Claudio Antonio Antunes Da Rocha

Claudio Antonio Antunes Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 042953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005736-50.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) APELADO : ADAGIR LEO DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : OLIVANIR TERESINHA DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : RESIDENCIAL ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe requisito de admissibilidade. A justiça gratuita foi indeferida e oportunizado o recolhimento do preparo ( evento 13, DESPADEC1 ). Irresignada, a apelante opôs embargos de declaração ( evento 19, EMBDECL1 ), que foram rejeitados ( evento 25, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo (evento 41), permaneceu inerte frente ao recolhimento do preparo. Logo, configurada a deserção. Posto isso , com supedâneo no art. 932, inc. III, do CPC, e do art. 132, inc. XI, do RITJSC, não conheço do recurso, ante a deserção. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, tomadas as providências de estilo, à origem.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007178-12.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : LUCAS DIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : CLAUDIONOR MASS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002200-03.2021.8.24.0037/SC (Pauta - Revisor: 31) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: ENIO DELAZERI (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEANDRO DAMBROZ (OAB SC016757) ADVOGADO(A): LARISSA CARNEIRO DA SILVA (OAB SC059920) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS (OAB SC016707) APELANTE: RAFAEL DE LARA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A): EDIVAN ANTONIO PANIZZI (OAB SC027029) APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005744-27.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELADO : ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : NERI DANIEL RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : CONDOMÍNIO ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS e NERI DANIEL RAMOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contradição e deficiência na fundamentação, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , referente ao art. 1.022 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido dispositivo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Outrossim, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva ( evento 42, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, afirma que a contagem da prescrição aquisitiva encontraria limitação quando da prolação da sentença, momento em que supostamente haveria interrupção por falta de pacificidade. Ocorre que, a sentença de primeiro grau foi de procedência. Ademais, o ilustre desembargador deveria se ater não a data da sentença, mas sim ao momento em que estava a proferir o acórdão que modificou o julgamento, que era o estado atual" [...] Logo, como a sentença PROCEDENTE não é capaz de interromper qualquer dos requisitos já que ratifica o direito, e somente o acórdão em 28/01/2025 o fez, o preenchimento da prescrição aquisitiva se deu no curso da ação, em fevereiro de 2024. (​ evento 64, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Para melhor contextualizar a demanda, mister esclarecer que o edifício Itajoara é constituído por uma parte comercial e outra residencial. Do todo probatório, é possível concluir que a parte comercial do edifício passou a ser ocupada por lojistas ainda na década de 1990 e a parcela residencial, que não foi finalizada a tempo e modo pela construtora, teve diversas unidades leiloadas e passou a ser ocupada no início dos anos 2000. Diante desta dinâmica dos fatos, é incontroverso que as vagas de garagem, por autorização da incorporadora, eram inicialmente utilizadas pelos ocupantes da parte comercial do edifício. Porém, após a ocupação da parte residencial, as garagens passaram a ser utilizadas pelos moradores, sendo a qualidade deste uso (isto é, se através de autorização ou não) e o tempo de posse objetos de controvérsia. Embora o magistrado a quo tenha entendido estarem presentes todos os requisitos para a usucapião da vaga n. 38, por haver prova de que os condôminos do residencial tomaram posse e passaram a utilizar da área como se proprietários fossem, a recorrente defende, em suma, que: (i) o uso das garagens pelos condôminos deu-se por mera permissão ou tolerância; (ii) os dois primeiros proprietários do imóvel dos autores, Dorcelino Triches e Gelso Camargo, não residiram no apartamento dos acionantes, de modo que não é possível somar o tempo de posse desses; (iii) " a própria decisão recorrida dá notícia de que a vaga 38 só veio a existir após a reforma da rampa (efetivamente concluída em 2009, como de sabença) "; (iv) os acionantes não adquiriram o apartamento finalizado e há até mesmo dúvidas se são proprietários do imóvel n. 504 ou 604, além de que a prova testemunhal deixa dúvidas se eles efetivamente adquiriram a vaga de garagem da proprietária anterior por meio de prova oral; (v) a prova oral deixa dúvidas se os autores efetivamente utilizam a vaga. A sentença, adianto, deve ser reformada. Da arquitetura probatória, é possível verificar que, embora em um primeiro momento os condôminos da parte comercial utilizassem das vagas de garagem (que seria destinada aos futuros imóveis residenciais) por autorização da incorporadora, a partir do momento em que os moradores tomaram posse de suas unidades, também se apossaram das vagas de garagem, exigindo inclusive taxa de uso para os lojistas que desejassem continuar as utilizando. A depoente Neiva Biffi , nesse sentido, assim descreveu o início da posse pelos condôminos: Que a depoente teve loja no edifício. Que a sala era alugada. Que a depoente foi síndica, mas por pouco tempo. Que os lojistas usaram as vagas de garagem "o tempo todo" em que a depoente esteve lá, mas depois as pessoas começaram a comprar apartamento e a entrar gente. Que eles quiseram organizar e quiseram cobrar, então a depoente preferiu estacionar na rua. Questionada se a Markize Construtora permitia que utilizassem as vagas, disse que acha que sim, porque ninguém reclamava. Que a depoente conhece Juliano Paludo, que era filho do seu Lauri. Que na época Juliano estudava direito e a esposa dele tinha loja de perfumaria. Que a depoente via muito pouco seu Lauri, mais o Juliano. Questionada sobre a existência de uma rampa, disse que havia, mas não subia carro. Que a depoente acha que o último ano que a depoente usou vaga foi em 2008 ou 2009. Que a depoente entrou no residencial foi em 1993. Que a depoente não tem certeza de datas.​ Altair Antônio Marchese , de outro lado, afirmou que a limpeza e as obras nas vagas de garagem foram realizadas pelo Sr. Juliano (filho do dono da incorporadora). Todavia, além de tal afirmação ser contrária à prova documental ( evento 1, OUT11 ), também está em descompasso com as datas em que foram efetivamente ocupadas as vagas pelos condôminos (2003 e 2004), pois supostamente realizada em 1999. Ou seja, ao que se estima, ocorreu uma limpeza prévia do local por Juliano para que os lojistas dele utilizassem, mas, depois da tomada de posse pelos condôminos, certo é que estes também realizaram melhorias e opuseram-se ao uso pelos lojistas, agindo como se donos fossem. A oitiva de Altair é do seguinte teor: Que o depoente comprou salas comerciais no Itajoara em 1997 e ficou lá até 2017. Que o depoente chegou a ser síndico e subsíndico. Que nessa época já se usava o estacionamento . Que o depoente utilizou o estacionamento. Que, no início, ninguém administrava ou organizava o uso do estacionamento. Que foi o pessoal do residencial que começou e havia uma taxinha. Que houve necessidade de fazer limpeza e obra nas vagas, mas o depoente não recorda a época. Que o depoente utilizava as vagas a noite. Que depois começaram a cobrar, então o depoente ainda deixava o carro lá, mas pagava. Que o depoente se incomodava muito e acabou desistindo. Que nesse meio tempo houve uma limpeza feita pelo Juliano, filho do seu Paulo. Que foi o pessoal da Markize que tirou. Que isso foi no começo, porque não dava para entrar na garagem. Que isso deve ter sido uns dois ou três anos depois que o depoente comprou as lojas. Que o depoente entrou no comercial uns meses antes de arrematar as lojas no leilão, já estava estabelecido lá. Questionado se esse uso era permitido pela Markize, disse que nunca reclamaram. Que tinham contato com o Juliano e ele permitiu verbalmente. Que os moradores do residencial não utilizaram as vagas desde 1997 porque o prédio era inacabado. Que depois o prédio foi a leilão, então eles compraram e reformaram. Que os lojistas continuaram usando as garagens e os moradores também começaram a usar. Que isso começou a dar conflito, porque quando o depoente ia usar, já tinha outro carro. Antônio Juarez de Almeida Lara , no mesmo sentir, relatou o seguinte: Que o depoente utilizou o espaço das lojas. Que o depoente tinha uma sala. Que o depoente foi síndico do comercial por uma vez. Que nesse período, a Markize permitia que os lojistas utilizassem as vagas. Que a Markize é a proprietária. Que quem administrava esse uso das garagens era o prédio. Que eles faziam um rateio lá cobrando o que eles gastavam. Que "eram eles" quem administravam. Que eles brigavam. Que o depoente não recorda com certeza, mas acha que o comercial começou a usar as vagas em 2006. Que o residencial começou a usar as vagas depois que eles começaram a construir o prédio, porque estava parado. Que depois que compraram em leilão, começaram a usar. Que houve necessidade de adaptar o estacionamento. Que a rampa foi uma necessidade para subir para a parte dois do subsolo. Que o depoente não sabe em qual ano foi isso . Que o depoente não se recorda quando foi. Assim, desde já, afasta-se a alegação de que houve permissão da construtora para uso da vaga pelos condôminos do residencial ou mesmo que houve continuidade da posse dos lojistas com a mesma qualidade que lhes havia sido conferida (por tolerância), eis que incontroverso que os condôminos do residencial se opuseram de forma expressa ao uso por aqueles, cobrando taxas e agindo como se verdadeiros donos fossem. Além disso, pouco importa se Dorcelino Triches e Gelso Camargo efetivamente residiram no apartamento n. 504 para que se pudesse compreender como usucapida a vaga de garagem n. 38, já que o simples fato do imóvel estar ou não habitado não impediria o uso e apossamento da vaga pelos compradores. Quanto à posse das vagas de garagem do mezanino, no entanto, mister se proceder um esclarecimento. Do estudo técnico coligido pelos autores ( evento 1, OUT6 ), infere-se que as garagens do edifício se situam no subsolo, o qual é composto pelo pavimento inferior e por uma parte superior, entendida como "mezanino" (que, apesar da nomenclatura, igualmente faz parte do subsolo). Observe-se: A vaga n. 38, aqui em discussão, encontra-se justamente neste mezanino. Porém, como à frente melhor se verá, embora os condôminos do residencial tenham se apossado, de forma geral, das vagas de garagem do prédio, o uso do mezanino pelo tempo suficiente à prescrição aquisitiva não foi demonstrado. Elaine Tomasi , moradora do residencial Itajoara e não compromissada, relatou que sempre tiveram acesso ao mezanino, local em que se situa a vaga de garagem usucapienda. Disse, todavia, que o acesso era precário porque impossibilitava a passagem de veículos, levando a crer, portanto, que o pavimento superior (mezanino - subsolo) não era utilizado para o estacionamento de veículos. Segundo se colhe de seu depoimento, foi necessária a realização de obras de acesso em 2008 ou 2009. Vejamos: Que a depoente possui um processo semelhante e não sabe se foi julgado. Que a depoente comprou o apartamento em 2003 e deve ter ido morar em meados de 2004. Que a depoente ocupou o cargo de tesoureira, mas foi na sexta ou sétima gestão. Que os moradores do residencial utilizavam as vagas desde o princípio, porque os moradores tinham carros e a noite precisavam guardar os veículos. Que a depoente usa a vaga desde 2004, mas tem gente que usa desde 2003. Que cada apartamento tinha sua vaga identificada pelo número do apartamento e isso era respeitado por todos os condôminos . Que, quando a depoente entrou no imóvel, o subsolo era cheio de entulho e restos de obra. Que foram realizadas obras no subsolo e nas vagas. Que foram os proprietários que limparam o local e fizeram as melhorias. Que hoje quem utiliza a vaga é a Arlene. Que antes dela havia outra moradora chamada Lucia. Que sempre identificaram a vaga pelo número do apartamento e não do box. Que a depoente comprou seu apartamento no leilão e não comprou a garagem junto. Que a depoente não sabe precisar o ano em que Arlene foi morar no imóvel, mas já deve fazer uns oito ou dez anos. Que a vaga da Arlene é no segundo piso, subindo a rampa. Que ela sobe a rampa e dobra ao lado direito. Que desde que foram morar no imóvel as vagas não ficaram abandonadas. Que a depoente não sabe dizer com precisão quem confronta a vaga da Arlene. Que os condôminos não pagam taxa de uso das garagens, só rateiam as despesas do condomínio. Que sempre tiveram acesso ao mezanino. Que no começo o acesso era precário porque enroscava os veículos embaixo. Que então fizeram uma melhoria na rampa e também fizeram uma escadinha para as mulheres descerem. Que essa reforma foi entre 2008 e 2009. Que a depoente participa de quase todas as assembleias. Que a Sra. Luciana foi uma das primeiras moradoras do Residencial. Que em 2004 o segundo piso já era acessado por veículos, embora ainda não tivesse sido feita a melhoria. A realização das melhorias pelos condôminos é também narrada por Antônio Juarez de Almeida Lara (cujo depoimento já restou transcrito acima). Embora este não recorde exatamente de datas, foi veemente ao dizer que, antes das obras, " ninguém estacionava lá ". Marcelo Agostini (lojista do Itajoara), outrossim, confirmou que foi feita uma obra na rampa aproximadamente em 2008 ou 2009 e ressaltou que foi somente a partir de então que passou a usar o mezanino (subsolo) como estacionamento, já que antes era inacessível. Explicou, no entanto, que guardava materiais no mezanino, o qual era acessível apenas a pé. Eis a transcrição de seu testigo: Que mais ou menos em 2009 fizeram o acesso das vagas. Que mais pessoas do comercial também fizeram. Que esporadicamente as pessoas do residencial também começaram a usar as vagas. Que antes de 2009 a rampa não dava acesso a veículos, porque era em formato ovalado . Que, então, na época, "a gente", junto com o síndico e a dra. Luciana fizeram uma reforma nesse acesso. Que em 2003, quando compraram a sala, instalaram os equipamentos da empresa "ali embaixo" na direção das suas duas vagas, embaixo das salas. Que do lado também tinha coisas de outra loja, como fios e coisas de depósitos. Que mais ninguém guardava nada ali. Que, na época, pediram autorização para o síndico do comercial para fazer essa instalação. Que isso foi feito para que ficasse registrado. Que o depoente utiliza duas vagas. Que utilizam as duas vagas a direita da rampa de acesso. Que do lado direito quem utilizava era a Dra. Arlete. Que do lado esquerdo eram as vagas que o pessoal da Diskform utilizava. Que o restante era esporadicamente utilizado pelo pessoal que locava. Que a Arlene ocupava vaga que ficava a sua esquerda. Que ela utilizou essa vaga por uns cinco anos. Que, no começo, Arlene tinha um carro prata. Que, antes de Arlene, ninguém usava a vaga, apenas esporadicamente, dependendo do fluxo que tinha no residencial. Que vagas fixas eram só do depoente, de seu irmão e da Dra. Arlete. Que Juliano era filho de Lauri. Que Juliano tinha um escritório no Itajoara. Que começaram a utilizar as vagas desde 2004 na parte de baixo . Que até 2008 ou 2009 utilizavam as vagas da parte de baixo da garagem, quando desce a rampa inicial. Que primeiro utilizaram na direita e depois na esquerda. Que depois aumentou o fluxo de veículos e de moradores, então analisaram e conversaram com o pessoal sobre a possibilidade de ter acesso ao segundo piso para liberar mais vagas . Que nesses primeiros cinco anos utilizaram lá embaixo. Que quando o depoente entrou no Itajoara, já havia portão eletrônico. Que quando foi feita a reforma em 2008 ou 2009 foi trocado o controle para organizar quem iria usar, mas em 2004 já tinha portão eletrônico. Que o depoente conhece Luciana Franzen. Que o depoente não sabe onde era a vaga dela. Que era no primeiro piso. Que o depoente passou a utilizar o mezanino em 2009. Claudio Francisco Rossetti , outrossim, confirmou que o mezanino (subsolo) passou a ser ocupado somente depois de 2008 ou 2009, quando a rampa foi reformada. Vejamos: Que o depoente utiliza duas vagas no mezanino. Que as vagas ficam "subindo a rampa, as duas na frente dela". Que o mezanino passou a ser ocupado em 2009, quando houve uma reforma. Que não tinha acesso a veículos por causa da rampa, porque ela era muito inclinada . Que então passou a ser utilizado o segundo andar. Que o depoente entrou como comerciante no Itajoara em 1994. Que o depoente, nessa época, começou a utilizar o mezanino como depósito de materiais de telefonia, como cabos, ferragens e isoladores, porque o mezanino estava sempre livre. Que o depoente pediu autorização para o síndico do comercial. Que o síndico pediu autorização para a Markize, que é proprietária. Que, após a reforma, passaram a usar o segundo piso o Dr. Felipe, o Sr. Marcelo e a Dra. Arlete. Que o depoente lembra desses três. Que Arlene começou a usar a vaga sub judice de 2015 em diante. Que depois o depoente acha que a vaga passou a ser usada por um Fernando, que era advogado. Que ele tinha um carro preto e também uma BMW branca. Que o depoente não recorda se alguém utilizava a vaga antes de Arlene. Que Arlene tinha um Siena prata. Que Juliano Paludo é filho de Lauri Pauludo e tinha a sala 31. Que ele tem um escritório de advocacia. Que na reforma feita para subir para o mezanino, entre 2008 e 2009, trocaram os controles eletrônicos para um padrão mais novo. Que também colocaram câmeras de vigilância. Que o depoente não recorda da cronologia, mas foi feita a reforma e foram instaladas câmeras logo em seguida. Que o depoente conhece a Dra. Luciana Franzen. Que Luciana estacionava o veículo na parte de baixo. Que o depoente não tem certeza e ela utilizava sempre a mesma vaga . Que, antes de 2008 ou 2009, as pessoas do residencial e do comercial só estacionavam na parte de baixo. Que antes da reforma o depoente utilizava o mezanino como depósito. Que acessavam o mezanino através de uma rampa e também pelo lado. Que levavam os materiais pesados para o mezanino de forma manual. Que  vaga de Arlene é subindo a rampa, a última da direita . Que o depoente não sabe qual o carro de Arlene. Lado outro, em que pese os autores afirmarem que os proprietários anteriores sempre utilizaram tal vaga de garagem desde o momento da aquisição do apartamento 504 (arrematado pela primeira vez em 2003), afirmaram não conhecer os supostos possuidores e apenas pressupõem seu uso por eles, uma vez que acreditaram estar adquirindo a vaga de garagem quando compraram o apartamento da Sra. Janice Salete da Costa em 2015. Observe-se: Arlene Aparecida Graciolli Ramos : Que a depoente confirma que utiliza a vaga 38. Que a depoente adquiriu o apartamento em 2015 e ele já estava finalizado. Que já tinha outros moradores antes da depoente, então não tinha como não estar finalizado. Que também compraram a vaga de garagem. Que, quando compraram o apartamento, o antigo morador mostrou a vaga de garagem e disse que era do apartamento 504. Que compraram o imóvel com o entendimento que a vaga seria do 504. Que quem lhe vendeu foi a dona Janice. Que a depoente não esteve presente nas assembleias de 2004, 2005 e 2008, pois comprou o apartamento em 2015. Que participaram de reuniões no condomínio para discutir sobre usucapião. Que a depoente não recorda quantas foram as reuniões, mas acredita que foram duas vezes. Que não tiveram muitas reuniões. Que a depoente não sabe quem usava a vaga antes de 2003, mas quem usava antes da depoente era a antiga proprietária de quem comprou o imóvel. Que a depoente só ocupa essa vaga, mas como tem dois veículo, também pede emprestada outra para uma vizinha de vez em quando. Que a depoente é a atual síndica do Residencial. Que a depoente não sabe de nenhuma ação possessória do condomínio. Que, quando a depoente comprou o apartamento, já passou a morar nele. Que a depoente já morava em Chapecó antes de 2015. Que, antes de comprar o imóvel, a depoente alugou o apartamento 604 no mesmo prédio e morou por cerca de três meses. Que, então, conversando com a proprietária do 504, fez uma troca de imóveis. Que, antes de 2015, a depoente não exercia função de síndica. Questionada a partir de quando a depoente acredita que o mezanino passou a ser ocupado, disse que acha que desde o início, porque as vagas já tinham marcação. Que a depoente não sabe quando foi arrumada a garagem. Que o antigo proprietário usava a vaga desde sempre, mas a depoente não consegue precisar uma data. Que a depoente já foi proprietária de um Siena de cor prata. Neri Daniel Ramos : Que o apartamento 504 já estava finalizado quando o depoente comprou. Que o depoente comprou a vaga de garagem junto. Que o depoente não participou de assembleia do condomínio entre 2004 e 2008. Que o depoente não recorda de ter participado de assembleia versando sobre a contratação de advogado para o ajuizamento de usucapião. Que o depoente não sabe quem ocupava a vaga em março de 2003 porque comprou o imóvel em 2015. Que o depoente comprou a garagem de uma senhora. Que o depoente não conhece Lucia Mara da Rosa e nem Gelsio Paulo Camargo. Questionado se paga alguma taxa pelo uso da vaga, disse que pagam imposto, luz, dedetização, mas não paga taxa de uso. Que conhece Clovis Miguel de vista. Questionado sobre um desenho que acompanha a inicial, o depoente disse que foi uma arquiteta quem fez. Que a imagem é a posição da vaga 38. Que estava escrito "504" na parede. Questionado sobre os veículos que aparecem na imagem constante no evento 1, outros 12, disse que o Golf não é do depoente. Questionado sobre as fotos do documento 12, disse que quando passaram a usar a vaga, o local estava precário e foram eles quem reformaram e ajeitaram o local . Que, especificamente sobre aquela reforma, o depoente não sabe se participou ou não. ​Dessa maneira, ainda que os condôminos dos residencial Itajoara tenham tomado posse das vagas de garagem do edifício a partir do momento em que as unidades passaram a ser arrematadas em leilão, certo é que igual sorte não ocorreu em relação ao mezanino, que teve de passar por reformas (feitas apenas em 2009) para que pudesse ser acessada por veículos. Convém observar, por outro lado, que embora o mezanino fosse utilizado como depósito por alguns lojistas, inexiste qualquer indicativo, ainda que mínimo, de que algum possuidor anterior de referida vaga de garagem houvesse também se valido da área sub judice para tanto – de maneira que não há como encampar a tese de que os primeiros proprietários teriam, já em 2003, ocupado a vaga e a transmitido sucessivamente sua posse até chegar aos autores. Quando muito, o arcabouço probatório revela que a Sra. Lucia Mara da Rosa parece ter sido a primeira possuidora da vaga de garagem do mezanino, o que se conclui do depoimento de Elaine, somado da data da aquisição do bem por Lucia Mara (2006) e do momento em que o mezanino finalmente esteve totalmente acessível (2009). Em idêntico sentir, aliás, colhe-se trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em caso igualmente envolvendo uma vaga de garagem situada no mezanino do edifício Itajoara: [...] Por outro lado, não se olvida que " a oferta de contestação em ação de usucapião não configura oposição válida ao transcurso da prescrição aquisitiva " (TJSC, Apelação Cível n. 0600859-21.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020, grifou-se), o que deve ser considerado no caso específico. Além disso, embora o Comercial Itajoara tenha formulado expresso pedido de reintegração de posse em sua contestação (evento 29), entendo que tal pleito é igualmente incapaz de resultar em oposição à posse: a uma porque não houve ajuizamento de ação apropriada e a usucapião não possui caráter dúplice; a duas, porque há entendimento de que é necessário o manejo de ação petitória para tanto; e, a três, porque somente a efetiva concretização da reintegração da posse reuniria condições, em tese, de interromper a prescrição aquisitiva. [...] Dessa forma, esta Corte tem compreendido pela possibilidade de contagem do prazo de prescrição aquisitiva transcorrido no curso da ação de usucapião, caso não haja oposição, uma vez que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, " é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião ", devendo o julgador " sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação " (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Esta mitigação, no entanto, encontra limite no momento da prolação da sentença. É dizer: " considerando ser a posse um estado de fato, diga-se ainda, e como tal mutável, de qualquer sorte não haveria como se elucubrar quanto à permanência da pacificidade, por exemplo, para além do momento sentencial , menos ainda no entorno da presença ou não dos elementos específico necessários " para a usucapião (TJSC, Apelação n. 0300090-21.2018.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022, grifou-se). À vista disso, vê-se que a sentença foi proferida em 18/10/2023, momento em que, pelo que se estima, ainda não havia transcorrido o prazo total de 15 anos. Com efeito, pela documentação coligida, há indicativos de que, em agosto de 2008, a reforma da rampa ainda não havia se iniciado  ( evento 44, DOC4 ) e somente em novembro de 2008 é que houve a aquisição do suporte para a rampa ( evento 44, DOC7 ) – revelando que, ao menos até então, as vagas do mezanino ainda não estavam utilizáveis. Apenas em 17/02/2009, com a aquisição dos controles remotos ( evento 44, DOC7 ), que se tem maior esclarecimento sobre a viabilização do uso de aludidas vagas de garagem (e mesmo assim não há certeza), marco a partir do qual, em uma interpretação mais benéfica aos autores, poderia ser considerado o início da contagem da prescrição aquisitiva. Porém, de fevereiro de 2009 a outubro de 2023 o lapso de 15 anos ainda não havia se esgotado, impossibilitando, por qualquer perspectiva que se observe, a procedência da ação. Convém observar, no entanto, que " não preenchido um dos requisitos da prescrição aquisitiva, como na hipótese de tempo mínimo para usucapir, não fica afastada a possibilidade no tocante a uma segunda ação " (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. v. II. 8 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1303). Lado outro, mister anotar que o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil tampouco poderia incidir na espécie já que, para tanto, seria mister a demonstração de que a obra realizada estivesse jungida de caráter produtivo, situação que não se verifica na hipótese em apreço. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5014598-97.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : JENECI SALETE ANTUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO JENECI SALETE ANTUNES VIEIRA aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ROGER FELIPE BECK , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar o(a)(s): a) expedição de ofício ao Detran/SC, para incluir restrição de circulação e licenciamento sobre o veículo o I/VW JETTA 2.0, placas OGK3703; b) transferência das penalidades referentes às infrações de trânsito cometidas a partir de 01-04-2025; c) quitação ou a transferência do financiamento para o seu nome junto à financiadora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, no valor de R$74.113,36; 7) a busca e apreensão do veículo, caso o réu não cumpra o pedido de tutela de urgência; 8) a confirmação da tutela de urgência; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$20.000,00; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev(s). 09 foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 13) por meio da qual a autora juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. DECIDO. I) Muito embora o feito tenha sido cadastrado como tutela antecipada antecedente, a pretensão conforma pedido de tutela antecipada incidente, porque o pedido mediato (obrigação de fazer e indenização) já foi formulado. II) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. III) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) a alegação da autora, no sentido de que vendeu o veículo ao réu, resta corroborada pela procuração pública, acostada ao feito (ev(s). 01, doc(s). 03), que conferia poderes para que o réu promovesse a quitação do financiamento veicular e requeresse a baixa da restrição à venda, quanto ao veículo I/VW JETTA 2.0, cor preta, ano/modelo 2012, placa OGK3703; 2) o ato previa a quitação do mútuo e a transferência do veículo no prazo de 30 dias - período em que a procuração permanecia válida (ev(s). 01, doc(s). 03, pg(s). 02) -, mas, ao que tudo indica, o cumprimento de tal obrigação não se concretizou, o que evidencia o possível inadimplemento do réu; 3) considerando que a procuração já expirou, o réu não possui mais poderes para transferir o veículo, que permanece registrado em nome da autora; 4) o pedido de restrição de circulação formulado em liminar mostra-se, neste momento, incompatível com o pedido principal (cumprimento do contrato de compra e venda, mediante a transferência veicular do bem para o nome do réu), já que não é lógico que o comprador seja privado da utilização do objeto que adquiriu e, conjuntamente, seja cobrado acerca de sua obrigação contratual inerente à transferência de tal automóvel para seu nome; 5) não houve comprovação da insolvência do réu que justifique a proibição de circulação do veículo para garantir o resultado útil do processo. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. IV) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para Procedimento Comum Cível; 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 12 e ev(s). 13, doc(s). 03); 3) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 06 e 07); 4) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000993-46.2024.8.24.0042/SC AUTOR FATO : JEAN ANTONIO TIBOLLA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) SENTENÇA Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN ANTONIO TIBOLLA, com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal (CP), nos termos do artigo 28, caput da Lei Federal n. 11.343/2006.  Determino a intimação pessoal do(a) sentenciado(a) para que seja cientificado(a), mediante cópia desta sentença, da admoestação escrita quanto aos malefícios do uso da maconha. Não localizado(a) e esgotados todos os meios de localização, autorizo, desde já, a cientificação acerca do teor da presente decisão através de edital.  Reconheço que o valor alegado como pago pelo sentenciado nestes autos refere-se, na verdade, à quantia depositada em favor da Comarca de Chapecó/SC (Evento 61), motivo pelo qual não há que se falar em devolução de numerário não vinculado a este feito. Intime-se a Defesa Técnica, via sistema EPROC, para ciência. Em relação à droga apreendida, observo que esta já foi destruída pela Autoridade Policial (Evento 55). Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.  Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e observado o contido na Portaria n. 1/2023 deste Juízo, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Nº 5003432-10.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50012834120218240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI ACUSADO : EDINILSON BORGES ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON. Apelação Nº 5008680-20.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: NELSON LUIZ RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA (OAB SC046061) APELANTE: ARAUJO E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A): JOSÉ VALDERI DA SILVA (OAB SC052386) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) APELANTE: VILMAR ARAUJO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) APELANTE: JOSE VALDERI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) ADVOGADO(A): JOSÉ VALDERI DA SILVA (OAB SC052386) APELANTE: LUIZ FELIPE BRATZ (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000908-35.2012.8.24.0053/SC RÉU : CRISLEN PANSERA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Vistas ao Ministério Público para o que de direito considerar. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5028096-42.2020.8.24.0018/SC APELANTE : AMAURI DE MOURA GAVIAO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Amauri de Moura Gaviao contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direito ( evento 77, SENT1 , dos autos da ação penal). Inconformada, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a exclusão da pena de prestação de serviço à comunidade ou, subsidiariamente, a redução da quantidade de horas de prestação de serviços à comunidade ​( evento 9, PET1 , dos autos de origem). Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa ( evento 12, PROMOÇÃO1 , dos autos de origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dr. Rosemary Machado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para extinguir a punibilidade do apelante, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ( evento 15, PARECER1 , dos autos de origem). Este é o relatório. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Amauri de Moura Gaviao contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, o que enseja a extinção da punibilidade do réu/apelante. Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na mora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal. Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez: " Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo ". ( In Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561). O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo Diploma Legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória recorrível (prescrição retroativa), ou, ainda, entre esta e o acórdão confirmatório (quando houver) e/ou o trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente) (os marcos interruptivos restam instituídos pelo art. 117 do Código Penal). Na hipótese em tela, o réu/apelante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Nesse contexto, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, consoante o art. 110, § 1°, em conjunto com o art. 109, inciso V, do Código Penal, haverá de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal caso fluído o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os mencionados marcos interruptivos. No caso em análise, constata-se que fluiu, de fato, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia ( 08/12/2020 - evento 4, DESPADEC1 , dos autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória ( 24/02/2025 - evento 77, SENT1 , dos autos da ação penal), fato que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito. Convém registrar, ainda, que a pena de multa, aplicada cumulativamente à reprimenda corporal, também é atingida pela prescrição, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Destarte, por ser a prescrição matéria que deve ser analisada em sede de preliminar de mérito, o seu reconhecimento torna inviável o exame das demais teses deduzidas no apelo. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 3° do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal, monocraticamente, declaro a extinção da punibilidade do réu/apelante Amauri de Moura Gaviao , em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se.
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