Felipe Goncalves Feltrin

Felipe Goncalves Feltrin

Número da OAB: OAB/SC 042885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Goncalves Feltrin possui 87 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRJ, TJRS, TJSC, TRT4
Nome: FELIPE GONCALVES FELTRIN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EMBARGOS à EXECUçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0011690-11.2009.8.24.0020/SC AUTOR : NELI FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : DEISINELE FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : SUELEN FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : RODRIGO FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) RÉU : CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) RÉU : ANTONIO PEDRO VALERIM ADVOGADO(A) : ANSELMO JOÃO DE SÁ (OAB SC022073) RÉU : DALVA NATALINA JEREMIAS CASAGRANDE ADVOGADO(A) : MARCUS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC016354) RÉU : JBV INDUSTRIA DE MAQUINAS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) RÉU : VILSON GONCALVES MENDES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) DESPACHO/DECISÃO Como a parte autora pediu (Evento 1109) o depoimento pessoal do réu Antônio Pedro Valerim , seu próprio procurador (Evento 1144) postulou seja intimado seu próprio cliente “(...) pessoalmente do ato, inclusive seja disponibilizado novos endereços para posterior diligência, porquanto não se tem conhecimento sobre seu paradeiro atual e nem número telefônico para contato (...)” . O pedido deve ser indeferido, pois Código de Processo Civil (art. 77, inc. V e art. 274, parágrafo único) e estabelece ser a obrigação das partes manterem seus endereços atualizados no curso da ação, até porque não é função do Juízo efetuar diligência em favor das partes. Cientifiquem-se as partes e após voltem os autos conclusos para designação da audiência instrutória. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000502-23.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: GILBERTO DE MORAES RECLAMADO: CHURRASCARIA KILOMBO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03dd7d proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. No presente caso, há inequívoca controvérsia acerca da contratação do reclamante, na condição de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços. Nessa esteira, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobreste-se o feito até a decisão final nos autos do ARE 1532603 RG/PR ou eventual decisão em sentido contrário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA KILOMBO LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000502-23.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: GILBERTO DE MORAES RECLAMADO: CHURRASCARIA KILOMBO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03dd7d proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. No presente caso, há inequívoca controvérsia acerca da contratação do reclamante, na condição de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços. Nessa esteira, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobreste-se o feito até a decisão final nos autos do ARE 1532603 RG/PR ou eventual decisão em sentido contrário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE MORAES
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5028707-18.2022.8.24.0020/SC EMBARGANTE : JUCILANE FRASSON ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) ADVOGADO(A) : ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A) : Alessandro Koslowski (OAB PR058429) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A) : GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034366-37.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JULIANO FERRAZ BECKER ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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