Karla Cristine Aquino
Karla Cristine Aquino
Número da OAB:
OAB/SC 043277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJSC
Nome:
KARLA CRISTINE AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002245-83.2025.8.24.0031/SC AUTOR : PABLO HENRIQUE CARDOSO ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. Fica intimado o autor para especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001608-07.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FACHINI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) EXECUTADO : ANDERSON GILBERTO VEIGA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença . Manifestamente infunda a impugnação do executado. Evidente que este juizado é competente, pois o processo no qual foi constituído o título executivo judicial tramitou nesta unidade. Logo, a competência a este juizado, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95. O valor para fins de alçada deve ser considerado na data da propositura da ação. A atualização e o acréscimos de encargos sucumbenciais, acarretando, hoje, em valor superior ao teto de alçada não afastam a competência. REJEITO a impugnação apresentada no ev. 7. 2. Penhora SISBAJUD Proceda-se a penhora Sisbajud, observando o último valor atualizado da dívida. Observe-se o segredo de justiça nível 2 para esta minuta, até a efetivação da medida determinada neste item. Realizado o bloqueio de forma integral ou parcial, intime-se a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 10 dias. Ocorrendo penhora e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial. Sendo os dados da conta do advogado, deverá ter poderes para receber. No mesmo prazo deve a parte exequente informar se ocorreu a quitação débito ou indicar o saldo remanescente, sob pena de extinção por falta de interesse. Havendo saldo, deverá indicar bens, sob pena de imediata extinção. Realizado bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Penhora RENAJUD Não ocorrendo penhora via SISBAJUD, proceda-se a penhora via RENAJUD. Realizada, intime-se o executado para, querendo, impugnar, em 15 dias. 4. Dever ético de cumprir decisão judicial. Dever ético de informar seus bens . O executado tem o dever de cumprir decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, do CPC, e dever ético de indicar seus bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de penhora SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o executado para, em 10 dias, apresentar a relação de seus bens, penhoráveis ou não, sob pena de suas omissões serem consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de até 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Os executados devem informar, ainda, informar suas despesas mensais ordinárias e se possuem dependentes financeiros. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045420-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLA ELOIZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Carla Eloiza Pereira da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5103092-83.2023.8.24.0930, movida por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito também em face de Carlos Augusto Muniz Ribeiro e Carlos Augusto Muniz Ribeiro (pessoa jurídica), a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 90 do feito a quo ). Afirmou, em suma, que o saldo bloqueado deve ser declarado intangível à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil por ter se originado de seu salário e possuir caráter alimentar. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ver devolvido o numerário e, ao final, protestou pelo provimento do recurso em tais moldes. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Stephan Klaus Radloff (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5023406-19.2023.8.24.0000 (Evento 9). É o necessário relatório. Decido. De início, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 73, Item 2 do feito a quo não foi derruída por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), concedo a benesse à insurgente, com efeitos limitados a este recurso. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No tocante à plausibilidade do direito invocado, recordo que a possibilidade de excussão dos bens do devedor para a quitação do débito tem limitações, tal como a proteção legal conferida pelo já invocado art. 833, X, do Código de Processo Civil à quantia depositada em caderneta de poupança, intangibilidade esta que, à luz da orientação do Superior Tribunal, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas correntes, quando estiver presente o objetivo da parte em poupar quantias para o futuro, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.155.756/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25-11-2024) No ponto, esta Corte, ao editar a Súmula 63, firmou a tese de "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude", do que se infere a plena aderência à orientação da Corte Superior neste aspecto. No caso, a excussão de R$ 10.022,41 (Evento 58 do feito a quo ) parece contrastar com a orientação acima indicada, uma vez que se trata de montante inferior ao patamar de 40 salários mínimos (= R$ 60.360,00) a atrair a intangibilidade almejada, até porque não parece ser o caso de reconhecer o velado intuito de impedir o êxito da demanda. De se notar, ainda, que a orientação da Superior Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.158.572/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26-2-2024) e, in casu , a credora não parece ter demonstrado a ilegalidade na invocação da proteção legal ao vir aos autos impugnar a pretensão do executado (Evento 89 do feito a quo ). Nesse panorama, a plausibilidade do provimento da insurgência parece estar comprovada de forma sumária; de igual, está presente o fundado receio de dano antijurídico às partes de incerta ou improvável reparação, na medida em que a expropriação de quantia em tese protegida pelo art. 833, X, do Diploma Processual Civil poderá comprometer as reservas financeiras da parte e tornar mais morosa ainda a marcha processual, diante da potencial necessidade de devolução do numerário ao devedor em caso de provimento do recurso. Daí o acolhimento do pleito liminar. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame quando do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, atribuo efeito suspensivo ao recurso para autorizar desde logo o desbloqueio integral das importâncias penhoradas (Evento 58 do feito a quo ). Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003230-54.2024.8.24.0074/SC EXEQUENTE : PLANNER CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) EXECUTADO : KASSIANO ZOBOLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PLANNER CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de KASSIANO ZOBOLI & CIA LTDA. Após a citação (e. 12), a parte executada compareceu ao feito, depositou a quantia correspospondente a 30% do débito e requereu o parcelamento do saldo em 6 prestações, conforme art. 916 do CPC (e. 14). Intimada, a parte exequente apresentou valor atualizado da dívida após a citação, com o acréscimo de custas e honorários advocatícios, e pontuou que o valor depositado pelo executado era, portanto, insuficiente (e. 18). O executado foi devidamente intimado acerca do cálculo apresentado, ocasião em que foi instado a complementar o valor pago e adequar as parcelas seguintes ao valor total devido (e. 25), e nada disse a respeito. Apesar de haver realizado a complementação do valor inicialmente depositado (e. 26), prosseguiu realizando o depósito das parcelas em quantia inferior à devida (e. 27, 31 e 34). No e. 33, o exequente apresentou o valor atualizado das parcelas, consignando a insuficiência dos valores depositados até então. 2. O Código de Processo Civil prescreve acerca da temática: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Como se vê, o executado tem o direito de depositar 30% do débito e parcelar o valor restante em até 6 parcelas, tudo acrescido de custas, honorários, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. No presente caso, contudo, verifico que as quantias que vem sendo depositadas pelo executado mensalmente são inferiores ao mínimo exigido em lei para o deferimento do parcelamento. A mera intenção de parcelar o débito, desacompanhada do cumprimento rigoroso dos requisitos legais, inviabiliza a concessão do benefício. 3. Portanto, tendo em vista a insuficiência do depósito efetuado pelo devedor, INDEFIRO o parcelamento da dívida. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos executivos (CPC, art. 916, § 4º). 4. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores já depositados em subconta, em favor da parte exequente. 5. INTIMEM-SE as partes, sobretudo o exequente, para que apresente o valor atualizado do saldo devedor, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo. 6. Sobrevindo aos autos a manifestação de que trata este item, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003533-71.2022.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003533-71.2022.8.24.0031/SC APELANTE : CRISTIANE VOGEL SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845) APELANTE : DARCIO SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845) APELANTE : JOSEANE SCHROEDER DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ADVOGADO(A) : TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) APELANTE : SERGIO SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845) APELANTE : MARCIA SEIBT SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL SILVA (OAB SC027845) APELANTE : JAIR DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ADVOGADO(A) : TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (evento 165 de origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nominada de " ação de reintegração de posse ", ajuizada por Marcia Seibt Schroeder , Darcio Schroeder , Cristiane Vogel Schroeder e Sergio Schroeder em face de Jair de Brito e Joseane Schroeder de Brito . Observa-se que os demandados recolheram o preparo de seu apelo (evento 178 dos autos de origem) de modo extemporâneo (evento 193 do processo de origem). Como é sabido, prevê o art. 1.007, caput , do CPC, que " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ". Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para complementar o preparo recursal a fim de comprovar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029267-59.2023.8.24.0008/SC RELATOR : MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON AUTOR : JEFFERSON LUIS MELOS ADVOGADO(A) : TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 221 - 20/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5021934-22.2024.8.24.0008/SC AUTOR : GABRIELA HAMES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SIMAS (OAB SC071621) ADVOGADO(A) : GUILHERME WILLRICH (OAB SC071240) RÉU : JULIANO DE ALMEIDA 09924818997 ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) RÉU : JULIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 33 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.