Karla Cristine Aquino
Karla Cristine Aquino
Número da OAB:
OAB/SC 043277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC
Nome:
KARLA CRISTINE AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5029024-81.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN VAREMBERG DEGMONT ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se ALVARÁ em favor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU para o levantamento da quantia depositada na subconta vinculada aos autos ( evento 15, COM_DEP_SIDEJUD1 ), 95% principal e 5% honorários ( evento 3, DESPADEC1 , item II), devendo informar nos autos os dados bancários do beneficiário. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000228-59.2022.8.24.0070/SC (Pauta: 15)RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024556-11.2023.8.24.0008/SC AUTOR : FABIANO EDGAR HAMANN ADVOGADO(A) : TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) SENTENÇA Considerando que a parte autora não se fez presente na audiência e que, a despeito do requerimento que formulou no ev. 98, não houve o cancelamento da solenidade, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002245-83.2025.8.24.0031/SC AUTOR : PABLO HENRIQUE CARDOSO ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. Fica intimado o autor para especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001608-07.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FACHINI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) EXECUTADO : ANDERSON GILBERTO VEIGA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença . Manifestamente infunda a impugnação do executado. Evidente que este juizado é competente, pois o processo no qual foi constituído o título executivo judicial tramitou nesta unidade. Logo, a competência a este juizado, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95. O valor para fins de alçada deve ser considerado na data da propositura da ação. A atualização e o acréscimos de encargos sucumbenciais, acarretando, hoje, em valor superior ao teto de alçada não afastam a competência. REJEITO a impugnação apresentada no ev. 7. 2. Penhora SISBAJUD Proceda-se a penhora Sisbajud, observando o último valor atualizado da dívida. Observe-se o segredo de justiça nível 2 para esta minuta, até a efetivação da medida determinada neste item. Realizado o bloqueio de forma integral ou parcial, intime-se a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 10 dias. Ocorrendo penhora e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial. Sendo os dados da conta do advogado, deverá ter poderes para receber. No mesmo prazo deve a parte exequente informar se ocorreu a quitação débito ou indicar o saldo remanescente, sob pena de extinção por falta de interesse. Havendo saldo, deverá indicar bens, sob pena de imediata extinção. Realizado bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Penhora RENAJUD Não ocorrendo penhora via SISBAJUD, proceda-se a penhora via RENAJUD. Realizada, intime-se o executado para, querendo, impugnar, em 15 dias. 4. Dever ético de cumprir decisão judicial. Dever ético de informar seus bens . O executado tem o dever de cumprir decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, do CPC, e dever ético de indicar seus bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de penhora SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o executado para, em 10 dias, apresentar a relação de seus bens, penhoráveis ou não, sob pena de suas omissões serem consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de até 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Os executados devem informar, ainda, informar suas despesas mensais ordinárias e se possuem dependentes financeiros. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045420-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLA ELOIZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Carla Eloiza Pereira da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5103092-83.2023.8.24.0930, movida por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito também em face de Carlos Augusto Muniz Ribeiro e Carlos Augusto Muniz Ribeiro (pessoa jurídica), a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 90 do feito a quo ). Afirmou, em suma, que o saldo bloqueado deve ser declarado intangível à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil por ter se originado de seu salário e possuir caráter alimentar. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ver devolvido o numerário e, ao final, protestou pelo provimento do recurso em tais moldes. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Stephan Klaus Radloff (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5023406-19.2023.8.24.0000 (Evento 9). É o necessário relatório. Decido. De início, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 73, Item 2 do feito a quo não foi derruída por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), concedo a benesse à insurgente, com efeitos limitados a este recurso. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No tocante à plausibilidade do direito invocado, recordo que a possibilidade de excussão dos bens do devedor para a quitação do débito tem limitações, tal como a proteção legal conferida pelo já invocado art. 833, X, do Código de Processo Civil à quantia depositada em caderneta de poupança, intangibilidade esta que, à luz da orientação do Superior Tribunal, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas correntes, quando estiver presente o objetivo da parte em poupar quantias para o futuro, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.155.756/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25-11-2024) No ponto, esta Corte, ao editar a Súmula 63, firmou a tese de "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude", do que se infere a plena aderência à orientação da Corte Superior neste aspecto. No caso, a excussão de R$ 10.022,41 (Evento 58 do feito a quo ) parece contrastar com a orientação acima indicada, uma vez que se trata de montante inferior ao patamar de 40 salários mínimos (= R$ 60.360,00) a atrair a intangibilidade almejada, até porque não parece ser o caso de reconhecer o velado intuito de impedir o êxito da demanda. De se notar, ainda, que a orientação da Superior Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.158.572/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26-2-2024) e, in casu , a credora não parece ter demonstrado a ilegalidade na invocação da proteção legal ao vir aos autos impugnar a pretensão do executado (Evento 89 do feito a quo ). Nesse panorama, a plausibilidade do provimento da insurgência parece estar comprovada de forma sumária; de igual, está presente o fundado receio de dano antijurídico às partes de incerta ou improvável reparação, na medida em que a expropriação de quantia em tese protegida pelo art. 833, X, do Diploma Processual Civil poderá comprometer as reservas financeiras da parte e tornar mais morosa ainda a marcha processual, diante da potencial necessidade de devolução do numerário ao devedor em caso de provimento do recurso. Daí o acolhimento do pleito liminar. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame quando do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, atribuo efeito suspensivo ao recurso para autorizar desde logo o desbloqueio integral das importâncias penhoradas (Evento 58 do feito a quo ). Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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