Rodrigo Medeiros Menegotto

Rodrigo Medeiros Menegotto

Número da OAB: OAB/SC 042935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Medeiros Menegotto possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC, TRT9
Nome: RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012407-38.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o requerido tenha informado o cumprimento da obrigação (evento 13), da análise dos autos consta manifestação posterior da requerente informando que sua conta permanece bloqueada (evento 14). Desse modo, considerando o aparente descumprimento da liminar pelo requerido, majoro a pena de multa diária para R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00. Intime-se o requerido com urgência para que, no prazo de 24 horas, proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária da autora, nos termos da decisão de evento 7, devendo comprovar o efetivo cumprimento da obrigação nos autos. Por fim, considerando que já houve a citação do réu, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015094-85.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANA CLAUDIA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por ANA CLAUDIA MARTINS DE MELLO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e [...] II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil e como objeto a discussão de matéria de índole bancária (bloqueio de conta bancária), faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada. Em casos análogos, assim se manifestou o Sodalício Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSO A CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO ALEGADAMENTE INDEVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Parte autora que objetiva compelir a instituição financeira a liberar o seu acesso a conta bancária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Necessidade de exame das cláusulas do contrato bancário a fim de julgar a licitude, ou não, dos atos alegadamente praticados pela casa bancária. 6. Preenchidos os requisitos (pessoa e matéria) exigidos para trâmite do feito junto ao Juízo Especializado. IV - DISPOSITIVO 7. Competência do Juízo Bancário para processar e julgar a demanda subjacente. 8. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5028036-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME1) Incidente instaurado entre Juízo Cível (suscitante) e o Juízo Bancário (suscitado), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral. A parte autora alega a inexistência da dívida e requer, consequentemente, o desbloqueio do saldo existente em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)  Definição da competência para processar e julgar a ação, na qual se discute a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de dívida e bloqueio alegadamente injustificado de saldo em conta. Necessidade de análise do contrato bancário, uma vez que há relação jurídica comprovada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3)  A questão central revela a existência de relação jurídica de natureza bancária, necessitando averiguar os meandros da contratação para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática de ilícito. IV. DISPOSITIVO4) Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo especializado em Direito Bancário para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5010615-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Diante do exposto, RECONHEÇO , ex officio , a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital. Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se, com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009643-32.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MARCO ANTONIO MINIKOVSKI FILHO ADVOGADO(A) : CAROLINE DE OLIVEIRA KNABBEN (OAB SC031976) EXECUTADO : GYM CLUB FLORIPA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias. Havendo audiência pautada, proceda-se ao cancelamento do ato. Intimadas as partes:  a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos.  b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5042408-32.2025.8.24.0023/SC AUTOR : THE GALLERY HOSPEDARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por THE GALLERY HOSPEDARIA LTDA em face de NATHAN ASLAN SALOMAO MORAES SILVA . Sustentou a autora que firmou com a ré contrato de locação de um imóvel situado na Rua Eurico Hosterno, n° 100, Florianópolis/SC, STUDIO 8,, contudo o réu está inadimplente com os alugueis e demais encargos desde abril do corrente ano. Em sede liminar postulou pelo despejo do réu. Com efeito, o contrato de locação foi firmado por prazo determinado, iniciando em 11/12/2023 e encerrando-se no dia 31/12/2024, renovado pelo mesmo período, findando-se em 11/12/2025. O fundamento da presente ação é a falta de pagamento dos alugueres, na forma do art. 9º, III, da Lei 8245/91. Sob tal fundamento, o art. 59, inciso IX, autoriza ordem liminar de despejo apenas quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei. Considerando que a locação foi garantida por caução, consoante cláusulas Décima Primeira, descabida a concessão da liminar pleiteada. Sobre o tema, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCATÍCIO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO LIMINAR, ARRIMADA NA INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS MENSAIS AVENÇADOS, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CONTRATO GARANTIDO, TODAVIA, MEDIANTE FIANÇA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO (LEI N. 8.245/91, ART. 37, INC. II E ART. 59, § 1.º, INC. IX). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Em sede de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o pedido liminar para a desocupação do imóvel deve ser indeferido quando, fundado no inadimplemento dos locativos, o contrato estiver garantido por fiança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040679-3, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 02-07-2015). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.   DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. 59, §1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. HIPÓTESE QUE DESAUTORIZA CONCESSÃO DE LIMINAR.   - A teor do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), cabível a concessão de medida liminar na hipótese de falta de pagamento de alugueis e encargos acessórios, desde que o contrato não tenha garantia de qualquer espécie. Havendo contrato subscrito por fiador, não há falar em concessão da medida liminar prevista na norma.    INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023648-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-10-2013). Indefiro, pois, a liminar. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Cite-se o requerido na forma da lei. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027292-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOSUE REPASSES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição, documentos e proposta de acordo de evento 32 ao 34. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001730-06.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : VALERIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MAIARA CORREIA (OAB SC037595) ADVOGADO(A) : FELLIPE ROSA CORREIA (OAB SC057878) EXECUTADO : D&D COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MEURER DA SILVA (OAB SC037146) EXECUTADO : OSMAR FABRICIO COSTA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido formulado no Evento 39.1 . Isso porque o débito foi integralmente quitado, devendo o saldo remanescente depositado em juízo ser restituído à parte executada D&D Comércio de Automóveis Ltda. Saliento que a procuradora da parte exequente não possui procuração com poderes para receber quantias, de modo que não lhe cabe levantar os valores em nome próprio. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada apresentar os seus dados bancários. Decorrido o prazo assinalado no despacho retro, diligiencie-se junto ao Sisbajud para esse fim. Com a obtenção das informações bancárias, expeça-se alvará. 3. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042408-32.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 23/06/2025.
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou