Ellen Gaidzinski
Ellen Gaidzinski
Número da OAB:
OAB/SC 042920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Gaidzinski possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
ELLEN GAIDZINSKI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER RÉU : CRISTIAN ULIANO PERIN ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) RÉU : ADEMIR MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ELIETE TABACES CORREA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : UESQUILEI SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : JOACI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : RICARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : HUGO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455) RÉU : ROBERTO KUERTEN MARCELINO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 388 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002525-04.2008.8.24.0010/SC RÉU : DIEIMISON DEMETRIO ROHDEN ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. 1. Ao analisar o feito, vislumbro irregularidades/questões que demandam saneamento. A presente demanda foi aforada, inicialmente, em face do réu Antonio, que até o momento não foi citado. Após, notadamente ao evento 132, PET53 , o município requereu a inclusão de Eriel e Dieimison no polo passivo, sendo que apenas o último foi citado. Então, ao evento 132, PET113 , o requerente requereu que o feito prosseguisse tão somente em relação ao réu já citado, qual seja Diemison, pedido que até o momento não foi analisado . Paralelo a isso, verifico que, a despeito de ter sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, na audiência realizada, não foi oportunizado tal prazo ao réu Diemison, nos moldes do que determina o art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Não é demasiado ressaltar que, ainda que a decisão proferida em audiência tenha sido omissa, o código processual é expresso ao prever que os prazos para alegações finais são sucessivos, ou seja, o prazo do réu apenas inicia após o prazo do autor - o que não foi seguido, neste feito. 1.1. Nesse cenário, portanto, sobretudo visando a evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, determino a intimação do réu Diemison para que, querendo, apresente suas alegações finais, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, CPC). No mesmo prazo, fica o réu ciente de que deverá se manifestar quanto ao pedido de prosseguimento do feito tão somente em seu desfavor, cuja análise ainda está pendente, ciente dos efeitos da preclusão. 1.2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público , em 30 (trinta) dias. 1.3. Por fim, retornem conclusos para julgamento . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003314-24.2022.8.24.0010/SC AUTOR : ACACIA ASSESSORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC051992) ADVOGADO(A) : DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735) ADVOGADO(A) : VICTOR REMOR BASCHIROTO (OAB SC061785) RÉU : GAIDZINSKI EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) DESPACHO/DECISÃO A despeito de, efetivamente, não ter sido expedido o mandado de intimação ao representante legal da parte autora, há possibilidade de que compareça ao ato espontaneamente, até por ser do seu interesse que o feito se encaminhe a seu termo. Desse modo, mantenho, por ora, o ato designado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC RÉU : CRISTIAN ULIANO PERIN ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) RÉU : ADEMIR MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ELIETE TABACES CORREA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : UESQUILEI SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : JOACI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : RICARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : HUGO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455) RÉU : ROBERTO KUERTEN MARCELINO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia contra Cristian Uliano Perin , Alexandre Chaves de Mello , Ademir Melo da Silva , Eliete Tabaces Correa , Uesquilei Serafim da Silva , Joaci Nunes , Ricardo Pra , Hugo Matos Oliveira e Roberto Kuerten Marcelino (evento 25.2 ). Os réus Cristian Uliano Perin , Ademir Melo da Silva , Eliete Tabaces Correa , Hugo Matos Oliveira e Ricardo Pra foram citados nos eventos 74.1482 , 150.1565 , 123.1535 , 95.1504 e 144.1557 e apresentaram resposta à acusação nos eventos 171.1 , 153.1567 , 125.1537 , 172.1 e 146.1559 , respectivamente. Não arguiram preliminares nem formularam pedidos de absolvição sumária. O réu Alexandre Chaves de Mello foi citado (evento 93.1502 ) e apresentou resposta (evento 105.1515 ). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido acesso aos autos da Representação pela Interceptação Telefônica n. 000182-25.2014.8.24.0010 e do Pedido de Busca e Apreensão n. 0001675-37.2014.8.24.0010. Assim, requereu o acesso aos autos mencionados e a posterior reabertura do prazo para ratificar ou complementar a resposta à acusação. Posteriormente, seu causídico renunciou (evento 165.1 ) e o notificou da renúncia (evento 165.2 ). O réu Uesquilei Serafim da Silva foi citado (evento 79.1487 ) e apresentou resposta à acusação (evento 84.1493 ), oportunidade em que requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta . O réu Joaci Nunes foi citado (evento 98.1507 ) e requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que possui mais de 70 (setenta) anos de idade (evento 169.1 ), ao que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (evento 174.1 ). Assim, foi declarada extinta a punibilidade (evento 224.1 ). Certificou-se que foi liberado para as defesas o acesso aos autos n. 0001675- 37.2014.8.24.0010 e 0000182-25.2014.8.24.0010 (evento 251.1 ). Instados, os réus ratificaram as respostas apresentadas ou ficaram silentes no prazo concedido ( eventos 296.1 , 297.1 , 298.1 e 302.1 ). Por fim, nos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010, o réu Roberto Kuerten Marcelino foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela reunião dos autos cindidos para julgamento conjunto, o que teve aquiescência ministerial, além de suscitar outras questões preliminares que não foram analisadas . Em seguida, foi acolhido o pedido defensivo e julgado extinto o feito (eventos 30.1444 , 36.1451 , 38.1453 e 52.1 dos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010). Já na presente ação penal, ao ser instado, o mencionado réu ratificou a resposta anteriormente apresentada (evento 299.1 ). É o relatório. Decido. 1. Acesso aos autos relacionados Inicialmente, registro que, com a liberação de acesso aos autos n. 0001675- 37.2014.8.24.0010 (busca e apreensão) e 0000182-25.2014.8.24.0010 (interceptação telefônica) no evento 251.1 , ficam prejudicadas as alegações de cerceamento de defesa que fazem alusão à falta de acesso aos procedimentos relacionados. 2. Preliminar de ausência de justa acusa A defesa técnica de Roberto Kuerten Marcelino pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, ao argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando que a exordial acusatória se funda em meras conjecturas e não apresenta substrato probatório mínimo a embasar a persecução penal. Contudo, razão não assiste à defesa. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, bem como sua suposta participação nos delitos descritos, inclusive com a indicação dos elementos de prova que sustentam a acusação. A narrativa é coerente, logicamente estruturada e suficientemente apta a ensejar a deflagração da ação penal. o Ministério Público apresentou elementos concretos, ainda que em grau indiciário, suficientes para dar início à persecução penal, nos termos exigidos pelos arts. 3º, 41 e 395 do CPP. Do caderno investigativo colhem-se indícios razoáveis de materialidade e autoria delitiva, extraídos de farto conjunto probatório coligido no procedimento instaurado pelo Ministério Público. Depoimentos colhidos, relatórios técnicos, trocas de mensagens e documentos apreendidos indicam, em juízo de delibação, a suposta existência de modus operandi voltado à fraude em processos licitatórios, com atuação orquestrada entre servidores públicos e empresários, mediante acertos prévios para frustração do caráter competitivo dos certames e direcionamento das contratações públicas. No que concerne especificamente ao réu Roberto Kuerten Marcelino , a peça acusatória aponta sua suposta adesão consciente e voluntária ao esquema, inclusive mediante condutas específicas como participação em reuniões preparatórias, favorecimento reiterado de determinados licitantes, além da suposta solicitação de vantagem indevida, o que atrai, em tese, a incidência dos crimes imputados. A argumentação defensiva segundo a qual a denúncia se sustenta em conjecturas ou motivações políticas tampouco autoriza a rejeição liminar da peça acusatória. Ainda que a credibilidade de determinadas testemunhas possa ser objeto de avaliação crítica durante a instrução, não se pode olvidar que a justa causa para o prosseguimento da ação penal exige apenas lastro mínimo de prova da materialidade e de indícios de autoria, os quais se fazem presentes. Exigir prova plena nesta fase equivaleria à antecipação indevida do juízo de mérito. Importa destacar que não se trata, neste momento processual, de aferir a certeza da culpa, mas sim de reconhecer a plausibilidade da imputação com base nos elementos reunidos até então. As alegações relativas à ausência de dolo ou à inexistência de vínculo associativo entre os envolvidos dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas à luz do contraditório, após a regular instrução criminal. Em suma, estão presentes os pressupostos da justa causa para a deflagração da ação penal: prova da materialidade e indícios de autoria, os quais estão consubstanciados no conjunto preliminar de provas colhidas nos autos do termo circunstanciado anexo, restando afastada a tese que sustenta a ausência desses elementos. Não bastasse, os argumentos apresentados pela defesa versam sobre o mérito, pois vinculados ao conjunto de provas, motivo pelo qual deverão ser analisados no momento próprio, após a instrução do feito. Não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Também não se caracteriza, na hipótese, ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Ao revés, a inicial acusatória preenche os requisitos legais e apresenta substrato probatório idôneo para o exercício da ação penal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. Preliminar de atipicidade da conduta Por seu turno, o réu Uesquilei Serafim da Silva , em sua resposta à acusação, pretende a absolvição sumária com fundamento na atipicidade da conduta, sustentando, em síntese, que jamais participou de conluio fraudulento para frustrar o caráter competitivo de licitações e que os procedimentos em que figurou como sócio de empresas licitantes transcorreram dentro da legalidade, sem qualquer irregularidade que configure infração penal. A alegação, todavia, não prospera. O reconhecimento da atipicidade da conduta penal, neste momento processual, exige demonstração cabal da ausência de adequação entre a conduta imputada e o tipo penal, hipótese que não se verifica na espécie. A denúncia descreve com minúcia os fatos que ensejaram a imputação, indicando a atuação de diversas empresas, entre elas a Vilares Construção Civil Ltda., da qual o mencionado acusado seria sócio-administrador, em processos licitatórios nos quais se teria supostamente frustrado o caráter competitivo por meio de acordos prévios, apresentação de propostas com valores simuladamente distintos, inabilitações direcionadas e outras práticas com aparência de legalidade, mas que, segundo a tese acusatória, ocultavam o direcionamento do certame a licitante previamente escolhido. A suposta ausência de vínculo entre o acusado e outros corréus ou empresas mencionadas, bem como a alegada inexistência de participação na gestão de empresas concorrentes, constitui matéria de mérito e demanda análise probatória aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, descartar o liame subjetivo apontado pelo Ministério Público. A instrução processual é o momento oportuno para verificar se tais vínculos existiram de fato e qual a extensão da participação do réu nos eventos narrados. Ressalte-se que a denúncia foi instruída com elementos indiciários suficientes extraídos de investigações ministeriais, depoimentos, documentos públicos e atas de julgamento das licitações, os quais, em juízo preliminar, indicam não só a reiteração de condutas suspeitas em distintos certames, como também o envolvimento de empresas com históricos societários entrelaçados, o que impede, por ora, o reconhecimento da ausência de tipicidade. Assim, inexistem nos autos elementos que permitam afirmar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta atribuída ao réu Uesquilei Serafim da Silva , razão pela qual não se vislumbra hipótese que autorize a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. O feito, portanto, deve prosseguir com a instrução probatória, na qual serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Logo, indefiro o pedido de absolvição sumária. 4. Renúncia do advogado do réu Alexandre Diante da renúncia do seu causídico (eventos 165.1 e 165.2 ), INTIME-SE o acusado Alexandre Chaves de Mello , pessoalmente, para, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias , constituir novo procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo acima sem constituição de novo procurador, PROCEDA-SE à nomeação de defensor dativo para atuar em favor do aludido acusado, o qual deverá ser intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento ora designada. 5. Prosseguimento do feito Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual. Diante do exposto, recebo as respostas à acusação dos réus . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14h00, conforme art. 399 do Código de Processo Penal. Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir , devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida. Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução. A audiência será presencial , como regra. O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de forma presencial , seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado, com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência , até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas. Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados residentes fora da Comarca poderão participar da audiência de forma não presencial , visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem. Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico ou número de telefone do participante, até minutos antes do horário designado para o ato , o que é suficiente para o ingresso na videoconferência. Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência. Advirto que os participantes de forma remota deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado. Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária ( no mínimo 30 minutos antes ) do dia e horário do ato. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência. Em razão da complexidade do feito, tenho que as alegações finais deverão ser apresentadas após o encerramento da instrução processuais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000228-35.2025.8.24.0044/SC AUTOR : WILIAN JUNIOR CEOLIN ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) ADVOGADO(A) : ALICE SCHAFRANSKI KEMPER (OAB SC061702) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES (OAB SC060490) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ATO ORDINATÓRIO É dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, para o juízo apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC); (c) prova pericial, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002198-51.2020.8.24.0010/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A): ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) APELANTE: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) APELANTE: PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114) ADVOGADO(A): RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) APELADO: ADRIANA SILVEIRA BEBER (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA APELADO: DENYS RENATO DE MOURA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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