Felipe Goncalves Feltrin
Felipe Goncalves Feltrin
Número da OAB:
OAB/SC 042885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Goncalves Feltrin possui 94 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT4, TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
FELIPE GONCALVES FELTRIN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034366-37.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JULIANO FERRAZ BECKER ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016055-61.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050263-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050315-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050263-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN SIMONE ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Weber Participações Ltda., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 7 desta instância). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. É o necessário relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, EDcl no RHC 68.965/SC, j. 01-09-2016 - grifei). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. A decisão delimitou expressamente que a impugnação ao valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo matéria de recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal. Quanto à tese de decadência, foi conhecida, mas não foi concedido efeito suspensivo por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, a decisão embargada delimitou corretamente o objeto do agravo, não conhecendo de matérias que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, como a redistribuição do ônus da prova, que sequer foi objeto de decisão autônoma ou expressa no Juízo de origem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de fundamentos não analisados por ausência de provocação válida, ou de decisão anterior sobre o ponto. A alegação de omissão quanto à redistribuição do ônus da prova não encontra respaldo fático no conteúdo da decisão agravada. Ademais, o pedido de suspensão do processo originário também deve ser afastado, pois não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o agravo foi parcialmente conhecido e não recebeu efeito suspensivo, e a suspensão do processo principal depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não foi feito. Dessa forma, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se e intimem-se. Aguarda-se o transcurso do prazo de evento 10. Após, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050315-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGOSTINHO FELTRIN ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) DESPACHO/DECISÃO Agostinho Feltrin interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5003401-47.2022.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Eduardo Schlickmann Bianco , reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 18.670, no Registro de Imóveis de Braço do Norte/SC, por se tratar de bem de família (evento 145/1º grau). Em suas razões recursais, o agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Refere ser aposentado e com muito esforço ter adquirido módicos bens ao longo da sua vida, mas atualmente arca com custoso pagamento da mensalidade universitária de seu filho, conjuntamente com a genitora deste. No entanto, recordo que o insurgente teve indeferida a benesse logo no início da demanda a quo , conforme a decisão do evento 9/1º grau. O agravo de instrumento n. 5026997-23.2022.8.24.0000, interposto contra o decisum , foi desprovido. Consoante o enunciado da Súmula 53 desta Corte, "indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada". In casu , todavia, nada há a indicar que as finanças da parte se deterioraram desde o último pleito indeferido, até porque nada foi comprovado neste sentido, motivo pelo qual não se pode cogitar da concessão da justiça gratuita já indeferida. Ademais, os mesmos fundamentos que agora embasam o presente pedido também foram aventados no referido recurso. Nesse panorama, mantenho o indeferimento da gratuidade ao agravante e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5027542-62.2024.8.24.0020/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078977425 EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Citando(a): MAXSOEL ROBERTO DE PAULA BATISTA, CPF(708.498.491-79), nascido(a) em 14/04/1999, filho(a) de IVANETE AGUIDA DE PAULA. Denúncia: Os denunciados, o primeiro na qualidade de proprietário, titular e administrador, o segundo na posição de mandatário e administrador, tinham pleno controle das atividades desempenhadas na empresa HIDROMOBIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS HIDRAULICAS LTDA, CNPJ n. 34.052.443/0001-48 e Inscrição Estadual n. 26.013.483-0, estabelecida à época dos fatos na rua Coronel Pedro Benedet, 46, Sala 226, Centro, Criciúma/SC, CEP 88.801-250 (contrato social/ato constitutivo/procuração pública de fls. 11-33/49-53). Assim, MAXSOEL ROBERTO DE PAULA BATISTA e FELIPE GONÇALVES FELTRIN, na condição de responsáveis pela regularidade fiscal da empresa, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 71.640,90 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs). Assim agindo, MAXSOEL ROBERTO DE PAULA BATISTA e FELIPE GONÇALVES FELTRIN praticaram o crime descrito no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 07 vezes. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, na forma da lei.