Ana Luiza Romano
Ana Luiza Romano
Número da OAB:
OAB/SC 043311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Romano possui 194 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS
Nome:
ANA LUIZA ROMANO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011955-24.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JACO CARLOS GRAF ADVOGADO(A) : THAIS LAMAS MARSICO AVILA RODRIGUES (OAB SC042748) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROMANO (OAB SC043311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário , proposta por JACO CARLOS GRAF , em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , decorrente de suposto protesto em seu desfavor, com pedido de tutela de urgência, objetivando: "Assim, é imperioso o deferimento da tutela de urgência, para imediata retirada dos protestos remanescentes, com expedição de ofícios diretamente aos Tabelionatos de Notas e Protestos da cidade de Itajaí. (...) Que seja julgada a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), valor referente a 10 (dez) salarios minimos, pelos PROTESTOS INDEVIDOS, bem como, a manutenção do mesmos, e ainda, do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL;" A análise da medida antecipatória foi postergada pela decisão de evento 5.1 . Citada, a parte Ré ofereceu contestação, por meio da qual não arguiu preliminares ( 16.1 ). Houve réplica ( 25.1 ). Instado, o representante do Ministério Público, com base no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente ( 30.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil 1 , o que passo a fazer a partir dos pontos controvertidos, por não haver matéria preliminar a ser analisada. Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside na aferição da responsabilidade civil imputada ao Réu, em razão de sua omissão na adoção das providências necessárias à baixa do protesto existente em nome do Autor, mesmo após a prolação de sentença que declarou a inexigibilidade do crédito tributário correspondente. A fim de saná-la, reputo imprescindível a produção de prova oral. Do pedido de tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o Autor informa que a sentença proferida nos autos n.º 5009465-63.2024.8.24.0033, com trânsito em julgado em 06/11/2024, declarou a inexigibilidade do crédito tributário referente à Notificação ITBI n.º 4528/2017-2021, além de ter determinado o cancelamento do protesto do título n.º 463478, lavrado no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí. Ainda assim, seu nome permanece indevidamente protestado em dois cartórios da cidade (conforme certidões anexas), e o Município de Itajaí segue promovendo execução fiscal com base no mesmo débito (autos nº 5019056-45.2025.8.24.0023, em trâmite na Comarca da Capital). O Município, por sua vez, não nega a manutenção indevida do protesto, limitando-se a alegar que " a obrigação de cancelamento do protesto não é/foi imputada ao Município, competindo ao devedor/interessado providenciar a baixa perante o Tabelionato, mediante apresentação da sentença e da certidão de trânsito em julgado " ( 16.1 ). Tal argumento, no entanto, ignora que a sentença não apenas reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, como também determinou expressamente que o Réu se abstivesse de promover qualquer cobrança relativa ao mesmo fato gerador da Notificação ITBI 4528/2017-2021, o que abrange a manutenção do protesto e a execução fiscal ( 1.8 ). Em caso semelhante, mudando o que deve ser mudado, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que, na "ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência e danos morais por protesto indevido" proposta por JDP Placa para Veículos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do débito fiscal e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a fabricação e instalação de placas de veículos está sujeita à incidência de ISS ou ICMS; (ii) se houve configuração de danos morais em decorrência do protesto indevido da dívida fiscal; e (iii) a partir de quando e como incidem os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fabricação e instalação de placas de veículos está sujeita à incidência do ICMS consoante entendimento pacífico deste Sodalício. 4. O protesto configurou ato ilícito, pois a dívida não era devida, caracterizando danos morais "in re ipsa". 5. A partir de 9 de dezembro de 2021, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para fixar os consectários nos termos da fundamentação, mantendo-se os seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A fabricação e instalação de placas de veículos está sujeita à incidência de ICMS. 2. O protesto indevido de dívida fiscal configura danos morais in re ipsa." (TJSC, Apelação n. 5013973-91.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). (Negritei) O receio de dano irreparável é presumido em casos desta natureza, já que o protesto indevido gerou a inscrição do nome da parte Autora no rol de inadimplentes, restringindo-lhe, por conseguinte, o acesso ao crédito. Isto posto, em cognição sumária, verifico que restam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque restou demonstrado, por meio da documentação acostada aos autos, que a Certidão de Dívida Ativa nº 39285/2024 foi cancelada por força de decisão judicial proferida em Ação Declaratória nº 5009465-63.2024.8.24.0033 ( 16.3 ). Assim, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência para a imediata retirada dos protestos remanescentes, com expedição de ofícios diretamente aos Tabelionatos de Notas e Protestos da cidade de Itajaí, a fim de que se proceda à devida baixa. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO, observando-se as partes o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. 2 II - DEFIRO o pedido de tutela de urgência , uma vez que evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência e determino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão do protesto referente ao crédito tributário constante da Notificação ITBI n.º 4528/2017-2021, bem como o cancelamento do protesto dele decorrente, correspondente ao título n.º 463478, lavrado nos Tabelionatos de Notas e Protestos de Itajaí. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão. Oficiem-se, ou, se necessário, expeçam-se os competentes mandados aos 1º e 2º Tabelionatos de Notas e Protestos de Itajaí, para cumprimento urgente da presente determinação. III - Em razão da necessidade da produção de prova oral, designo o dia 29/09/2025, às 16h00, para a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento , oportunidade em que, se infrutífera a conciliação, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas por ela indicadas e, ao final, proferida a sentença. As preliminares, assim como o pedido de Gratuidade da Justiça, se formulados, serão analisados em sentença. IV - Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-se a parte Autora de que a sua ausência poderá importar na extinção do processo, dispensada inclusive a sua intimação pessoal (art. 51, inciso I e § 1º da Lei n.º 9.099/1995). V - Cientifique-se a parte Autora de que, caso a contestação seja acompanhada de novos documentos, deverá sobre eles se manifestar no mesmo ato (art. 29, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). VI - Registro que a audiência una aprazada será realizada de forma virtual, ante a existência de pautas simultâneas, da Magistrada Titular e do Juiz Leigo em cooperação com esta Unidade, e a falta de salas físicas disponíveis para a realização do ato de forma presencial ou híbrido. Em caso de necessidade excepcional de participação presencial, o Juízo poderá analisar antecipadamente a justificativa apresentada pela parte, de modo a abrir exceção e possibilitar a realização do ato de forma híbrida, na data já designada, ou mediante redesignação (Resolução Conjunta de n.º 10 de 17 de maio de 2022). VII - A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS e as partes e testemunhas nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha. Portanto, autorizo, desde já, que o Cartório registre ato ordinatório constando o link da audiência virtual e o ID e senha, e dê ciência às partes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência. VIII - O encaminhamento do link da audiência virtual e a intimação das testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, caberá aos advogados, independentemente de arrolamento ou intimação, salvo se requerido com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao ato, sob pena de não conhecido o pedido pela intempestividade (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/1995). IX - No caso das testemunhas intimadas pessoalmente, o link deverá constar da certidão do Sr. Oficial de Justiça e/ou no ofício de requisição. X - As partes e/ou testemunhas que não possuírem os recursos eletrônicos necessários deverão comunicar o(a) advogado(a) para que as devidas providências sejam tomadas (art. 455, CPC). XI - No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados. XII - Na hipótese de ser arrolada como testemunha servidor público, autorizo, desde já, que seja procedida a sua requisição (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC). XIII - Abra-se vista ao Ministério Público, para que manifeste se há interesse para atuação na causa, no prazo legal (art. 178, inciso I do CPC), se já não tiver sido providenciado. Intimem-se. Cumpra-se. 1. art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000195-09.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO RECLAMADO: VERTICAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85932b proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 25/09/2025 09:15 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail ([email protected]) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERTICAL SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000195-09.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO RECLAMADO: VERTICAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85932b proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 25/09/2025 09:15 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail ([email protected]) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MACHADO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000938-21.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000368-73.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50182721420208240033/SC) RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU : LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROMANO (OAB SC043311) ADVOGADO(A) : THAIS LAMAS MARSICO AVILA RODRIGUES (OAB SC042748) ADVOGADO(A) : THAYSE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAHL (OAB SC044487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 11/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008251-08.2022.8.24.0033/SC AUTOR : FLAVIA EIKO MATSUSHITA ADVOGADO(A) : CRISTOFER SANTOS LEMES (OAB SC045022) RÉU : AILTON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROMANO (OAB SC043311) ADVOGADO(A) : THAIS LAMAS MARSICO AVILA RODRIGUES (OAB SC042748) DESPACHO/DECISÃO A participação das partes e das testemunhas por vídeo conferência já foi deferida pela decisão do evento 67, DESPADEC1 , que assim previu: A participação presencial (sala de audiências da 1ª Vara Cível) é conveniente e recomendada para conferir maior eficiência e segurança ao ato. Contudo, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 e do art. 5º da Resolução CNJ n. 345 de 9 de outubro de 2020, referentes ao "Juízo 100% Digital", adotado por esta unidade, faculta-se a participação por videoconferência, via sistema Microsoft Teams, por conta e risco do participante , já que disponibilizado o ambiente presencial. Para participação por videoconferência, atente-se ao seguinte: a) o participante deverá ingressar na sala virtual da audiência na data e horário aprazados; b) é recomendável a utilização de fone de ouvido; c) é necessário estar em local silencioso, sem a presença e interferência de outras pessoas; d) o ato não será adiado por inaptidão ou deficiência de recursos tecnológicos para a videoconferência. Link para acesso à sala de videoconferência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg4NmVlMTYtMTIwYy00YWI5LWJjZGUtYTdiNGU2ODE1M2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d No caso de prova testemunhal deferida, a testemunha deve ser informada ou intimada da data, horário e local da audiência pelo advogado da parte que a arrolou , via carta com aviso de recebimento, com a respectiva comprovação nos autos até 3 dias antes do dia agendado (art. 455, § 1º do CPC), ciente de que a inércia na realização dessa intimação importará desistência da prova (art. 455, § 3º, do CPC). É dispensável a intimação se a parte se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de não comparecimento, a desistência da oitiva (art. 455, § 2º, do CPC). A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: i) quando frustrada a intimação promovida pelo advogado; ii) se ficar demonstrada a necessidade; iii) se a testemunha for agente público; iv) se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) se a testemunha for uma das indicadas no art. 454 do CPC. A testemunha residente fora da comarca será ouvida, preferencialmente, por videoconferência, se necessário em sala passiva (o que deverá ser prontamente informado para que se faça a reserva), nos termos do art. 453, § 1º e § 2º, do CPC. Na hipótese de depoimento pessoal deferido, a parte deve ser intimada pessoalmente para esse fim e cientificada de que a ausência ou a recusa imotivada a depor poderá ensejar a aplicação de pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Destarte, cabe à parte que requereu a produção da prova recolher as despesas postais ou custas da diligência para intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, inócuo o requerimento do ev. 72. Aguarde-se pelo ato aprazado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5000938-21.2025.8.24.0023/SC APELANTE : VANDERLEY DOS SANTOS LOPES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THAIS LAMAS MARSICO (OAB SC042748) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROMANO (OAB SC043311) APELADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação, este interposto pela Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos o mandado de segurança de n. 5000938-21.2025.8.24.0023, impetrado por Vanderley os Santos Lopes, concedeu a segurança almejada. Analisando a admissibilidade do recurso, observei que a fundação recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo, descumprindo o disposto no art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil. Assim sendo, não sendo o caso de isenção legal e com fundamento no art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a intimação da FEPESE para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de deserção do recurso interposto. Além disso, a parte apelada postulou, em contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 ), a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, na origem, ao impetrar o mandado de segurança, foram recolhidas as custas ( evento 5, CUSTAS1 ), não havendo discussão sobre o benefício naquela instância. Já nas contrarrazões foimencionada apenas a necessidade de concessão da benesse sob a justificativa de que o impetrante estaria desempregado. Todavia, não foi juntada qualquer prova de tal situação, tampouco dos rendimentos por ele auferidos nos últimos meses ou bens registrados em seu nome. Sequer foi trazida a declaração de hipossuficiência. Nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do pleito, deve ser oportunizado ao postulante do benefício a oportunidade para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira; in verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, diante da ausência de provas suficientes nos autos para comprovação do fato alegado, intimo o apelado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , junte aos autos documentos aptos a atestar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Registro que deverão ser trazidos os últimos rendimentos recebidos pelo apelado (2024/2025) e cópia da carteira de trabalho, além de registros sobre bens imóveis e móveis em seu nome, e declaração de renda atualizada (2025). Da mesma forma, por ser casado (conforme consta na inicial e na procuração), também deverá juntar informações sobre os ganhos do seu núcleo familiar (especialmente da esposa). Intime-se.