Leandro Amaral

Leandro Amaral

Número da OAB: OAB/SC 043384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: LEANDRO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004451-76.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) AUTOR : PAULO ROBERTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) SENTENÇA ISSO POSTO, revogo a tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, operando-se a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301220-34.2016.8.24.0008/SC AUTOR : ROBERTO BETT RISTOW ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC037578) AUTOR : LORENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC037578) RÉU : JAQUELINE APARECIDA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) DESPACHO/DECISÃO 1 - Justifiquem em 5 dias os autores por qual razão não compareceram à perícia (ev. 179), eis que devidamente intimados (ev. 174-175). Deverão no mesmo prazo comprovar documentalmente o motivo de suas ausências ao ato designado. 2 - Consta no ev. 194 que o réu LAERCIO é falecido. Em razão disso, informem as partes em 15 dias os dados do inventariante do espólio de LAERCIO ou os dados dos herdeiros de LAERCIO. Prestadas as informações, substitua-se o polo passivo pelo espólio de LAERCIO, intime-se para manifestação em 15 dias e para juntada de devida procuração (considerando a notícia de que o réu possui filhos menores, deverão ser anexados nos autos os dados dos filhos e se manifestarem por meio de representante legal). 3 - Cumprida a ordem, e havendo menores no polo passivo, abra-se vista ao Ministério Público por 30 dias e depois retornem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004832-81.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : LUANE LAUER THOMPSON ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-77.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ERIC MORALES CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) AUTOR : ELEANDRO KISTER CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal Substituto Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Blumenau: 1 . Fica nomeada assistente social para elaboração de Estudo Social, a qual comparecerá no local de moradia da parte-autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação , RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar (conforme formulário enviado pela Secretaria), acompanhado de fotografias. 2. Os honorários periciais são fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 3. O(a) procurador(a) deverá informar o telefone da parte autora (preferencialmente com whatsapp ), a fim de facilitar o contato com a assistente social nomeada. 4. Após, devolva-se ao remetente.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008488-46.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 23/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030954-42.2021.8.24.0008/SC APELANTE : ARCENO WITTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL (OAB SC043384) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Arceno Witte interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 124 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais ", ajuizada em face de C6 Bank Consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ARCENO WITTE , qualificado, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Indenização por Danos Materiais e Morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Para tanto, narrou que é aposentado junto ao INSS, tendo sido surpreendido com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário. Sustentou que nunca autorizou tais débitos em seu benefício. Valorou a causa em R$ 20.060,00 (vinte mil sessenta reais) e juntou documentos. Realizada emenda à inicial com a correção do valor da causa para R$20.130,04 ( evento 7, DOC1 ). Deferida a Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e encaminhados os autos ao CEJUSC ( evento 9, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes ( evento 32, DOC1 ). O requerido compareceu espontâneamente aos autos ( evento 13, PET1 ), contestou a demanda, afirmando que o requerente tinha plena ciência da contratação do empréstimo e dos descontos correspondentes. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir do requerente tendo em vista que o contrato foi cancelado na via administrativa e as parcelas descontadas foram restituídas. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente. Por fim, alegou a litigância de má-fé da parte requerente. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação e rejeição das preliminares, pelo afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores descontados, pela fixação da indenização pelo abalo anímico com atenção princípios da razoabilidade e proporcionalidade; bem como seja determinada a devolução da integralidade dos valores recebidos pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais e juntou documentos. O requerente apresentou réplica alegando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados com a contestação, pugnando, assim, pela realização de perícia grafotécnica ( evento 36, RÉPLICA1 ). Proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de perícia grafotécnica ( evento 56, DOC1 ). As partes apresentaram quesitos ( evento 61, PET1 ) ( evento 63, DOC1 ). Juntado laudo pericial ( evento 77, DOC1 ), as partes apresentaram manifestação ao laudo ( evento 81, PET1 ) ( evento 83, PET1 ). Remetidos os autos ao CEJUSC ( evento 87, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes ( evento 112, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 010016566247; e, b) condenar o requerido ​BANCO C6 CONSIGNADO S.A.​ ao ressarcimento, em favor do requerente ​ ARCENO WITTE de todos os descontos comprovadamente promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (contrato nº 010016566247), em dobro e na forma simples considerando a data de desconto, acrescidos de juros de de mora a partir do comparecimento espontâneo do requerido aos autos (22/10/2021 - evento 13, PET1 ) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais. Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação. O saldo respectivo deverá ser liberado em favor da instituição requerida, mediante alvará. Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento do restante das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 8º-A do art. 85 do CPC. Em relação aos honorários periciais intime-se BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para pagamento do valor remanescente devido, observada a decisão de evento 56, DOC1 , sob pena de execução (art. 515, inc. V, do CPC). Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.(Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 129 dos autos de origem), a parte autora asseverou que " o Requerido se utilizando da condição de prestadora de serviços usou indevidamente dos dados do Recorrente para realizar empréstimo sem sua autorização ou aval. ". Aduziu que " Não resta dúvida que houve por parte do Recorrido uma interferência negativa nos sentimentos e na tranquilidade do Recorrente, produzindo consequências danosas capazes de reclamar a satisfação do dano moral, obrigando-o acionar o judiciário para resolver o conflito. ". Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com as contrarrazões (evento 134 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de março de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 30,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se quanto à existência de danos morais indenizáveis e, sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024). E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024). Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da insurgência do autor. Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido ( in re ipsa ), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que " não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário " (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023). Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 30,00, quantia que representava 1,41% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 2.115,74 (evento 1, Doc6, p. 23 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de fevereiro de 2021 (evento 35, Doc3) e a ação foi proposta em setembro de 2021, aproximadamente sete meses após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante. Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 1.240,69), foi devolvido administrativamente pela parte autora (evento 1, Doc9), o qual alcança soma superior em relação ao total dos descontos efetuados (R$ 120,00, considerando a baixa dos descontos - evento 46 de origem), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o curto período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tais provas, no entanto, nada esclarecem acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024). Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 9 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
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