrito na petição inicial. Recebida a inicial, foi indeferida a medida liminar. A parte ativa opôs embargos de declaração e pedido de reconsideração, que foram rejeitados. A parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Sobreveio novo pedido de liminar da parte requerente, o qual foi indeferido. A parte requerida apresentou contestação. Réplica pela parte ativa. Sobreveio pedido de manutenção de posse formulado por Cléber Fabiano Demétrio. ​É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Sabe-se que, a concessão da liminar possessória depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente ao disposto no art. 561, I, do CPC, tenho que a posse da parte interessada sobre o bem objeto da lide está demonstrada, notadamente pela declaração constante no evento 69, declaração 9, que aduz que ela reside há 30 anos no local, sem qualquer embaraço. Quanto ao disposto nos incisos II e III da mesma regra legal, restou efetivamente configurado o esbulho praticado pela parte autora no presente ano, diante do boletim de ocorrência trazido, além da mídia acostada e imagens acostadas. Anote-se que, conforme relatado, a concessão da medida liminar foi indeferida, assim como os pedidos de reconsideração, além de rejeitados os embargos de declaração. Não bastasse isso, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi rejeitado. Dessa forma, nada justifica o seu ingresso no imóvel. Dessa forma, considerando que a parte interessada permanece no imóvel, resta demonstrado, portanto, o derradeiro requisito da tutela possessória liminar pretendida exposto no inciso IV do art. 561 do CPC. Destarte, diante dos elementos que se apresentam, a concessão da liminar da tutela possessória é medida que se impõe. Ante o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro em favor da parte ré a liminar de manutenção de posse do imóvel e, com isso, determino que a parte autora se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação da posse do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando as astreintes limitadas ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). [...]". A agravante defende que a decisão deve ser integralmente reformada, pois teria invertido a realidade fática e jurídica dos autos ao conceder medida possessória ao agravado sem provas idôneas. Alega ser legítima proprietária do bem, apresentando matrícula, comprovantes de IPTU, boletim de ocorrência e imagens de satélite que comprovariam a posse até a suposta invasão ocorrida em 2022. Argumenta, ainda, que a alegação de posse trintenária feita pelo agravado é contraditória e baseada em declarações frágeis e relativas a imóvel diverso, havendo indícios de conluio entre o agravado e terceiro (Cléber Fabiano Demétrio), os quais estariam envolvidos em ocupações irregulares na região. Requer, assim, "a concessão de efeito suspensivo ativo" , a fim de "suspender os efeitos da liminar deferida ao Agravado" e "determinar, liminarmente, a reintegração de posse em favor do Agravante, no imóvel sub judice, ou ao menos na área remanescente não ocupada pela edificação" ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal. Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568). No entanto, no caso em exame, é inviável reconhecer, de plano, a posse pretérita da empresa agravante. Como descrito na própria decisão agravada: "[...] a concessão da medida liminar foi indeferida, assim como os pedidos de reconsideração, além de rejeitados os embargos de declaração. Não bastasse isso, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi rejeitado. Dessa forma, nada justifica o seu ingresso no imóvel ". Com efeito, no julgamento do agravo de instrumento suso mencionado, de minha relatoria e n. 5043076-43.2023.8.24.0000, já se assentou: "No caso em liça, como descrito na decisão digladiada, inviável conceder a liminar possessória por ora. Isto pois, em que pese a demonstração da propriedade do bem, a autora [HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA] carece de provas da posse anterior, haja vista não apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido, reforçando-se que o mero recolhimento do IPTU, não acompanhado de qualquer outro ato típico de possuidor, não altera esta conclusão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    RECURSO DA AUTORA. POSSE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E NOS PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS (IPTU). IRRELEVÂNCIA. SUCESSO DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ART. 561, INCISO I, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE POSSE PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (AC n. 0301666-49.2016.8.24.0004, Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 561, I, DO CPC. PAGAMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE (IPTU) QUE SE MOSTRA, NO CASO, INDIFERENTE . PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO" (AC n. 0302086-43.2017.8.24.0061, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade). Demais disso, o réu [ ELTON BERNARDO ] entende estar munido de justo título aquisitivo segundo a narrativa da própria agravante (que possui amparo no registro de possibilidade de leilão presente na matrícula do imóvel - evento 14, MATRIMÓVEL3 , fl. 4), bem como aparenta ter estabelecido moradia. Esses fatos impedem, por ora, que se chegue a uma conclusão acerca da existência de esbulho, de forma que não há prova suficiente para, neste momento processual, conceder a liminar possessória, haja vista a não comprovação dos requisitos específicos (CPC, art. 561). Ressalta-se, ainda, em sintonia com a Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal, que "na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, 'em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas'" (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini). Ademais, o simples temor de que o bem está na iminência de ser loteado, desacompanhado de, no mínimo, indícios que corroborem essa assertiva, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal. Portanto, não comprovada a verossimilhança das alegações ou como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal" Ora, inegável a complexidade da situação possessória, que ainda se apresenta nebulosa, exigindo dilação probatória para adequada elucidação dos fatos. Diante disso, revela-se incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação definitiva da pretensão possessória. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012964-80.2021.8.24.0091/SC (Pauta: 276)RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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