Marco Aurelio Baggio
Marco Aurelio Baggio
Número da OAB:
OAB/SC 043407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Baggio possui 173 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MARCO AURELIO BAGGIO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003413-80.2019.8.24.0080/SC EXEQUENTE : LEONIR BAGGIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) EXEQUENTE : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo, intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da dívida, pena de extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302974-23.2015.8.24.0080/SC EXEQUENTE : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA em face de MICHELE TROMBETA , SALETE TOMASI TROMBETA e 50.765.677 MICHELE TROMBETA A parte exequente manifestou-se no ev. 153. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido de expedição de ofício à concessionária Park Express – DAC Serviços de Estacionamento LTDA . Serve a presente decisão como ofício , autorizando o Exequente a diligenciar diretamente junto à referida concessionária, a fim de que informe a existência de registro de veículo(s) em nome das executadas no sistema de estacionamento rotativo da cidade. A resposta deverá conter os dados identificadores dos veículos eventualmente vinculados às executadas, tais como marca, modelo, placa e demais informações relevantes. Executadas: MICHELE TROMBETA (CPF: 05929693986), 50.765.677 MICHELE TROMBETA (CNPJ: 50765677000199) e SALETE TOMASI TROMBETA (CPF: 01758951982). Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-82.2016.8.24.0051/SC EXEQUENTE : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008082-06.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50026845420198240080/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) EXEQUENTE : MARCO AURELIO BAGGIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 15/07/2025 - Juntada Evento 25 - 07/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 24 - 04/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008519-47.2024.8.24.0080/SC REQUERENTE : ADRIANA LISBOA KOFF ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) REQUERIDO : MARCOS ANDRE MORSCHHEISER ADVOGADO(A) : JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO (OAB SC046905) SENTENÇA Face ao pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pelo requerido, observadas as isenções legais. Interrompa-se a ordem de evento 14. O extrato de evento 21 indica a constrição de R$ 50.194,08. Dessa maneira, transfira-se para subconta o importe de R$ R$ 49.629,89; liberando-se o restante. Após, expeça-se alvará em favor da credora. Proceda-se às baixas de eventual restrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-13.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) EXECUTADO : JOSE ALAN CRUZETTA ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput , do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos . 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput , inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006748-05.2022.8.24.0080/SC AUTOR : JEFERSON LUIZ PICCOLI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) AUTOR : HILDA ROSANE FIUZA PICCOLI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) AUTOR : DIRCEU LUIZ PERETTI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) AUTOR : ANTONIO LUIZ FIUZA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) AUTOR : MARCIO FABRICIO PICCOLI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183) RÉU : MARCELO JOAQUIM COELHO ADVOGADO(A) : DIANA JOAQUIM PIROLA (OAB SC042505) RÉU : ESSENCIAL VIAGENS E TURISMO EIRELI ADVOGADO(A) : DIANA JOAQUIM PIROLA (OAB SC042505) RÉU : ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RUIZ DE LIMA (OAB SP267882) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares: 1.1. Ilegitimidade passiva da ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA A requerida aduziu a sua ilegitimidade passiva quanto aos coautores ANTONIO LUIZ FIUZA e DIRCEU LUIZ PERETTI , pois estes não adquiriram serviços operados pela Abreutur. Ocorre que a preliminar se confunde com o mérito da ação, já que há nos autos prova do dispêndio de valores pelos referidos autores. Dessa forma, a tese deverá ser objeto de dilação probatória. 1.2. Nulidade da citação por edital Quanto à tese de nulidade da citação por edital de MARCELO JOAQUIM COELHO e ESSENCIAL VIAGENS E TURISMO EIRELI, verifica-se que não se sustenta, já que, feitas as buscas pelo endereço da parte ré, as tentativas de citação pessoal restaram todas frustradas, ficando caracterizada a hipótese autorizadora da citação por edital. 1.3. Justiça gratuita aos requeridos citados por edital Indefere-se o pedido de gratuidade formulado porquanto não carreado aos autos qualquer elemento probatório a auferir a hipossuficiência financeira de pessoa citada fictamente. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel." (STJ, AgInt no RCD no REsp n. 1.645.186/MG, rel. Min. Antonio Carlos Pereira, Quarta Turma, j. 29-8-2017). 2. Partes bem representadas. Feito em ordem. Declaro o feito saneado. 3. Desaconselhada a audiência do art. 334 do CPC em razão das questões postas pelas partes. 4. Quanto ao ônus da prova, cuida-se de matéria afeta à legislação de consumo, de modo que, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, assim como do § 1º do art. 373 do CPC, inverto o ônus da prova, incumbindo a parte demandada de comprovar a higidez de seus atos. Anoto que a inversão do ônus não desobriga a parte autora de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito que estejam ao seu alcance (art. 373, inc. I, do CPC). 5. A prova se debruçará sobre as seguintes questões de fato: i) a contratação dos serviços prestados pela ré pelos autores ANTONIO LUIZ FIUZA e DIRCEU LUIZ PERETTI ; ii) os termos da contratação firmada entre os autores e os réus; e iii) os danos efetivamente experimentados pelos autores. 5.1. Registro que mesmo diante da inversão do ônus probatório, a prova quanto ao item 'i', acima fixado, cabe à parte autora. 6. Será debatida a seguinte questão de direito: o dever de os réus, solidariamente, procederem à restituição dos valores dispendidos pelos autores. 7. Intimem-se as partes para que apontem, em 15 (quinze) dias, quais as modalidades de prova de seu interesse, indicando claramente o fato controverso e o meio probando respectivo, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. 8. Requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser juntado o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para o fato probando (ou de 03 (três) para cada parte, em caso de processo afeto ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 34 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09), de modo que a pauta possa ser adequada à quantidade de pessoas a serem ouvidas, cientes desde logo os advogados de que, na forma do art. 455 do CPC, deverão intimar, por qualquer meio, as suas testemunhas, se não as forem trazer independentemente de intimação, de forma que o juízo atuará apenas na impossibilidade, comprovada nos autos em até 15 (quinze) dias da realização do ato, pena de preclusão.
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