William Silveira Martins

William Silveira Martins

Número da OAB: OAB/SC 043322

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Silveira Martins possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRT12
Nome: WILLIAM SILVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015951-23.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : ELIZANGELA VARGAS BITENCOURT MORAES ADVOGADO(A) : KATIA GOMES DE AZAMBUJA (OAB RS042393) EXEQUENTE : AURELIO FONSECA MORAES ADVOGADO(A) : KATIA GOMES DE AZAMBUJA (OAB RS042393) EXECUTADO : FABRICIO BONILLA SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de arguição de suspeição apresentada por FABRICIO BONILLA SOUZA em face deste magistrado, alegando, em síntese, que a exequente ELIZANGELA VARGAS BITENCOURT MORAES é servidora do Poder Judiciário, exercendo a função de chefe de cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, e que haveria relação de amizade entre este magistrado e a exequente, comprovada por "amizade" em rede social (Instagram). Aduz ainda que haveria tratamento diferenciado no andamento processual, com celeridade nas decisões favoráveis à exequente e morosidade nas decisões favoráveis ao executado, além de suposto acesso privilegiado a informações processuais. É o relatório. A pretensão do executado está embasada no artigo 145 do Código de Processo Civil, o qual está assim redigido: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No entanto, nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, não reconheço a suspeição alegada, pelos fundamentos que passo a expor. A alegação fundamenta-se, essencialmente, em dois pontos: (i) a exequente é servidora do Poder Judiciário na mesma comarca em que atuo; e (ii) existiria relação de amizade entre este magistrado e a exequente, comprovada por conexão em rede social (Instagram). Quanto ao primeiro ponto, o fato de a exequente ser servidora do Poder Judiciário, por si só, não configura hipótese de suspeição. O exercício de cargo público no Poder Judiciário não retira do servidor o direito de acesso à justiça, tampouco impede que magistrados da mesma comarca julguem suas causas. Entendimento diverso criaria uma restrição de direitos não prevista em lei e impediria que servidores do Judiciário pudessem ter suas demandas apreciadas na comarca onde residem e trabalham. No que tange ao segundo ponto, a mera conexão em rede social não caracteriza a "amizade íntima" a que se refere o inciso I do art. 145 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a amizade apta a configurar suspeição deve ser qualificada, íntima, com frequência de contatos pessoais, confidências recíprocas e estreito relacionamento familiar, o que não se verifica no caso em tela. As redes sociais, na contemporaneidade, constituem espaços de interação profissional e institucional, sendo comum que magistrados, advogados, servidores e demais operadores do Direito mantenham conexões virtuais sem que isso implique, necessariamente, em relacionamento pessoal próximo ou amizade íntima. A simples conexão em plataformas como Instagram, Facebook ou LinkedIn representa, muitas vezes, mero contato profissional ou institucional, insuficiente para caracterizar parcialidade do julgador. Neste sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA DO JUIZ E DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. CONTATO EM REDE SOCIAL. REJEIÇÃO. 1. No feito em exame nenhuma das hipóteses legais de suspeição se opera em razão de a parte autora ter contato em rede social com o julgador que preside a causa . 2. Amizade íntima não demonstrada. Rejeição da exceção, que resta afastada na medida em que contato em rede social por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada. 3. No caso em exame, trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 4. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. Rejeitada a exceção de suspeição. ( Incidente de Suspeição nº 0261276‑19.2015.8.21.7000 , TJ‑RS, 5ª Câmara Cível, relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, julgamento em 30 de março de 2016). Quanto às alegações de tratamento diferenciado no andamento processual, observo que as decisões proferidas nos autos seguiram a ordem cronológica de conclusão e a urgência das medidas requeridas, em estrita observância às normas processuais. A celeridade ou morosidade no julgamento de determinados pedidos decorre de diversos fatores, como complexidade da matéria, volume de trabalho, urgência da medida, entre outros, não havendo qualquer favorecimento à parte exequente. Ressalto que todas as decisões proferidas neste processo foram devidamente fundamentadas, com base na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O fato de algumas decisões terem sido desfavoráveis ao executado não indica parcialidade, mas sim o regular exercício da função jurisdicional. Ademais, o excipiente não logrou demonstrar qualquer conduta concreta que evidenciasse parcialidade deste magistrado ou favorecimento à parte exequente. As alegações apresentadas são genéricas e baseadas em meras conjecturas, insuficientes para configurar as hipóteses legais de suspeição. Importante destacar que o instituto da suspeição visa garantir a imparcialidade do julgador, afastando-o de causas em que seu julgamento possa ser influenciado por fatores externos ao processo. No entanto, a alegação de suspeição não pode ser utilizada como instrumento processual para afastar o magistrado por mero inconformismo com decisões desfavoráveis ou como estratégia protelatória. Por fim, ressalto que o dever de imparcialidade é inerente à função jurisdicional e tem sido rigorosamente observado na condução deste processo, com estrita observância às normas processuais e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 146 do Código de Processo Civil, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO alegada e determino o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 146, §1º do CPC, determino a remessa dos autos, com as razões da suspeição e esta decisão, ao Tribunal de Justiça para julgamento do incidente, caso o excipiente assim requeira no prazo legal. Intimem-se. Diligências Legais.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7cee5de. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.W.L.M.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010076-31.2024.8.24.0125/SC AUTOR : MAUNI PEREZ LOBATO ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) RÉU : ELEANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA ANZILIERO (OAB SC032290) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a informação trazida pela defensora dativa e dentro do prazo para apresentação da defesa, reabro o prazo para apresentação da contestação a contar da intimação desta decisão. 2 - Dê-se ciência à parte autora a respeito da desocupação voluntária noticiada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5020342-96.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50203429620238240033/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) APELADO : EDINA OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA MACHADO FARIAS (OAB SC057096) ADVOGADO(A) : JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003217-34.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TITANIUM IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) EXECUTADO : GIL REVSON BARRETO CAETANO ADVOGADO(A) : MILTON TITO DA COSTA JUNIOR (OAB SC046467) ADVOGADO(A) : CESINO BERNARDINO NETO (OAB SC057616) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar quais averbações do art. 828, §5º, do CPC promoveu, para que seja providenciada a baixa. Fica também intimada a parte executada para, em 5 (cinco) dias, informar sobre tais averbações de que tenha ciência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004999-76.2025.8.24.0005/SC AUTOR : THANARA ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) RÉU : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA 6. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 903,99 (evento 1, DOCUMENTACAO2), que gerou a inclusão do nome da autora no cadastro negativador, bem como condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser acrescido de juros de mora legais1 desde o evento danoso2 (dia 18/03/2025, quando extrapolado o prazo de 5 dias para realização da baixa da inscrição indevida, considerando que a dívida fora quitada em 12/03/2025 - evento 1, COMP3) - e de correção monetária3 a partir do arbitramento4. Arcará a parte ré5 com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, em 10% sobre o valor da condenação, valendo o apontamento de que os honorários advocatícios, verba acessória, não podem ser valorados em quantia superior ao direito da parte, verba principal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010333-91.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CARINI ALVES SOARES ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) EXECUTADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) ADVOGADO(A) : TAMARA HENRIQUETA DA SILVA OJEDA (OAB SP356557) ADVOGADO(A) : RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB SP347590) ADVOGADO(A) : VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB SP378377) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BINATO BAADE (OAB SP155183) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal. Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC. Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei. Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Balneário Camboriú, 30 de junho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
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