Hamilton De Freitas Oliveira
Hamilton De Freitas Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 043397
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1 - Retifique-se no sistema a competência da ação. 2 - Recolha-se a diferença das custas, conforme certificado à fl. 32. 3 - Junte-se aos autos a certidão de casamento do requerido, bem como a certidão de óbito de sua esposa. 4 - Junte-se aos autos o comprovante de rendimentos do requerido. 5 - Venha aos autos comprovante de residência ATUALIZADO (emitido em até três meses) do requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que, caso o comprovante não esteja em nome próprio, deverá ser juntada a declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002443-41.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ANGELICA MANSUR FABRES ADVOGADO(A) : HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA (OAB SC043397) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002706-96.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : VIVIAN MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA (OAB SC043397) EXEQUENTE : HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA (OAB SC043397) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5035521-25.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE : VIVIAN MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA (OAB SC043397) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda à inicial de evento 8 e DETERMINO ao Cartório a retificação do cadastro de partes do sistema eproc, tal como solicitado pelo requerente, de modo a constar do polo passivo tão-somente o Condomínio Residencial Solar da Colina, CNPJ nº 06.066.737/0001-93 . Outrossim, CUMPRA-SE a decisão de evento 4 no tocante à retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". 2. Alega a parte autora que é proprietária de apartamento localizado no condomínio requerido e, eventualmente, loca o imóvel a terceiros por curta temporada. Todavia, com fulcro nos artigos 15, 16 e 17 de seu Regimento Interno, colacionado no evento 8, DOC2 , o demandando estaria aplicando restrição abusiva aos locatários por temporada e por locação anual de utilizarem as áreas comuns de lazer do condomínio, criando subclasses de moradores. As normas regimentais impugnadas estão explicitadas no art. 15 e no "caput" dos arts. 16 e 17, abaixo colacionados: Liminarmente, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o condomínio réu imediatamente se abstenha de restringir o uso das áreas comuns do condomínio pelos locatários, independente do prazo de duração da locação ou de o proprietário da unidade estar adimplente, ou não, com as obrigações condominiais. A antecipação da tutela em caráter liminar é a exceção, e não a regra. Conforme art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a antecipação da tutela somente é admitida quando ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso em apreço, a narrativa inicial é verossímil, todavia, não há como deferir a medida liminarmente almejada. Compreende-se a insurgência da parte requerente em face da postura adotada pela parte ré. Porém, ante a complexidade da questão de fundo e a necessidade de apuração de todas as circunstâncias atreladas às restrições impostas pelo condomínio, mostra-se prudente oportunizar o contraditório antes de adotar qualquer medida antecipatória do mérito da controvérsia. Para tanto, faz-se imprescindível uma análise mais profunda do direito, dos documentos trazidos pela parte autora, da manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença, em sede de cognição exauriente, se assim for o caso. Intime-se . 3. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 4. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 5. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 6. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 8. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024877-91.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024877-91.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024877-91.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ENEDINA AYRES CIDADE, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO, EDNA CECILIA NOBRE RUBO, ELCINA GREHS SMIDT, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, ECY LOBO DE CASTRO, ELZA MAULE GOMES PINTO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EDITE ALVES MACIEL, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDYR CALDAS ROMAO, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MACEDO MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A APELADO: EDNA CECILIA NOBRE RUBO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, UNIÃO FEDERAL, ELZA MACEDO MARTINS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ENEDINA AYRES CIDADE, ECY LOBO DE CASTRO, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, EDITE ALVES MACIEL, ELCINA GREHS SMIDT, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MAULE GOMES PINTO, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR CALDAS ROMAO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024877-91.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024877-91.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024877-91.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ENEDINA AYRES CIDADE, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO, EDNA CECILIA NOBRE RUBO, ELCINA GREHS SMIDT, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, ECY LOBO DE CASTRO, ELZA MAULE GOMES PINTO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EDITE ALVES MACIEL, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDYR CALDAS ROMAO, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MACEDO MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A APELADO: EDNA CECILIA NOBRE RUBO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, UNIÃO FEDERAL, ELZA MACEDO MARTINS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ENEDINA AYRES CIDADE, ECY LOBO DE CASTRO, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, EDITE ALVES MACIEL, ELCINA GREHS SMIDT, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MAULE GOMES PINTO, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR CALDAS ROMAO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024877-91.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024877-91.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024877-91.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ENEDINA AYRES CIDADE, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO, EDNA CECILIA NOBRE RUBO, ELCINA GREHS SMIDT, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, ECY LOBO DE CASTRO, ELZA MAULE GOMES PINTO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EDITE ALVES MACIEL, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDYR CALDAS ROMAO, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MACEDO MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A APELADO: EDNA CECILIA NOBRE RUBO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, UNIÃO FEDERAL, ELZA MACEDO MARTINS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ENEDINA AYRES CIDADE, ECY LOBO DE CASTRO, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, EDITE ALVES MACIEL, ELCINA GREHS SMIDT, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MAULE GOMES PINTO, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR CALDAS ROMAO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024877-91.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024877-91.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024877-91.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ENEDINA AYRES CIDADE, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO, EDNA CECILIA NOBRE RUBO, ELCINA GREHS SMIDT, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, ECY LOBO DE CASTRO, ELZA MAULE GOMES PINTO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EDITE ALVES MACIEL, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDYR CALDAS ROMAO, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MACEDO MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A APELADO: EDNA CECILIA NOBRE RUBO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, UNIÃO FEDERAL, ELZA MACEDO MARTINS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ENEDINA AYRES CIDADE, ECY LOBO DE CASTRO, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, EDITE ALVES MACIEL, ELCINA GREHS SMIDT, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MAULE GOMES PINTO, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR CALDAS ROMAO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024877-91.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024877-91.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A e RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024877-91.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024877-91.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ENEDINA AYRES CIDADE, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO, EDNA CECILIA NOBRE RUBO, ELCINA GREHS SMIDT, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, ECY LOBO DE CASTRO, ELZA MAULE GOMES PINTO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EDITE ALVES MACIEL, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDYR CALDAS ROMAO, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MACEDO MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A APELADO: EDNA CECILIA NOBRE RUBO, EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO, ELZA ARANTES RABELO TAVARES, EDNA MARIA GOMES VICTORINO, EMA EMILIA JORGE FONTENELLE, DULCE THERESINHA RAMOS VIVEIROS, UNIÃO FEDERAL, ELZA MACEDO MARTINS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ENEDINA AYRES CIDADE, ECY LOBO DE CASTRO, DULCELIS DE ALBUQUERQUE PINTO, EDITE ALVES MACIEL, ELCINA GREHS SMIDT, EDYR GOMES DE AZEVEDO MELLO, NARCIZA RIBEIRO BRAGA, PAULO CESAR CALDAS VELLOSO, ELZIRA JOSEFINA BINDER, ELZA DE OLIVEIRA LAGOA, ELZA MAULE GOMES PINTO, DULCE DE CARVALHO FERREIRA, EDYR CALDAS ROMAO, MEDEIROS E MEDEIROS ADVOGADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EMILIA GUERREIRO GIMENES FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF14128-A, RAFAEL SANTOS ADRIANO - SC51878-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE FREITAS OLIVEIRA - SC43397-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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