Janaina Eloise Renk

Janaina Eloise Renk

Número da OAB: OAB/SC 042808

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: JANAINA ELOISE RENK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008708-53.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 27/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036326-34.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALINE BORGES ESTERES ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) ADVOGADO(A) : ALINE BORGES ESTERES EXEQUENTE : FERREIRA & ESTERES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) ADVOGADO(A) : ALINE BORGES ESTERES ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043734-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISETE RODRIGUES PADILHA ADVOGADO(A) : RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Marisete Rodrigues Padilha interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Edipo Costabeber da Vara Única da Comarca de São Carlos, que, nos autos da ação de usucapião n. 5000339-71.2025.8.24.0059, no qual figura como parte autora, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Alega, também, que "não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmado, ora anexado " . Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Prescindível a apresentação de contrarrazões ao recurso porquanto não houve triangulação processual. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, oportunidade em que manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência ( evento 15, PROMOÇÃO1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. ​II - Decisão 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine : "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita (​ evento 11, DESPADEC1 ​) sob os seguintes fundamentos: 3. Pedido de gratuidade da justiça : relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que lançavam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) intimada(s) para demonstrar a insuficiência financeira, nos termos da deliberação de EVENTO 6, em que foram estabelecidos pelo juízo parâmetros objetivos para a caracterização da hipossuficiência. 3.1. No caso submetido à apreciação jurisdicional, a(s) parte(s) interessada(s) declara(m): ser professora e não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para comprovar essas alegações, apresentou no processo os seguintes documentos: cópia dos comprovantes de renda próprio e das pessoas que integram o grupo familiar (subsídio, salário, remuneração, benefício previdenciário etc.), relativamente aos 3 (três) últimos meses; cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); certidão(ões) de propriedade de bem imóvel; certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN); outros documentos para demostrar a atual situação financeira. Com efeito, não se encontram preenchidos os critérios indicados no artigo 2º, caput , da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.2. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais. 3.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das custas e das despesas de ingresso cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil e o artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)- Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Defende a necessidade de concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Alega, também, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, o que manifestamente não é o caso" (​ evento 1, INIC1 ​). Pois bem. Da análise do processado, verifica-se assistir razão à agravante. De início, cumpre enfatizar que este Sodalício adota como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira a Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, cujo art. 2º estabelece: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. E, nessa perspectiva, observa-se que a parte agravante se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do beneplácito. A concepção constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade. Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este. Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016). Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. Em análise dos autos, observou-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo autor porquanto considerou não ter a ora agravante preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse mormente porque considerou que a exequente não comprovou satisfatoriamente a suscitada condição financeira deficitária. Os documentos carreados aos autos, contudo, confirmam a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante ( evento 1, DECLPOBRE6 ) no sentido de que não possui condições de arcar com os custos oriundos da demanda judicial, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido, infere-se que a recorrente carreou aos autos demonstrativo de pagamento de salário ( evento 1, COMP6 ), no qual consta que recebe um valor médio mensal de cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ou seja, ficou evidenciado que a renda mensal da pleiteante está dentro do limite de 3 (três) salários mínimos atualmente vigentes para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira. Registra-se, outrossim, que a agravante comprova possuir dois dependentes que residem com ela, fato que também se mostra relevante para fins de análise da condição financeira deficitária ( evento 1, CERTNASC8 e evento 1, CERTNASC9 ). Constata-se, ademais, que não há no caderno processual sinais de que a parte requerente da benesse tenha vultoso patrimônio ou inequívocas condições de arcar com os custos originados pelo ajuizamento da demanda judicial originária. Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda da agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos), considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011494-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Portando, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000501-37.2023.8.24.0059 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5022218-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE : IDELGA WEBER KERKHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) ADVOGADO(A) : ALINE BORGES ESTERES APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por IDELGA WEBER KERKHOFF (parte autora) e BANCO BMG S.A (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54). 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (Evento 53 - 1G). Alegou a parte autora (Evento 70 - 1G), em suma, que o quantum fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado. Já a parte ré, a seu turno (Evento 64 - 1G), defendeu que: é descabida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porque não houve ato ilícito e não foi comprovada a má-fé da casa bancária; e não ocorre dano moral indenizável na espécie, e, mantida a condenação a tal título, o quantum fixado na origem deve ser reduzido. Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 69 e 76 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo a examinar as insurgências por ordem de prejudicialidade. Quanto à repetição do indébito, a sentença comporta parcial reforma. É que, no ponto, o Juízo a quo não observou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora até o dia 30.03.2021 deve ser realizado na forma simples, devendo ser restituídos em dobro os valores abatidos após essa data. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III E VI, DO CDC. TESE RECHAÇADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EARESP N. 676608/RS. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES. SENTENÇA NOS MESMOS MOLDES. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE MANTIDA. DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001585-24.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. TESE NÃO ACOLHIDA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO. PLEITO RECHAÇADO. APELO DA REQUERENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei). Dessa forma, considerando que o contrato impugnado gerou descontos a partir de abril de 2020 (Evento 1, Anexo 14, p. 3 - 1G), a sentença deve ser reformada para determinar que os descontos indevidos realizados até 30.03.2021 sejam-lhe restituídos na forma simples, e os demais, na forma dobrada. Giza-se que, quanto ao período posterior a 30.03.2021, é desnecessário perquirir a presença de má-fé na conduta da parte ré, tendo em vista que o julgamento proferido pelo STJ no EARESP 676.608/RS afastou o elemento volitivo da apreciação judicial acerca do ressarcimento em dobro previsto no art. 42, par. ún., do CDC, e, tendo sido declarada a falsidade do contrato, não se está diante de engano justificável pela instituição financeira. Prosseguindo, a sentença também deve ser reformada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" . Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pela parte autora, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (no máximo, R$ 38,37) consumiram parte ínfima de seu benefício previdenciário (R$ 1.412,00). Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela instituição financeira ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência. Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente no ponto. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AO DECLINAR GENERICAMENTE A REGULARIDADE DAS COBRANÇA. PARCIAL CONHECIMENTO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE BEM APLICOU A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO, NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADOS OS PEDIDOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA E SUCUMBENCIAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO CUMPRIMENTO DO SINALAGMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004199-56.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei). Por fim, considerada a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, assim, caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré (valor da causa subtraído do valor da condenação), já considerados os honorários recursais, observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. A seu turno, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o baixo valor da condenação. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento. Conheço do recurso da parte ré e dou-lhe parcial provimento para: (a) determinar que a repetição do indébito seja realizada na forma simples para os descontos realizados até 30.03.2021, e na forma dobrada para os posteriores a essa data; (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5000218-43.2025.8.24.0059/SC AUTOR : TEREZA RISSO ADVOGADO(A) : ALINE BORGES ESTERES (OAB SC041561) ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido de gratuidade da justiça : relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que lançavam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) intimada(s) para demonstrar a insuficiência financeira, nos termos da deliberação de EVENTO 7. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil). A densidade semântica do vocábulo “comprovarem” revela, de forma clara e inquestionável, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira da parte interessada, sem o que o benefício deverá ser negado. Com efeito, não é possível outra interpretação – seja pela norma que decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, seja pela constatação fática, pela prática jurisdicional, de que muitas vezes pessoas que não necessitam desse importante benefício tentam a ele fazer jus –, senão a de que não basta a alegação; afigura-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. É um tanto óbvio, mas essa é a razão “pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar ( allegatio et non probatio, quasi non allegatio )” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2021. Ebook ). A constatação histórica segue o mesmo caminho: durante a Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, foi rejeitada a Emenda 00340, de autoria de Mello Reis (PDS/MG), por meio da qual se propôs a supressão, do artigo 5º, inciso LXXIV – Projeto B (2º turno) –, do trecho “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O fundamento para a rejeição da emenda foi o seguinte: “A supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica” ( v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, disponível em: https://www6g.senado.gov.br/apem/data/data/EMEN-U/69140.html). A rejeição da emenda reflete a sóbria intenção do legislador constituinte de que a assistência jurídica seja conferida apenas aos que efetivamente dela necessitam, não a todos indistintamente. Nessa perspectiva, desde a promulgação da Constituição da República, o elemento histórico impõe uma diferenciação entre as garantias da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV) e da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). É certo que há convergência entre elas: ambas convivem no mesmo texto constitucional, são compostas por elementos de igual importância e não há como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda. Isso porque, em um sistema de Constituição rígida, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias capaz de justificar a inconstitucionalidade de umas em face de outras (STF, ADI 815, Relator(a): Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10/05/1996). A propósito dessa compreensão, o Ministro Eros Grau, em voto-vista no julgamento da ADI 3.685/DF, asseverou que “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito , não de textos isolados, desprendidos do direito . Não se interpreta textos de direito , isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF, ADI 3.685, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10/08/2006). Dessa forma, não se sustenta a alegação abstrata de inafastabilidade da jurisdição, a pretexto de negar vigência à norma que impõe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Por outro lado, não há nenhum sentido em se admitir como compatível com a norma constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil), previsão legal segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), porquanto isso nada mais é que um artifício que esvazia o preceito maior. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição da República, o que, na prática, acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade dessa forma de abuso de formas – norma inferior que contorna proibição de norma superior – é exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico, e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os artigos 4º, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional – o artigo 166, inciso VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral, quando usados para burlar lei de ordem pública. Constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídica e judiciária, e não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Existiu nesse ponto uma opção do constituinte originário que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário. Em suma, utilizar inadvertidamente o regramento infraconstitucional de forma dissociada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio. Mas não é apenas isso: a concessão indiscriminada e prematura do benefício da assistência jurídica, com base em mera alegação, produz sérias distorções no sistema de justiça, as quais acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, e mitigam o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça. Nesse sentido, o deferimento desmedido da benesse ignora o risco [implícito] de fomento ao uso predatório ou experimental do sistema – comportamento que se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo –, e o aspecto econômico da prestação jurisdicional – o serviço público tem um custo para ser mantido –, além de negligenciar o dever tributário que decorre do artigo 13 da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo o qual: “O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição”. Nunca é demais rememorar: a prestação jurisdicional nunca é gratuita: quando uma pessoa, que não satisfaz a exigência constitucional para ter direito à gratuidade, a obtém indevidamente, o custo é imputado à toda a população, ao contribuinte catarinense, que, em última análise, mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário. Ainda nesse contexto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Resolução CM n. 11/2018, ao fixar “diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça”, dispõe sobre a responsabilidade do magistrado de “efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos” (artigo 1º, inciso I, alínea b ). É importante anotar que o aumento do número de processos, de incidentes e de recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava significativamente o congestionamento do Poder Judiciário, e dificulta que os demais processos – aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade – recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. Justamente por isso é que a jurisprudência reiteradamente tem exigido a comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica): “A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.008551-0, de Mondaí, rel. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/05/2001). Ainda: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02/05/2017). Como critérios determinadores da hipossuficiência, na falta de referências legais, utilizam-se, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto – inclusive a natureza da demanda –, como parâmetros indiciários objetivos para a caracterização da hipossuficiência, os requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Segundo essa referência, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”. Ainda de acordo com o normativo em referência, “renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial” (artigo 2º, § 3º). Por outro lado, o limite do valor da renda familiar previsto no inciso I do artigo 2º “será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros” (artigo 2º,  § 4º). É certo, todavia, que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de modo que não há como se antecipar absolutamente todas as situações possíveis. Diante disso, os critérios estabelecidos “não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”, conforme decorre do artigo 2º, § 12, da citada resolução. Por conseguinte, determinados casos poderão indicar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, no entanto, porque excepcionais, demandam justificativa e elementos probatórios concretos da existência de despesas extraordinárias e involuntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Por outro lado, “para ter direito à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve estar amparada por elementos probatórios suficientes que comprovem que a responsabilização pelas custas processuais incorrerá em detrimento da manutenção da empresa” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080659-2, de Joinville, rel. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24/05/2012), ressalvada eventual excepcionalidade, que deverá ser justificada mediante o confronto com o demonstrativo de resultados (DRE) e com o balanço patrimonial. Isso porque, não há presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil). Nesse contexto, somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Assim, mesmo “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). Acima desses parâmetros, a gratuidade da justiça pode eventualmente ser concedida em parte, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É oportuno esclarecer, por fim, que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 6º, Código de Processo Civil). O benefício é concedido somente à parte interessada, sem favorecer sucessores ou litisconsortes; mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserida a parte postulante. A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vive-se, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias; entender o contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria. No caso submetido à apreciação jurisdicional , encontram-se preenchidos os critérios indicados no artigo 2º, caput , da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo não aufere(m) renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais. Nesse contexto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais. 2. Cumpra-se conforme determinado no item 2 e seguintes da decisão de EVENTO 7. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000339-71.2025.8.24.0059/SC AUTOR : MARISETE RODRIGUES PADILHA ADVOGADO(A) : RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil, observadas as especificidades previstas nos artigos 246, § 3º, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Atualize-se o valor da causa no cadastro processual, conforme a retificação realizada no EVENTO 21. 2. Deixo de pautar audiência de conciliação , haja vista que, a princípio, não se visualiza a admissão da composição de acordo no presente caso (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 3. Cite(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo – proprietário(a)(s) registral(is), confinante(s), titular(es) de direito real sobre o imóvel ou seus sucessores, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros – e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em lugar ignorado, incerto ou inacessível, e os terceiros interessados, na forma dos artigos 246, § 3º, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.1. Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de contestar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil). 3.2. Intimem-se os representantes judiciais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao artigo 216-A, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3.3. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no imóvel, dirigido à(s) pessoa(s) que acaso o ocupa(m); no cumprimento, o(a) oficial(a) de justiça deverá identificar os eventuais ocupantes. 3.4. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp® , quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . 3.5. Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), observado o artigo 260 do Código de Processo Civil. 4. Outras providências : quanto aos demais encaminhamentos: 4.1. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis : (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual reconvenção. 4.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis , com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal , a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial , a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s). Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s) . Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental , a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova ( v.g. , testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 5. Ciente acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão judicial recorrida por seus próprios fundamentos. 6. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 7. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se, inclusive o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para intervir na causa como fiscal da ordem jurídica, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001445-39.2023.8.24.0059/SC AUTOR : ANALU PAZINI FOLLMANN ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) ADVOGADO(A) : RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso de apelação do evento 48 é tempestivo, haja vista que o prazo teve início em 26/05/2025 e término em 13/06/2025, tendo sido protocolado na data de 13/06/2025. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s)/recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043734-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISETE RODRIGUES PADILHA ADVOGADO(A) : RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) ADVOGADO(A) : JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente. Postula preliminarmente a parte agravante a concessão do efeito suspensivo ao agravo, de modo a não ver extinto o processo a quo pelo não recolhimento das custas processuais. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. In casu , a não concessão do efeito suspensivo ao recurso pode ensejar a perda de seu objeto, restando evidente a necessidade de acautelamento do direito da parte. Nesse sentido, confiro efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. No mesmo prazo faculta-se a parte recorrente juntar aos autos documentação comprobatória complementar da alegada condição de hipossuficiência (artigo 99, § 2º, in fine , do CPC). Notifique-se o juízo a quo . Intimem-se.
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