Reinaldo Denis Viana Barbosa

Reinaldo Denis Viana Barbosa

Número da OAB: OAB/SC 042945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Denis Viana Barbosa possui 71 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TJSP, TRF1
Nome: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1019625-58.2021.4.01.3700 AUTOR: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO NUNES Advogados do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DECISÃO Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação (ID: 2154726278), e ante a concordância da parte autora (ID: 2158693655 ), determino a expedição de ofício à CEF, tendo em vista o que dispõe a Portaria Coger - 8388486[1], a fim de que realize a transferência bancária para conta fornecida na mesma petição acima mencionada, de titularidade do advogado (a) constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a procuração ID: 531227451 lhe confere poderes especiais para receber e dar quitação. Deve a CEF demonstrar o cumprimento da obrigação nos autos no mesmo prazo. Finalizado o cumprimento, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________ [1] Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004932-32.2022.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRE PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - SC42945-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE PEREIRA SILVA REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - (OAB: SC42945-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439144676) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1039878-67.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSÉLIA BASÍLIO SOUSA Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por JOSÉLIA BASÍLIO SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Faixa 1 – Residencial Nova Buriticupu I, situado no Município de Buriticupu. Em defesa de sua pretensão, a parte autora alega que a previsão de entrega do empreendimento habitacional era de 12 meses, contados de 31/05/2013, e que a entrega efetiva ocorreu apenas em 19/10/2017, gerando atraso de aproximadamente 3 anos e 5 meses. Sustenta que o atraso frustrou seu projeto de vida, causando abalo emocional relevante. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a CEF alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, pediu o julgamento de improcedência do pedido. Na decisão de id. 1429542748, este juízo concedeu a gratuidade judiciária ao polo ativo. Houve réplica. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário analisar a possibilidade de a Caixa Econômica Federal ser considerada entidade responsável em casos de atraso na entrega de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O mero fato de a referida empresa pública federal exercer a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV, nos termos do artigo 2º, I, combinado com o artigo 9º da Lei 11.977/2009, não implica, por si só, sua legitimidade para responder por eventuais defeitos estruturais ou pelo descumprimento do prazo de entrega dos imóveis em todas as situações. Tal responsabilidade estará configurada apenas quando a Caixa Econômica Federal atuar como agente executor de política pública federal voltada à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesses casos, a instituição escolhe a construtora, participa da elaboração do projeto e assume a condição de responsável técnica pelo empreendimento. Ressalte-se que tal atuação ocorre, especificamente, nas operações enquadradas na Faixa I do PMCMV, mediante contratações financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Por outro lado, nos casos em que a Caixa Econômica Federal limita-se à função de agente financeiro, restringindo-se à liberação dos recursos necessários ao financiamento, sem participação ou responsabilidade técnica na execução da obra, não há legitimidade passiva para responder a demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes de defeitos no imóvel. A propósito, cito os seguintes arestos: VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima ao lado da construtora se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedentes do STJ. Unânime. (TRF1, AI 0035589-63.2015.4.01.0000, rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses (convocada), em 10/07/2017.) Contrato de financiamento habitacional. Programa Minha Casa Minha Vida. Imóvel não entregue. Danos materiais e morais. CEF. Ilegitimidade passiva. Em ação na qual se pleiteia indenização por danos morais e materiais por não ter sido entregue imóvel adquirido em programa de financiamento habitacional, reconhece-se a ilegitimidade passiva da CEF por sua atuação na relação contratual tão somente na função de agente financeiro, disponibilizando os recursos financeiros necessários à aquisição do imóvel, sem participação na realização da obra. Unânime. (TRF1, Ap 0019906-48.2013.4.01.3300, rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 19/07/2017) Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso analisado, o imóvel foi adquirido diretamente por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), enquadrando-se, portanto, na Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida. Nessa condição, de acordo com o art. 2º da Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, exerceu efetivamente o papel de executora da política pública federal, assumindo, assim, a posição de responsável técnica pelo empreendimento imobiliário. Diante desse contexto, reconheço a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Em outro plano, e antes de adentrar o exame do mérito referente à responsabilidade civil atribuída à empresa pública demandada, torna-se imprescindível delimitar o correto enquadramento da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a CEF. Conforme anteriormente destacado, a parte autora foi contemplada com imóvel residencial por meio do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, especificamente na Faixa I, cuja aquisição se concretizou por meio de recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesse cenário, evidencia-se que a relação jurídica estabelecida não se insere no âmbito típico do mercado de consumo, mas sim integra um programa social de habitação, realizado enquanto política pública de promoção do acesso à moradia para segmentos de baixa renda da população. Importante ressaltar que, na hipótese de operações enquadradas na Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida, a Caixa Econômica Federal não desempenha o papel de mera instituição financeira responsável apenas pela liberação de recursos para aquisição do imóvel, como ocorre nos contratos de financiamento habitacional tradicionais. Ao viabilizar o acesso do beneficiário à moradia, por meio de recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política pública federal, distanciando-se da função restrita de agente financeiro no mercado de consumo. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos contratos de financiamento imobiliário convencionais, nos quais a instituição financeira não responde tecnicamente pela obra, na Faixa I do PMCMV, a empresa pública participa ativamente da concepção, acompanhamento e desenvolvimento do empreendimento, destinando, ao final, as unidades habitacionais às famílias de baixa renda. A esse respeito, observa-se que a Caixa Econômica Federal, em manifestações apresentadas em contestações de demandas dessa natureza, tem destacado: A operação em que se fundam os pedidos insere-se na modalidade do PMCMV chamada “Faixa I – Recursos FAR”, que se caracteriza fundamentalmente por ser fortemente subvencionada e por dirigir-se a beneficiários com renda familiar mensal de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Tal modalidade apresenta as seguintes características principais no que tange à construção do empreendimento: A União aporta recursos no FAR, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo então Ministério das Cidades (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) ao FAR; A Gestora do FAR (papel desempenhado pela CAIXA, por meio de Vice-Presidência segregada, nos termos da Lei nº 10.188/01) celebra com a instituição financeira oficial federal (ex: CAIXA ou Banco do Brasil), um contrato de Repasse de recursos do FAR, mediante abertura de crédito para repasse (que sinaliza o valor disponível a ser contratado); As Construtoras apresentam propostas de projetos e terrenos para construção de empreendimento do PMCMV, os quais são objeto de verificação de enquadramento e seleção, de acordo com os parâmetros normatizados pelo PMCMV; Atendidos os requisitos dispostos nas normas do PMCMV, celebra-se contrato de Compra e Venda e prestação de serviços com o proprietário do terreno e com a Construtora que se responsabiliza pela construção das unidades habitacionais; Ao longo da obra, a CAIXA (representante do FUNDO) acompanha a execução do cronograma físico-financeiro, para fins de liberação do recurso e, quando verificada a execução do percentual de evolução da obra, solicita a verba correspondente ao agente gestor do Fundo para pagamento à construtora; Disponibilizado o recurso pelo Agente Gestor do FAR (papel exercido pela CAIXA), são feitas as respectivas liberações pela CAIXA (representante do FUNDO) à Construtora; A CAIXA (representante do FUNDO) recebe do ente público a lista dos beneficiários e verifica o efetivo enquadramento deste no Programa; Concluída a obra, celebra-se o contrato de Compra e Venda com parcelamento com os beneficiários, que adquirem as unidades do Fundo, com contribuição financeira equivalente a 120 prestações mensais no valor de 5% a 25% da sua renda familiar mensal. O restante do valor destinado à aquisição do imóvel é aportado por meio de subvenção de recursos públicos por intermédio do FAR, liberados mês a mês durante o prazo do contrato. Não há, portanto, um financiamento concedido pelo agente financeiro, já que se trata de um parcelamento (com subvenção e cláusula de alienação fiduciária) firmado com beneficiários selecionados previamente por entes públicos. À luz de todo o exposto, verifica-se que, ao adquirir o imóvel nas condições apresentadas, o cidadão não se enquadra na condição de consumidor, mas sim de destinatário direto e beneficiário de uma política pública de acesso à moradia, sustentada por expressiva subvenção de recursos públicos. Diante dessa configuração, mostra-se inadequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do imóvel e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial. Eventuais questões relativas à responsabilidade civil devem encontrar respaldo na legislação civil geral, especialmente no Código Civil. Exatamente na linha de intelecção que venho expondo, colha-se o seguinte pronunciamento do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS VINCULADOS À "FAIXA 1". RESP REPETITIVOS 1.601.149 e 1.729.593. DENUNCIAÇÁO DA LIDE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo FAR e pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu os pedidos de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva e fixou o valor dos honorários periciais em R$1.100,00, em ação que objetiva a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que "a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...) ( AgInt no REsp 1.646.130/PE , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018)." (STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ , Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 3. Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia e respondendo de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa. 4. Este Tribunal entende que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp repetitivos 1.601.149 e 1.729.593, a existência de relação de consumo nos contratos vinculados ao PMCMV é aferida com base nas classes das faixas contratuais. Assim, nos contratos vinculados à Faixa 1 "não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa". De modo diverso, nos contratos das demais faixas de renda os contratos celebrados ostentam natureza consumerista. 6. Nas ações resultantes de contratos da Faixa 1 a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo. Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação de consumerista interdita a aplicação da denunciação, nos termos do art. 88 do CDC. 7. Hipótese em que o processo em exame atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA. 8. A Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução CJF n. 575/2019, limita o valor a ser pago de honorários periciais em caso de beneficiário de gratuidade de justiça aos valores fixados na própria tabela do CNJ ou, quando for o caso, em limites fixados pelo respectivo Tribunal. 9. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e na tabela anexa. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, de modo a se determinar a realização da denunciação da lide, nos termos do item 7, e fixar os honorários periciais em R$ 372,80, nos termos do item 9. (AG 1050267-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.; destacou-se.) Por conseguinte, a incidência do CDC revela-se inviável em qualquer de seus aspectos, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à possibilidade de sua inversão. Compete, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, saliento que a análise de mérito do caso em apreço concentra-se na controvérsia relativa ao atraso na entrega do imóvel residencial da parte autora, destinado à Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Constata-se que a alegação inicial, referente à demora excessiva na entrega da unidade habitacional, não foi objeto de contestação por parte da Caixa Econômica Federal em sua defesa. No ponto, a parte ré limitou-se a afirmar que a responsabilidade pelo atraso seria exclusiva da construtora responsável pela execução da obra. Destacou, ainda, que sua atuação teria se restringido à fiscalização das etapas do empreendimento, mediante a verificação da execução física da obra e do correto emprego dos recursos, com vistas à liberação dos pagamentos em consonância com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado. Contudo, tal argumentação não é suficiente para afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme amplamente exposto, sua participação ocorreu na condição de executora de política pública de habitação, e não apenas como agente financeiro. Com efeito, o contrato de produção do empreendimento habitacional em questão estabelece, expressamente, que eventual atraso na conclusão da obra superior a trinta dias, devidamente certificado pelo setor de engenharia da Caixa Econômica Federal, ensejaria a possibilidade de rescisão contratual, caso não fossem acatadas as justificativas apresentadas para a demora (cláusula sexta do instrumento de id. 704239992), evidenciando o dever da instituição de fiscalizar e garantir o cumprimento do prazo de entrega. Diante desse contexto, reconhece-se a responsabilidade civil da CEF, nos termos do art. 927 do Código Civil. O ato ilícito, previsto no art. 186 do mesmo diploma legal, reside na demora injustificada na entrega da unidade habitacional, causando frustração da legítima expectativa do beneficiário. O dano extrapatrimonial, por sua vez, decorre diretamente dessa frustração, extrapolando mero dissabor cotidiano e atingindo concretamente a integridade psíquica daquele que aguarda a efetivação do direito à moradia. O nexo causal entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado encontra-se suficientemente caracterizado, na medida em que cabia à empresa pública federal envidar todos os esforços para assegurar o cumprimento dos prazos contratuais. Não obstante, lembro que a responsabilização por danos morais não pode ser desvirtuada, sob pena de fomentar a denominada “indústria do dano moral”. Assim, a indenização deve ser fixada em patamar razoável, suficiente para cumprir sua função compensatória, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco esvaziar seu caráter pedagógico. Entendo, para o caso concreto, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado para atender a tais finalidades. Esse o quadro, a hipótese é de parcial procedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora desde o evento danoso (31/05/2014 – data prevista para conclusão das obras), observados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal. Em virtude de sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaco que não há condenação da parte autora ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, ainda que a indenização concedida seja inferior ao valor pleiteado, nos termos da Súmula 326 do STJ, que permanece aplicável sob o CPC/2015: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Sem custas a ressarcir. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório. Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico. A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: i) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; ii) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; iv) transitada em julgado esta sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0309557-72.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: ARBORE ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ADVOGADO(A): DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB SP162579) APELADO: VANDRE AMILCAR SCHAEDLER (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO DENIS VIANA BARBOSA (OAB SC042945) INTERESSADO: JARDINS DE SAO JOSE I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006413-97.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE : VANDERLEI DE MOURA ADVOGADO(A) : ROBSON SILVA MONTEIRO (OAB SC045962) ADVOGADO(A) : REINALDO DENIS VIANA BARBOSA (OAB SC042945) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de  10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040163-60.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: YARA DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - SC42945-A POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESTINATÁRIO(S): YARA DOS SANTOS CARDOSO REINALDO DENIS VIANA BARBOSA - (OAB: SC42945-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439108330) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025.
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