Viviane Krutzsch Zoccatelli
Viviane Krutzsch Zoccatelli
Número da OAB:
OAB/SC 043300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5022017-11.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : ADELCIR DIAS ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ADELCIR DIAS contra LUCAS RAMOS CARVALHO , ALICIANE SILVA DE ARAUJO E MARLENE DE ARAUJO CONCEICAO . Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora alega que nos autos do cumprimento de sentença 5043908-25.2024.8.24.0038, no qual sua companheira figura como devedora, foi determinada a penhora de veículo de sua propriedade exclusiva (meação), o qual utiliza para o trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer: "Seja concedida a medida liminar determinando a suspensão da execução quanto ao veículo GM/Montana Conquest, placa EGW1A52, Renavam 116102667 ". A decisão de evento 71, DESPADEC1 assim determinou: Da penhora de bens do companheiro Suficientemente demonstrada a união estável entre a executada Marlene e o senhor Adelcir Dias , desde novembro de 1998, entendo possível o deferimento de medidas constritivas sobre a meação da devedora no patrimônio adquirido pelo casal na constância da união, incluindo os três veículos apontados pela exequente, cuja aquisição ocorreu em 2011, 2013 e 2024 ( evento 63, DOCUMENTACAO7 , evento 63, DOCUMENTACAO8 e evento 63, DOCUMENTACAO9 ). Isso porque na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, com as exceções legais. A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida e, portanto, deve-se admitir em sede de cognição sumária a afirmação da parte autora de que utiliza o veículo indicado para penhora para o trabalho, conforme fotografias e documentação anexada à inicial. Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível. Por outro lado, até o julgamento final deve permanecer a restrição de transferência do bem. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da determinação da penhora do veículo GM/Montana Conquest, placa EGW1A52, Renavam 116102667 determinada na decisão de evento 71, DESPADEC1 . Decisão anexada no processo 5043908-25.2024.8.24.0038. AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial . Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos. Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão . CITAÇÃO: Cite-se , nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação. Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007635-13.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ANA CAROLINE LEHMKUHL ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) AUTOR : EDUARDO CORREA SACHT ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Para análise do pedido de aplicação dos efeitos da revelia, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópia atualizada do cartão CNPJ da ré, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5038471-37.2023.8.24.0038/SC EMBARGANTE : AL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) EMBARGADO : CROMACIO JOSE DA ROSA ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) EMBARGADO : LIDIANE RODRIGUES BAYMA ADVOGADO(A) : EUGENIO PACELLI PAZ VIEIRA DA COSTA (OAB SC035294) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de terceiro opostos por AL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., para o fim de determinar o cancelamento das medidas constritivas que recaem somente sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.936, no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, bem como sobre a marca ?Badu?, declarando nula a indisponibilidade levada a efeito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0327867-39.2017.8.24.0038, reconhecendo o domínio da embargante sobre os referidos bens. Face à sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) à parte Embargante e de 30% (trinta por cento) à parte Embargada Cromacio e Lidiane, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os Autos n. . Após, proceda-se ao arquivamento dos presentes embargos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070266-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBERTO LUIZ RITZMANN ADVOGADO(A) : VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) AGRAVADO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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