William Silveira Martins
William Silveira Martins
Número da OAB:
OAB/SC 043322
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Silveira Martins possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
WILLIAM SILVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006160-93.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: CRISTIANO PEREIRA CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015933-39.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESTER PEREIRA ALVES PATRICIO ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ESTER PEREIRA ALVES PATRICIO . Em suas razões, a parte impugnante alegou excesso de execução. Aduziu que foi deferida a sua nova recuperação judicial e que os créditos aqui cobrados são concursais, pois seus fatos geradores são anteriores à decisão que deferiu o processamento da RJ. Em que pese intimada, a parte exequente não se manifestou. 2. Assiste parcial razão à parte executada. Neste cumprimento de sentença são cobrados os valores devidos a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Entrementes, sabe-se que a definição da submissão ou não do crédito aos efeitos do processo de soerguimento é realizada por meio da análise do fato gerador do crédito cobrado, nos termos do Tema n. 1.051 julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça - se anterior ao deferimento do processo de soerguimento será concursal; se posterior, será extraconcursal. Nesse sentido, o fato gerador da indenização por danos morais é a inscrição indevida da parte exequente no cadastro de inadimplentes em 5-10-2021, portanto, anterior a 1-3-2023, motivo pelo qual o crédito decorrente se sujeita aos efeitos da RJ. Por outro lado, o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a própria sentença condenatória, que se tornou definitiva com o seu trânsito em julgado, em 6-12-2024, motivo pelo qual o crédito decorrente não se sujeita ao processo de soerguimento. Assim, assiste parcial razão à parte executada quando pede que o cálculo da condenação seja atualizado somente até 1-3-2023, por força do disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05; contudo, ao crédito decorrente dos honorários advocatícios deve incidir juros e correção monetária da data do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento da dívida neste cumprimento de sentença, bem como as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1. Diante do exposto, acolho em parte a presente defesa para reconhecer o excesso de execução e determinar a limitação da atualização do crédito principal (indenização por danos morais) até a data do deferimento da nova Recuperação Judicial da parte executada, qual seja, 1-3-2023. Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ. Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, situação que se estende do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença. 3. A parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescido dos consectários legais aplicáveis e das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de expropriação. 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito nos termos desta decisão em relação ao crédito principal no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito principal na RJ da executada conforme a apuração a ser apresentada.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0021255-29.2019.8.16.0001 Processo: 0021255-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$167.952,40 Exequente(s): SCHUFF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Executado(s): HELENA MARIA DE OLIVEIRA 1. Segundo a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, temos que os proventos de salário são impenhoráveis. No §2° do referido artigo, encontram-se as exceções à impenhorabilidade desse provento, sendo: (a) penhora para pagamento de prestação alimentícia ou (b) quando os proventos são excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Agravo de instrumento. Ação monitória. Penhora de valores relativos à participação nos lucros e resultados. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu o pedido de penhora de crédito decorrente de participação nos lucros e resultados obtidos pela executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor é impenhorável.III. Razões de decidir3. Participação nos lucros e resultados – PLR. Possibilidade de penhora. Verba de caráter indenizatório (CF, art. 7º, inc. XI). Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os valores percebidos a título de PLR não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a manutenção da referida penhora não prejudicará a sobrevivência da agravante e de sua família. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Penhora mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Os valores percebidos a título de PLR não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc. XI; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.459/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-10-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129663-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) Todavia o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilização da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, no âmbito do julgamento do REsp n° 1.818.716-SC reconhecendo a possibilidade de penhora das verbas de natureza remuneratória para saldar dívida de natureza não alimentar, sendo as mesmas verbas inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, veja: “Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo teor ficou assim sintetizado (fls. 203/208, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 215/218 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 220/233, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 6º e 789, do CPC/15. Defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário - , desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 301/305, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp .582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019”. Segundo o julgado acima colacionado, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo ser admitido, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor (até o limite de 30%) para que se confira efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, essa flexibilização é uma construção jurisprudencial, que deve ser norteada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Desta forma, "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". 2. No caso dos autos, trata-se de execução ajuizada em janeiro de 2019, tendo o exequente esgotado todas as tentativas de penhora de bens pertencentes à executada (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Penhora de imóvel, CNSEG, Serp-Jud e PrevJud). Pelo o que se vê do extrato do INSS PREVJUD (mov. 411.1 à 4) e do Portal da Transparência (mov. 416.2) a executada Helena Maria de Oliveira recebeu em MAI/2025 R$ 3.587,71 e R$ 4.766,10. Considera-se que as verbas recebidas pela referida executado é voluptuosa, capaz de garantir a dívida aqui perseguida e suficiente para garantir a sua subsistência digna e de sua família. 3. Nesses termos, defiro o pedido do mov. 416.1, determinando a penhora mensal de 20% do salário da executado, até o limite do débito exequendo. 4. Oficie-se ao Estado do Paraná acerca da penhora deferida nestes autos. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007848-55.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : NAEO BUSINESS ESTUDOS CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) EXECUTADO : GUILHERME VIEIRA RAMBO ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 98 - 09/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7cee5de. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.W.L.M.
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