Djone Da Silva Virtuoso

Djone Da Silva Virtuoso

Número da OAB: OAB/SC 043018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djone Da Silva Virtuoso possui 192 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TST
Nome: DJONE DA SILVA VIRTUOSO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001131-65.2023.5.12.0027 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000620-05.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000620-05.2024.5.12.0004  RECORRENTE: ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. GIASSI & CIA LTDA Agravado: 1. ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLYNE SOUSA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000275-83.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LUCIANO NARDES MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO NARDES MELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000275-83.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO NARDES MELO, GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: LUCIANO NARDES MELO, GIASSI & CIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificada a existência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para supri-la, nos termos da fundamentação.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos dos RECURSO ORDINÁRIO n° 0000275-83.2024.5.12.0054, sendo embargante LUCIANO NARDES MELO. O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. a454c20, visando sanar omissões e ao prequestionamento. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REFLEXO DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT NA MULTA DE 40% DO FGTS. Entende o autor que houve omissão no acórdão, alegando que o Colegiado não se manifestou acerca do "pedido de reflexos das verbas deferidas (no caso, o intervalo do art. 253 da CLT) na multa de 40% do FGTS, conforme pedido de item '6.5' da inicial." Tem razão. Denoto do acórdão que foi dado provimento ao apelo do autor para deferir o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sem, porém, ter sido analisada a pretensão recursal de pagamento de todos os reflexos desta verba. Constatada a omissão, cabe o acolhimento dos embargos nesse ponto. Passo a sanar a omissão, nos seguintes termos: "[...] dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, observando-se como critérios o adicional de 50% (se outro mais benéfico não estiver previsto em norma coletiva), a evolução salarial da parte autora (com a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo), incidindo reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%. Exclusão dos afastamentos legais e apuração dos dias trabalhados." Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao acórdão embargado, conferindo-lhe efeito modificativo para deferir o pagamento dos reflexos do intervalo do art. 253 da CLT nos depósitos referentes ao FGTS, acrescido de 40%. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em suas razões de embargos, quanto à limitação da condenação, refere a ocorrência de omissão no julgado, alegando que a Colenda Turma deve "ao promover a análise do tema, deveria ter se manifestado sobre o entendimento jurisprudencial da SBDI-2, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Assim, requer seja modificado o julgado, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores estimados na inicial. Subsidiariamente, visando a interposição de posterior remédio recursal, pretende prequestionar os seguintes dispositivos legais: art. 840, §1° da CLT; art. 879 da CLT; art. 12 §2° da Instrução Normativa n° 41/2018. Constou na decisão embargada: Pugna o reclamante seja afastada a limitação da condenação aos valores da inicial. Argumenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. Sem razão. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: O Regional Trabalhista da 12ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (n. 0000323-49.2020.5.12.0000), firmou entendimento, por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 19/07/2021, da tese jurídica nº 6 que assim dispõe: Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, na hipótese de condenação, ficará limitada aos valores indicados para os pedidos. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, que a parte autora, pretende a reapreciação da matéria alegando que os valores da inicial são meramente estimativos, pois não concorda com o seu julgamento, o que, no entanto, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Há manifestação expressa desta Câmara no sentido de não haver erro na sentença, visto que observou a tese jurídica nº 06, de IRDR, deste Regional. Na hipótese vertente, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto às matérias devolvidas, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, ele só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Cabe destacar, por fim, que, dado ter constado da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria, a teor da Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I, ambas do TST, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração neste tópico. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada quanto aos reflexos do intervalo do art. 253 da CLT deferido, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NARDES MELO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000275-83.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LUCIANO NARDES MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO NARDES MELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000275-83.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO NARDES MELO, GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: LUCIANO NARDES MELO, GIASSI & CIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificada a existência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para supri-la, nos termos da fundamentação.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos dos RECURSO ORDINÁRIO n° 0000275-83.2024.5.12.0054, sendo embargante LUCIANO NARDES MELO. O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. a454c20, visando sanar omissões e ao prequestionamento. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REFLEXO DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT NA MULTA DE 40% DO FGTS. Entende o autor que houve omissão no acórdão, alegando que o Colegiado não se manifestou acerca do "pedido de reflexos das verbas deferidas (no caso, o intervalo do art. 253 da CLT) na multa de 40% do FGTS, conforme pedido de item '6.5' da inicial." Tem razão. Denoto do acórdão que foi dado provimento ao apelo do autor para deferir o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sem, porém, ter sido analisada a pretensão recursal de pagamento de todos os reflexos desta verba. Constatada a omissão, cabe o acolhimento dos embargos nesse ponto. Passo a sanar a omissão, nos seguintes termos: "[...] dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, observando-se como critérios o adicional de 50% (se outro mais benéfico não estiver previsto em norma coletiva), a evolução salarial da parte autora (com a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo), incidindo reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%. Exclusão dos afastamentos legais e apuração dos dias trabalhados." Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao acórdão embargado, conferindo-lhe efeito modificativo para deferir o pagamento dos reflexos do intervalo do art. 253 da CLT nos depósitos referentes ao FGTS, acrescido de 40%. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em suas razões de embargos, quanto à limitação da condenação, refere a ocorrência de omissão no julgado, alegando que a Colenda Turma deve "ao promover a análise do tema, deveria ter se manifestado sobre o entendimento jurisprudencial da SBDI-2, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Assim, requer seja modificado o julgado, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores estimados na inicial. Subsidiariamente, visando a interposição de posterior remédio recursal, pretende prequestionar os seguintes dispositivos legais: art. 840, §1° da CLT; art. 879 da CLT; art. 12 §2° da Instrução Normativa n° 41/2018. Constou na decisão embargada: Pugna o reclamante seja afastada a limitação da condenação aos valores da inicial. Argumenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. Sem razão. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: O Regional Trabalhista da 12ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (n. 0000323-49.2020.5.12.0000), firmou entendimento, por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 19/07/2021, da tese jurídica nº 6 que assim dispõe: Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, na hipótese de condenação, ficará limitada aos valores indicados para os pedidos. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, que a parte autora, pretende a reapreciação da matéria alegando que os valores da inicial são meramente estimativos, pois não concorda com o seu julgamento, o que, no entanto, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Há manifestação expressa desta Câmara no sentido de não haver erro na sentença, visto que observou a tese jurídica nº 06, de IRDR, deste Regional. Na hipótese vertente, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto às matérias devolvidas, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, ele só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Cabe destacar, por fim, que, dado ter constado da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria, a teor da Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I, ambas do TST, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração neste tópico. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada quanto aos reflexos do intervalo do art. 253 da CLT deferido, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIASSI & CIA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000233-68.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIASSI & CIA LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIASSI & CIA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000287-78.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: VICTOR ESDRAS CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf08262 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 14 de julho de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO    Intimem-se as partes para que digam, em 48 horas, se têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo resposta positiva, será concedido prazo de dez dias para a parte que manifestou interesse e, se foram ambas, sucessivo de dez dias, a iniciar pela ré. 1.1 Apresentado cálculo por qualquer das partes, a parte adversa deve ser intimada para os fins do art. 879, §2º da CLT (Prazo 8 dias).Não apresentados cálculos pelas partes, ou havendo substancial divergência entre eles, desde já nomeio o(a) perito(a) contábil Maria Edna Amorim Bulzico, que deverá apresentar laudo pericial em vinte dias.Intime-se o perito após o decurso de prazo concedido às partes, se silentes.Dos cálculos apresentados pelo perito, abra-se vista às partes, na forma do artigo 879, §2º da CLT (Prazo de 8 dias). Dê-se vista à União (artigo 879, §3º), por dez dias, se necessário, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013. Os honorários periciais serão de encargo exclusivo da ré. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ESDRAS CAVALCANTE DOS SANTOS
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