Rodrigo Medeiros Menegotto

Rodrigo Medeiros Menegotto

Número da OAB: OAB/SC 042935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Medeiros Menegotto possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015208-24.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PETTER GABRIEL PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Analisando os autos, verifica-se que, ao que tudo indica, a negativação objeto da controvérsia diz respeito ao cadastro junto ao "Consumidor Positivo" 1 , o que, num primeiro momento, pode não se confundir com a inserção nos cadastros de proteção ao crédito. Assim sendo, como o demandante diz que não há gravame junto ao SERASA (evento 15), poderá, querendo, verificar se foi cadastrada no rol de inadimplentes do SPC, incluindo, para tanto, extrato completo da negativação, o qual pode ser obtido pelo link: https://www.spcbrasil.org.br/consumidor/consumidor II - Ainda, reitere-se a determinação de Ev.10 para que junte aos autos a íntegra (frente e verso) do seu documento de identidade com foto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a resposta, voltem conclusos com urgência. Cumpra-se. 1. https://www.consumidorpositivo.com.br/
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052404-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) AGRAVADO : FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" nº. 5012407-38.2025.8.24.0064, que deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 7, da origem), proferida em 04/06/2025, a Juíza de Direito Marivone Koncikoski Abreu determinou: Cuido de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,  na qual a parte autora alega o bloqueio unilateral e imotivado de sua conta corrente empresarial , o que estaria comprometendo suas atividades comerciais e causando prejuízos operacionais e reputacionais. Alega que, em 27/08/2024, recebeu e-mail do requerido informando o encerramento do relacionamento bancário, sem qualquer justificativa concreta, e que desde então a conta encontra-se bloqueada, impedindo a movimentação de valores, pagamento de fornecedores e funcionários, bem como o recebimento de receitas. Requereu em tutela de urgência o imediato desbloqueio da conta bancária, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC. A parte autora acostou aos autos documentação robusta, especialmente extratos bancários que demonstram a habitualidade das operações financeiras, a regularidade das movimentações e a ausência de qualquer indício de anormalidade ou atividade suspeita ( evento 1, docs. 5 a 9 ). Os documentos evidenciam um fluxo constante de entradas e saídas, com pagamentos a fornecedores, tributos e colaboradores, além de recebimentos via PIX, TED e transferências bancárias. Constam ainda comprovantes de pagamentos a fornecedores e funcionários ( evento 1, docs. 5 e 6 ), os quais reforçam a utilização da conta para fins empresariais legítimos e contínuos, demonstrando que a conta corrente era essencial para a manutenção das atividades da empresa. Ademais, foi acostada comunicação eletrônica enviada pelo banco requerido informando o encerramento do relacionamento bancário, sem qualquer motivação concreta ou justificativa técnica ( evento 1, doc. 4 ). A mensagem limita-se a afirmar que a empresa "não se enquadra no perfil do banco", sem apresentar qualquer elemento objetivo que fundamente tal decisão. A ausência de motivação clara, específica e prévia para o bloqueio da conta, somada à inércia do requerido em prestar esclarecimentos técnicos ou contratuais , reforça a plausibilidade da tese autoral e evidencia, em juízo de cognição sumária, a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva , princípios basilares das relações contratuais e consumeristas (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). É possível aferir também a presença do perigo de dano , uma vez que o bloqueio da conta corrente empresarial compromete diretamente a continuidade das atividades da empresa, impedindo o cumprimento de obrigações contratuais, fiscais e trabalhistas. Tal situação pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação , como a perda de credibilidade no mercado, inadimplemento de contratos e demissões de funcionários, o que justifica a concessão da medida de urgência. I. Ante o exposto , com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora , agência 1512, conta nº 13.002813-1, CNPJ 34.687.576/0001-90, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada inicialmente a R$ 10.000,00. II. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. III. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC). IV. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se,  no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Dito isso, adianto que o presente recurso não merece ser conhecido. Preconiza o art. 1.003, § 5º, do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5 º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso em tela, percebe-se que da decisão do evento 7 da origem, a parte agravante foi devidamente intimada por meio de domicílio judicial eletrônico, tendo como termo inicial dia 13/06/2025 e final em 04/07/2025 (evento 9, da origem): Desse modo, como o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto somente em 07/07/2025 (evento 1, deste recurso), esgotado o prazo legal para a interposição do recurso (art. 1.003, 5º, do CPC), o que torna impossível o seu conhecimento e análise. Nessa perspectiva, o presente Agravo de Instrumento não demonstra requisito intrínseco de admissibilidade. Neste sentido, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO PUBLICADA NO DIA 04/07/2017 (TERÇA-FEIRA). INÍCIO DO PRAZO NO DIA SEGUINTE 05/07/2017 (QUARTAFEIRA). LAPSO TEMPORAL DE QUINZE DIAS (ARTIGO 1.003, § 5º DO CPC) TRANSCORRIDO IN ALBIS. PROTOCOLO DO RECURSO NO DIA 27/07/2017. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016169-58.2017.8.24.0000, de Pomerode, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO do recurso APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006095-76.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DICÇÃO DO ARTIGO 1.003, § 5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017100-79.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016). Assim, o recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que intempestivo. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5065283-69.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: FRANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) APELADO: BENHUR FABRIS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A): GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A): RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012407-38.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004404-33.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) EXECUTADO : FAZENDA COLIBRI LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO (OAB SC023641) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes informaram a composição de acordo. 2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido. 3. A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 4. A parte deverá indicar qual a restrição patrimonial que requer o cancelamento, pois pedidos genéricos não auxiliam o juízo no célere e efetivo cumprimento da liberação da restrição. Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012407-38.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FEDERAL REPASSES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDEIROS MENEGOTTO (OAB SC042935) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO No evento 27, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. informou o cumprimento parcial da tutela de urgência deferida no evento 17, que determinou o desbloqueio da conta corrente da parte autora, e requereu dilação de prazo de 10 (dez) dias para conclusão da averiguação interna e cumprimento integral da ordem judicial. Considerando a natureza da medida deferida — que visa garantir a continuidade das atividades empresariais da autora — e a alegação de cumprimento parcial já demonstrado nos autos, concedo o prazo de 10 (dez) dias , contados da intimação deste despacho, para que o réu comprove o cumprimento integral da tutela de urgência . Fica mantida a multa diária fixada na decisão liminar, a qual passará a incidir após o término do novo prazo ora concedido, caso não haja o efetivo cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada no evento 33, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351 do CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
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