Carla Christina Schnapp

Carla Christina Schnapp

Número da OAB: OAB/SC 042868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Christina Schnapp possui 202 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CARLA CHRISTINA SCHNAPP

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031531-37.2024.8.24.0033/SC AUTOR : SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAVENA TAVARES TEIXEIRA (OAB RJ201823) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA Assim, em atenção ao pedido formulado pelas partes e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001639-74.2025.8.24.0057/SC AUTOR : ALICE BUSSOLOTTO COELHO ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) AUTOR : GABRIEL BUSSOLOTTO COELHO ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) AUTOR : RICARDO COELHO ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) AUTOR : RAQUEL BUSSOLOTTO COELHO ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A . em face da decisão proferida ao evento 24. Aduziu a embargante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo padece de omissão, notadamente quanto aos efeitos do art. 844, § 3º do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação em relação ao codevedor, quando celebrado acordo entre o credor e devedor solidário. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (evento 62). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Opostos a tempo e modo, recebo os embargos (art. 1.023 do CPC). O recurso de embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e/ou corrigir eventual erro material, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque o acordo celebrado pelos autores e pela ré Delta não contou com a participação da embargante. Pelo contrário, restou expressamente consignado que os efeitos da transação não lhe alcançariam, devendo o feito prosseguir em relação a ela. Nesse sentido, é o teor da cláusula 7, discriminada na avença: 7. Com a quitação outorgada no presente acordo, a(os) requerente(s) declara(m) que eventual condenação remanescente apurada nos presentes autos não poderá ser exigida da Delta Air Lines, Inc,., exonerando sua condição de devedora solidária, nos exatos termos do art. 282 e parágrafo único do Código Civil em vigor, sendo exigido, portanto, seu saldo residual junto à(s) correquerida(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO E ERRO NA RESERVA DE VOO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DA AGÊNCIA ACIONADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA DE VIAGENS DEMANDADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR ATO ILÍCITO REFERENTE AO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE RESERVA DE PASSAGEM E COMINAÇÃO DO CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM DE CONEXÃO AO DESTINO FINAL. INSUBSISTÊNCIA. AGÊNCIA QUE NÃO SE LIMITOU A FIGURAR COMO INTERMEDIÁRIA DA COMPRA DAS PASSAGENS, MAS TAMBÉM NA RESERVA DE HOSPEDAGEM, E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DE PROGRAMA INTERCÂMBIO A CARACTERIZAR VENDA DE PACOTE DE VIAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDANTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NO PONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA AÉREA CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, 3º DO CÓDIGO CIVIL NO CASO CONCRETO. ACORDO QUE MENCIONAVA EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR DARIA QUITAÇÃO APENAS DA COTA RELACIONADA À EMPRESA AÉREA ACORDANTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO ACARRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU CORRETAMENTE A APLICABILIDADE DO ART. 277 DO DIPLOMA CIVIL PARA DEFINIR QUE O PAGAMENTO PARCIAL APROVEITA À APELANTE ATÉ A CONCORRÊNCIA DA QUANTIA PAGA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000115-33.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (Grifei). Em verdade, como já salientado, os presentes embargos foram manejados com o propósito de rediscutir a matéria analisada na decisão, procedimento inviável através da via eleita. Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. No mais, defiro a expedição de alvará nos moldes descritos na petição do evento 46. Cumpra-se. Ainda, realize-se a exclusão da ré Delta Airlines do polo passivo da demanda.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017712-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PAULO ROBERTO ZIMMERMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEMMKE DOS SANTOS (OAB PR075643) EXEQUENTE : GRAZIELE PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEMMKE DOS SANTOS (OAB PR075643) EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EXECUTADO : AIR CANADA ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeçam-se os respectivos alvarás para liberação do montante depositado nos autos em favor da parte exequente (dados bancários evento 63, PED EXP ALV LEV1) e em favor da parte executada. Cancelo a audiência designada. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros.  P.R.I.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002469-70.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PEDRO BRUNO DA CUNHA JUNIOR (Sucessão) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : ISABELLA DE SOUZA CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : BRUNO CHAIBUB ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : ADELINA SCHEILA HESS DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : ISADORA DE SOUZA CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PEDRO BRUNO DA CUNHA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) DESPACHO/DECISÃO As partes divergem sobre o valor do cálculo. Após a prolação de sentença nos autos da apensa ação indenizatória, a executada AMERICAN AIRLINES INC (lá ré) depositou em juízo o montante de R$ 20.700,00 para fins de pagamento (Evento 63 dos autos nº 0304184-72.2017.8.24.0005), tendo a parte exequente (lá autora) informado que " pretende manejar recurso de apelação, motivo pelo qual não não há interesse em levantar os valores ". As indenizações fixadas na sentença foram majoradas pelo TJSC na apelação cível nº 0304184-72.2017.8.24.0005 e, após a deflagração do cumprimento provisório de sentença, a parte executada foi intimada e depositou em juízo (dentro do prazo de 15 dias que lhe foi concedido) o montante de R$ 60.000,00 ( evento 19, COM_DEP_SIDEJUD1 ). No ponto, a alegação da parte executada de que " relativamente ao pagamento da fase de conhecimento (R$ 20.700,00), a obrigação da executada se extinguiu, não podendo ela ser responsável pelo pagamento de juros de mora em decorrência da opção dos autores de manter a quantia depositada em juízo " ( evento 123, PET1 ) merece amparo. Afinal, " O depósito judicial elide a mora, na medida em que demonstra a vontade do credor de satisfazer sua obrigação, a qual continua pendente não mais por sua inércia, e sim, até a apuração do valor incontroverso ou da prestação de caução para o levantamento da importância enquanto se discutem as razões da impugnação " (TJSC, AI nº 4015535-62.2017.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12/03/2019). Ao contrário do alegado pela parte exequente no evento 134, PET1 , não incide ao caso o TEMA 677 do STJ porque não se trata de depósito " a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros ", mas de depósito com nítida intenção de pagamento . A partir daí, não incidem juros de mora (e, consequentemente, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/2015) em relação aos referidos depósitos. Recordo, todavia, que sobre eventual montante inadimplido (a ser apurado pela Contadoria Judicial) perfeitamente cabível a incidência dos consectários legais (como estabelecido na sentença/acórdão) e dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC/2015, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015. A alegação da parte executada de que " não devem incidir juros moratórios sobre as custas processuais pois o reembolso dessas despesas é mera reposição da quantia adiantada pela parte autora " ( evento 184, PET1 ) também merece amparo. Afinal, " em se tratando de custas, não há falar em juros de mora, uma vez refletir mero reembolso, já que não dizem respeito a condenação principal. Juros moratórios que só incidem sobre as custas e despesas processuais quando o devedor incorre em mora, conforme o artigo 394 do Código Civil " (TJSC, AI nº 5064560-80.2024.8.24.0000, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 20/02/2025). A correção monetária, todavia, deve incidir a partir do desembolso, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DAS CUSTAS SUPORTADAS PELA PARTE VENCEDORA. O pedido deve ser certo, compreendendo-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (art. 322, § 1º, do CPC). A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do CPC). As despesas abrangem as custas dos atos processuais (art. 84, do CPC). As custas processuais somente serão apuradas após a existência de julgamento definitivo; não havendo previsão legal para a incidência de juros no cálculo de liquidação, incidindo apenas correção monetária. Juros a partir da intimação do devedor do cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 513, parágrafo 2º, do CPC. Agravo parcialmente provido. (TJSC, AI 51222483820218217000, rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 06/10/2021) Com essa delimitação: i) expeça-se alvará à parte exequente para o levantamento do valor incontroverso (mencionado no evento 184, PET1 ) depositado nos autos ( R$ 83.128,51 ), observados os dados bancários indicados no evento 208, PED EXP ALV LEV1 . Anoto que " Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial " (art. 85, § 14, do CPC/2015), ficando indeferida eventual pretensão das partes para " que os honorários sejam abatidos dos valores depositados em juízo ". Isso não impede, todavia, que o pagamento seja efetivado extra-autos, mediante acordo entre as partes. ii) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para nova verificação/atualização dos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na condenação e nesta decisão. Com a juntada do cálculo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001308-73.2025.8.24.0031/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : DJESSICA STEFFENS CUNHA ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5023704-48.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : AIR CANADA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) RECORRIDO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 04/07/2025 - Pedido de assistência judiciária gratuita
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001521-48.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: ALISSON DOS SANTOS AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) APELADO: AIR CANADA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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