Julio Henrique Fernandes Da Silva
Julio Henrique Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 042634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJRN, TJSC
Nome:
JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508038-87.1990.8.26.0100 (583.00.1990.508038) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Industrias de Oleo Pacaembu S/A e outro - Indústria de Óleos Pacaembú S/A - Banco Itau S/A - Banco MUFG Brasil S.A. e outros - Osvaldo Gilho - Arbi Comércio Exterior Ltda e outros - Marise Capuano - - Dulce Ana Guerra Norte e outro - Benedito Pereira dos Santos Neto - - Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS e outros - Randal Zahary e outro - Jose Carlos Gaviao de Almeida e outro - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. e outros - Cooperativa Agrícola de Cotia e outro - Banco do Brasil S.A. - - Elza Zanicoski - - Antonio Carlos Jorge Leite - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Wanderlei do Nascimento Giraldes - - Vilmar de Ávila - - Sidnei Dejandir Pelissari - - DIEGO GUTIERREZ DE MELO e outros - Espólio de Primo Mazarim e outro - Luiz Felipe Tedaldi Ciasca - - Luzia Faria Hidalgo - - Antonio João Araujo - - Fabio Gabriel Silva Piscetta - - Eugênio Vier - - Edson Alves da Silva - - JOSÉ NICODEMOS AMBRÓSIO DO NASCIMENTO - - Marlene da Silva Klepa - - Maiko Fernando Fülber - - Mercantil Investimentos S.a. - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira. - - Lourenço Eugenio Pagano - - Luis Angelo Perotti e outros - - Nickolas Moreira de Morais - - Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos - - Banco do Brasil S/A - - Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.) e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Maria Rosália Rezende de Sá e outros - Josemar Canassa - Alessandra Cortina Santos - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios e outros - Pedro Antonio Cosmo - - Hildebrando Antonio & Irmão Ltda e outro - Amadeu Antonio e outros - Vistos. 1 - A arrematante Oxy Participações (fl. 17868) requer o aditamento da carta precatória expedida para cumprimento de mandado de imissão na posse nos terrenos do Loteamento Landi para que venha a constar o deferimento do uso de força policial. À última decisão foi determinado que o pedido deve ser feito perante o juízo deprecado. Associação de posseiros (Fls. 18463 e 18468) requer o devido cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme expedição equivocada pelo juízo deprecado, até que se observe rigorosamente as determinações constantes na carta precatória, especialmente no que tange à imissão de posse nos processos individuais em trâmite, bem como a imediata notificação pela serventia deste juízo sobre a escorreita forma de proceder, ao que se refere o mandado de imissão na posse, de forma a observar o cumprimento das condições expressas na decisão deste Juízo deprecante, conforme previsto na Carta Precatória, respeitando o direito dos posseiros e garantindo a devida oportunidade de defesa em cada processo individual. A arrematante, às fls. 18601/18607, recorda que das quase 30 ações individuais ajuizadas, todas já foram julgadas improcedentes e ou estão em segunda instância ou já transitaram em julgado. À fl. 18603 foi apresentada lista exemplificativa dos resultados das demandas. No mais, recordou que a arrematação está perfeita e acabada desde 2020. Opina pela rejeição do pedido. O síndico, às fls. 18614/18617, defende que o advogado que atende a associação é o mesmo que representou todas as demandas individuais relacionadas e que estaria exercendo litigância predatória. Em pesquisa ao TJ-SP anotou haver mais de cinquenta ações patrocinadas por ele. Também ressalta que a associação ora requerente é formada pelos mesmos posseiros que teriam ingressado com as demandas individuais. Aponta ainda que o referido advogado não tem inscrição suplementar perante o TJ-SP em violação à Lei 8.906/1994, art. 10, §2º. Opina pela condenação em má-fé da peticionária e pela comunicação à OAB-SP. Ressalta também que o pedido já teria sido negado nos autos nº 1155565-91.2024.8.26.0100, ajuizados pela supradita associação. Nova manifestação da associação (fls. 18623/18643). Por decisão de fls. 18928/18934, por cautela e em respeito às decisões lançadas em primeira e segunda instância da justiça paulista foi determinada a suspensão da imissão na posse nos termos em curso, até que houvesse, em relação a estas, o pedido incidental por parte da interessada arrematante, seguido do consequente contraditório do posseiro interessado e, por fim, o possível deferimento. Determinou-se que caberá à arrematante e aos posseiros apresentarem perante o Juízo deprecado um relatório que contenha as áreas desocupadas e, portanto, de pronta e possível imissão na posse, que seriam as únicas hipóteses permitidas pela aquela decisão. Quanto às parcelas de terreno objeto de litígio, espera-se também que as partes as informassem com precisão ao Juízo deprecado para viabilizar o controle do andamento dos pedidos individualizados a serem feitos pelo arrematante, bem como a respeito dos processos que já teriam transitado em julgado em desfavor do posseiro. Informou-se que este Juízo falimentar vem adotando o entendimento de que litígios que versem sobre direitos possessórios e de propriedade sobre os referidos terrenos são de competência absoluta do foro de situação da coisa, dada a conclusão definitiva da arrematação, razão pela qual se vinha declarando incompetente para o seu julgamento no âmbito destas demandas individuais e que assim o faria caso em casos que o arrematante venha a requerer a imissão na posse, de forma a permitir que o Juízo local decida a respeito. O MP opinou pela rejeição da aplicação de multa de litigância de má-fé e, quanto à à inscrição suplementar, arguiu que tal fato deve ser comunicado à Seccional do Estado de São Paulo. A arrematante, às fls. 18690/18706, noticiou a concessão de efeito ativo a agravo de instrumento interposto por ela para suspender a parte da decisão relativa à competência deste Juízo falimentar para apreciar litígios envolvendo os terrenos arrematados pela agravante. À última decisão se rejeitou o pedido de reconhecimento de litigância de má fé em face do advogado que representa os posseiros. Também se determinou que as partes se manifestassem sobre a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por ela para suspender a parte da decisão relativa à competência deste Juízo falimentar para apreciar litígios envolvendo os terrenos arrematados pela agravante. Arrematante (fl. 19329) informa que foi definitivamente julgado o agravo de instrumento interposto por ela em face da decisão de fls. 18928/18936, com determinação de manutenção da competência neste r. Juízo Falimentar dos casos relativos a essas arrematações, incluindo-se a imissão na posse. A arrematante se manifestou às fls. 19391/19397. Apresentou breve relato da questão relativa à imissão na posse das áreas arrematadas. Requer a solução definitiva da questão. Recorda que os terrenos arrematados deveriam ser entregues livres de pessoas e coisas. Defende que não há nenhuma liminar em incidentes obstando a imissão na posse. Defende entendimento jurisprudencial segundo o qual a imissão na posse pode ser deferida após petição nos autos, não havendo necessidade de demanda incidental. Requer a determinação de ordem de imissão na posse a ser encaminhada à carta precatória já expedida nestes autos (processo nº 0000677-39.2024.8.27.2725) para que a imissão na posse se dê de forma total e em uma única decisão. Caso não se entenda pelo aproveitamento da carta precatória em curso, requer a expedição de nova carta precatória para o mesmo fim. Requer a imissão na posse de maneira generalizada, ainda que sobre parcelas de terrenos sobre os quais ainda penda litígio, já que não nenhuma liminar ativa para obstá-lo. O síndico opina em concordância com a arrematante (fl. 19414). Cota do MP (fls. 19473/19475). Sem oposição ao pedido da arrematante. Ciente do resultado definitivo do julgamento do agravo de instrumento pelo qual se confirmou a competência deste Juízo falimentar para dirimir as questões relativas à imissão na posse dos terrenos arrematados pela Oxy Participações. Salvo melhor juízo, em que pese o pedido de imissão na posse de forma generalizada e por meio de decisão única feito pela arrematante, concluo que ainda vigora o decidido em outro Agravo de Instrumento nº 2121255-51.2024.8.26.0000 (fls. 18638/18643), por meio do qual se confirmou a decisão de fl. 17435, para determinar que os incidentes de embargos de terceiro e usucapião tornaram as parcelas de terreno que lhe são objeto em bens litigiosos e, portanto, é nestes processos que o pedido de imissão na posse da arrematante deveria ser realizado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É possível se extrair desse racional, portanto e desde logo, a permissão para se imitir a arrematante na posse das i) parcelas de terreno que não foram objeto de litígio e ii) das parcelas de terreno que foram objeto de litígio mas com sentença de improcedência em desfavor do posseiro já transitada em julgado, por significar o cumprimento do mandamento do contraditório. Assim, por ser de interesse da arrematante e por ser obrigação da massa falida entregar os terrenos arrematados livres de pessoas e coisas, determino que a arrematante e o síndico apresentem relatório analítico de todos os incidentes ajuizados perante este Juízo e relativos aos terrenos arrematados. No referido relatório se espera que constem as seguintes informações: i) número da ação; ii) qualificação do autor; iii) delimitação da parcela de terreno objeto da demanda com base nas informações contidas na inicial, memorial descritivo ou recibo de inscrição rural do imóvel no CAR, especificando se é inserido no lote 28 ou 31; iv) estágio de processamento de cada feito (pré sentença, em fase de apelação ou sentença de improcedência já transitada em julgado). Adianto que após a apresentação do referido relatório deliberarei sobre o aditamento à ordem judicial emanada por este Juízo nestes autos falimentares e que teria gerado a expedição da Carta Precatória nº 0000677-39.2024.8.27.2725 ao Juízo de Miracema do Tocantins/TO, de forma a se viabilizar com a devida exatidão a imissão da posse da arrematante sobre as parcelas de terreno que não se penda julgamento de litígio. Quanto às parcelas de terreno que são objeto de incidentes que ainda estão em curso, reconheço a necessidade de se aguardar o seu julgamento definitivo e, resultando-se em eventual improcedência por sentença transitada em julgado, aguardar que seja feito o pedido de imissão na posse pela arrematante em cada um deles. Assim, eventual ordem adicional ao Juízo deprecado partiria de cada um dos incidentes, somando-se a referida parcela de terreno às quais a arrematante já teria sido imitida. De todo modo, fica desde logo determinado que as ordens de imissão na posse a serem prolatadas em incidentes também deverão aguardar a apresentação do relatório supradito, de forma que possa ser de pleno conhecimento deste Juízo - e de todas as partes envolvidas - a relação total de terrenos litigiosos. Prazo de 30 dias para a apresentação do relatório. Após, abra-se vistas ao MP. 2 Crédito reclamado pelo Município de SP O Município de São Paulo (fls. 17873/17877) requer a intimação do síndico para informar sobre o pagamento de créditos extraconcursais. Requer a elaboração de rateio parcial. Resposta do síndico (fl. 17879). Intime-se a Municipalidade. Ato para intimação da municipalidade (fl. 18341). Resposta do Município (fl. 18351). Resposta do síndico, aduzindo que a municipalidade não habilitou seu crédito (fl. 18401) razão pela qual sua impugnação ao QGC deveria ser rejeitada. O MP, à fl. 18671/18692, discordou da posição do síndico quanto ao fato de que o crédito fazendário estaria sob mera reserva, com perda de efeito em caso de não habilitação. Pela última decisão se reconhece o crédito tributário não se submete formalmente ao processo falimentar, de forma que eventuais penhoras no rosto destes autos, caso não desconstituídas, devem ser objeto de pagamento por ocasião da elaboração das contas de liquidação. Informe o síndico se houve anotação das referidas penhoras e se a massa falida se manifestou nas respectivas execuções fiscais. O síndico, à fl. 18974, informou que as dívidas tributárias estariam prescritas. Manifestação da Municipalidade (fl. 19346). Informa que em sua última manifestação teria colecionado informações equivocadas de outros devedores tributários. Relacionou execuções fiscais/extraconcursais relativas à presente falência. Requer esclarecimentos. O síndico (fl. 19410) defende que o entende fazendário deve apresentar documentos para comprovar a natureza e o valor do crédito perseguido. Todavia, observou que os imóveis indicados (SQLs 196.006.0063-4 (Transcrição 85.698 - 7º CRI) e 196.006.0062-6 (Transcrição 66.778 - 7º CRI) pela prefeitura como geradores dos débitos em comento, apesar de serem de propriedade da falida são o único ativo que ainda não foi realizado, visto que são o objeto da ação de usucapião nº 0040217-28.2013.8.26.0100, conforme demonstram as informações prestadas pelo 7ª CRI naqueles autos. O síndico procedeu à análise dos débitos e, por cautela, os inseriu como reserva no QGC retificado para aguardar que a Municipalidade apresente documentos comprobatórios. Ciente da reserva feita pelo síndico em favor do ente fazendário. No mais, considerando a necessidade de instrução do pedido para elucidação das dúvidas trazidas pelo síndico, fica a ele determinado que instaure o competente incidente de classificação de crédito público para apuração do crédito reivindicado. Prazo de 10 dias. 3 Quadro Geral de Credores O síndico, às fls. 17879, juntou QGC atualizado. Publicação do QGC (fls. 17951/17961). Impugnações (fl. 17964, 17986, 17992, 17993, 18001). Certificado decurso do prazo para impugnações (fl. 18012). O sindico informou que procedeu às retificações requeridas (fls. 18026/18029). Juntou o QGC retificado às fls. 18033/18067). Publicado QGC (fls. 18109/18110). Impugnação do Banco do brasil (fl. 18115). Certificado decurso do prazo (fl. 18240). O síndico opinou pelo indeferimento do pedido do Banco (fls. 18243/18246). Ressaltou que o Banco teria ingressado com pedido de restituição e, 08/1990, quando a falida ainda era concordatária e quando de sua execução teria havido acordo entre as partes. Ressalta que o Banco teria ressaltado haver equívoco relativamente ao pedido de restituição nº 90.508038/210, antigo 572/90-J, atual número 1000771-07.1990.8.26.0100, "requerendo a intimação do Administrador Judicial, para que tenha ciência do inteiro teor, bem como para que retifique o quadro geral de credores, passando a constar igualmente o crédito a restituir no valor de R$ 19.143.764,18 em favor do Bando do Brasil S/A", independentemente de já ter recebido a quase totalidade de seu crédito. O síndico opinou pela rejeição da impugnação dos credores que pretendiam serem inscritos no QGC como destinatários de restituição. (fl. 18400) Também opinou pela improcedência da impugnação formulada pelo Banco do Brasil, reiterando os termos de sua manifestação de fls. 17069/17071. Recordou que o próprio Banco, ainda em 2000, informou que iria ajuizar a respectiva habilitação de crédito. O Banco do Brasil, às fls. 18519/18523, ressalta que o acordo feito com a concordatária no âmbito da execução do pedido de restituição teria se dado sem o intuito de novação da dívida e assim teria se preservado a natureza da obrigação. Assim, o descumprimento do acordo levaria à retomada da execução, que só veio a ser interrompida com o advento da falência. Defende que não houve novação e que o art. 153 do Decreto lei nº 7661/45 informa que os créditos anteriores à concordata independem de nova declaração de existência nos autos da futura falência, razão pela qual prescindiriam de habilitação de crédito na falência. Requer a inclusão de crédito a restituir no valor de R$19.143.764,18 e a reserva desse mesmo valor pois teve o seu pedido de restituição julgado procedente, conforme autos do processo nº 1000771-07.1990.8.26.0100. O MP, à fl. 18680, opinou pela rejeição das impugnações lançadas às fls. 18.255/18.260, vez que os credores não teriam distribuído incidente de habilitação de crédito. Também opinou pela rejeição da impugnação ofertada pelo Banco do Brasil, pois não caberia ao Banco requerer a inclusão do crédito reconhecido durante a concordata, porquanto é preciso adequar os cálculos, subtrair o efetivamente pago, e analisar possível alteração na classificação do crédito, o que demanda o ajuizamento de incidente, nos termos do CG 219/2018. Armando Machado de Souza e outros, às fls. 18729/18732, informam que o síndico teria concordado com a sua impugnação de fls. 18247, mas que a ela erroneamente teria se referido ao opinar pela rejeição da impugnação de outros credores. À última decisão, se determinou ao síndico que se manifestasse o expressamente se houve habilitação do crédito durante a concordata, nos termos do art. 153 do Dec-Lei. Além disso, foram rejeitadas as impugnações ao QGC atualizado de fls. 18255/18258. Como bem colocado pelo síndico, não houve a liquidação da sentença lançada nos autos da ação depósito ajuizada pelos requerentes, bem como não houve a habilitação do crédito até hoje. Quanto à impugnação feito por Armando Machado de Souza e outros às fls. 18247 e reiterada às fls. 18729/18732, é o caso de se dar acolhimento para o fim de correção de nome e especificação do nome de cada credor por restituição no QGC, considerando que o síndico já não se opôs. Manifestação de ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (fls. 18952/18962) cessionária do crédito do Banco do Brasil. Resposta do síndico (fls. 18977) A cessionária apresentou parecer elaborado pela Professora Sheila Neder Cerezetti. (fls. 19179/19183). Manifestação da cessionária (fls. 19033/19042). A cessionária apresentou parecer elaborado pela Professora Sheila Neder Cerezetti (fls. 19179/19183) em reforço aos argumentos já lançados. Resposta do síndico (fls. 18977). À última decisão se deu razão à cessionário pois não haveria que se falar de preclusão quanto a impugnações ao QGC. No mais, acolheu-se a impugnação da cessionária para que fosse incluído o crédito por restituição em comento no QGC sem a necessidade de apuração em incidente próprio, sem prejuízo da correta apuração do valor a ser inscrito no quadro. Determinou-se a intimação do síndico para que informe se concorda com o cálculo apresentado pela cessionária. O síndico (fl. 19409 e seguintes) apresentou o QGC retificado. Anoto a impugnação da cessionária ao item 6 infra, à qual foi dada razão. Assim, retire o síndico as anotações de reserva feitas em nome da advogada Alessandra e, após, apresente o QGC consolidado, inclusive no formato de praxe e via e-mail da serventia. Após, publique-se-o. 4. Fl. 18353 e 18360: informada cessão de crédito. Resposta do síndico com requerimentos (fl. 18401). O cedente compareceu para afirmar a cessão (fls. 18611) Resposta do síndico (fl. 18620). Manifestem-se os requerentes em atenção ao apontado pelo síndico. Prazo de 10 dias. 5. Fls. 18671/18682: Cota do MP. Informe o síndico sobre o andamento da usucapião 0040217-28.2013.8.26.0100. Por fim, abra-se vistas ao MP. O síndico esclareceu que ainda não houve sentença de mérito. (fl. 19341). Ciente. Preste o síndico informações atualizadas. 6. Fls. 19062 e 19290: informadas cessões integrais de crédito. (Cessionária Priority FIDC) Advogada que teria representado os cedentes nos incidentes que geraram a habilitação de seus créditos informa que a cessão teria se dado sem observância do valor relativo aos seus honorários contratuais. Requer a reserva de 30%. Defende ser ilícita a cessão da integralidade do crédito diante do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. Requer a homologação da cessão de penas 70% do crédito. Resposta de cessionária (fls. 19219/19228). O síndico (fl. 19342) dá razão à advogada do cedente, em respeito ao art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, segundo o qual a apresentação de contrato de honorários anterior à expedição de mandado de pagamento cria ao Juiz o dever de deduzir da quantia devida ao credor o valor destes, salvo se provar que já os pagou. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Nova manifestação da cessionária (fls. 19477/19490). Defende que i) ambos os contratos de honorários advocatícios apresentados em fls. 19.140/19.141 e fls. 19.354/19.355 e utilizados pela Dra. Alessandra para embasar o seu pedido de reserva foram celebrados pelos credores e a Monteiro de Barros Vieira, Sociedade Individual de Advocacia. Os instrumentos sequer mencionariam a Dra. Alessandra e ela, todavia, não junta nenhum outro documento que demonstre minimamente qual seria a sua relação com o referido contrato e, portanto, com a presente demanda. ii) A cessionária informa ter retirada de cópias integrais dos autos n° 0508038-87.1990.8.26.0100/222, para verificar a veracidade das informações trazidas pela advogada e assim constatou que o incidente sequer se refere aos credores cedentes em comento; iii) a cessionária também questiona a veracidade das assinaturas dos credores nos contratos advocatícios mencionados; iv) contrato de honorários assinado em nome do credor cedente Dilmar Bogó exclui sua responsabilidade de pagamento, nos termos da cláusula terceiro; v) se rejeitados os argumentos anteriores, recorda que a advogada não mais representa os credores - ou sequer já representou algum dia - e, portanto, deveria se socorrer à via autônoma em ação própria. Junta julgados à fl. 19488. Com razão à cessionária. Os contratos advocatícios juntados (fl.19141) são de 2010 (fls. 19.140/19.141 e fls. 19.354/19.355) e na cláusula primeira fazem menção ao ''incidente de restituição a ser proposto''. Não há procuração ou qualquer menção ao nome da advogada peticionante nos contratos de honorários e tampouco no estatuto social da banca de advogados. As ações de restituição mencionadas pela advogada são datadas de 1990, enquanto o contrato de honorários juntado é de 2010. O incidente de crédito que ela diz ter promovido em nome dos credores (0508038-87.1990.8.26.0100/222) sequer é relativo a estes, como se vê pelas cópias juntada pela cessionária. Por onde quer que se olhe a questão, é de rigor se concluir que a advogada não logrou comprovar a relação de mandato com os credores cedentes ou sequer a sua atuação nos incidentes de restituição em comento, razão pela qual ficam indeferidas as reservas requeridas. No mais, aguarda-se uma análise mais minuciosa por parte do síndico quanto a futuros pedidos de homologação de cessões ou reserva de crédito em nome de advogados, vez que neste caso este se manifestou de forma breve pelo deferimento da reserva - e até procedeu à sua anotação no QGC antes mesmo da decisão judicial que assim o permitisse. Além disso, fica a advogada requerente intimada para esclarecer em 10 dias todos os pontos trazidos pela cessionária, vez que revelam conduta temerária e suspeita da sua parte. Após, abra-se vistas ao MP. Por fim, quanto à cessão informada à fl. 19062, promova a cessionária a juntada de cópia do documento de identidade do credor cedente. 7. Fls. 19212: informadas cessões de crédito. (cessionário Pedro Antônio Cosmo). O síndico não se opôs (fl. 19121). Advogada dos cedentes (fl. 19375) informa que a cessão teria se dado sem observância do valor relativo aos seus honorários contratuais. Requer a reserva de 30%. Defende ser ilícita a cessão da integralidade do crédito diante do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. Requer a homologação da cessão de penas 70% do crédito. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Assim como relatado e decidido no item 6 supra, a advogada Alessandra Cortina dos Santos apresenta pedido de reserva de honorários desprovidos de qualquer documento que comprove a outorga de mandato a seu favor ou a sua relação com a banca de advogados constante do contratos juntados por ela. Observo novamente todos os vícios apontados pela cessionária referido no item 6 supra, inclusive quanto à reiterada indicação de ter laborado no incidente de crédito nº 0508038-87.1990.8.26.0100/222 que, repita-se, parece não guardar qualquer relação com os credores cedente nominados. Assim, fica novamente rejeitado o pedido de reserva. Além disso, fica a advogada requerente intimada para esclarecer em 10 dias todos os pontos já levantados nesta decisão, vez que revelam conduta temerária e suspeita da sua parte. Após, abra-se vistas ao MP. Por fim, quanto à homologação da cessão, informo que deverá o cessionário promover a juntada de cópia do documento de identidade do cedente. 8. Fls. 19255: informada cessão de crédito. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. À míngua de impugnações e tendo em vista os documentos comprobatórios da cessão informada (fls. 19257/19264), homologo-a. Ao síndico para as anotações. 9. Fls. 19265: informada cessão de crédito. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Deverá o cessionário promover a juntada de cópia do documento de identidade do cedente. 10. Fls 19270 e 19279: sócios informam distrato da sociedade empresarial que era credora da massa falida e requerem a sucessão na posição de credores. Juntam documentos pessoais e procurações atualizadas. Já nas fls. 19.279 e seguintes, juntam o distrato da referida sociedade. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. À míngua de impugnações e tendo em vista a documentação juntada às fls. 19280/19289, comprobatória do distrato social informado, defiro a sucessão processual requerida. 11. Providências para encerramento da falência O síndico (fl. 19343) informa as providências pendentes para que se possa encerrar a presente falência. Ciente. Ciência aos credores. 12. Fls. 19363: Advogada que teria representado credor Pedro Antônio Cosmo por restituição informa que ele se manifestou à fl. 19149 constituindo novo advogado sem informá-la. Requer a reserva de 30% de seus honorários contratuais nos termos do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. O síndico (fl. 19342) dá razão à advogada. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Indefiro o pedido de reserva feito pela retrocidada advogada e firme nos fundamentos já expostos. Intimem-se. - ADV: CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS (OAB 31685/RS), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), VINÍCIUS MEREGE PEREIRA (OAB 55232/PR), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR (OAB 12961/PR), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 89643/PR), LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB 61609/SC), MILTON POLISZUK (OAB 13010/PR), DARLON C. DE OLIVEIRA (OAB 17884/PR), CLAUDINEI BELAFRONTE (OAB 25307/PR), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), GERMIRO MORETTI (OAB 385/TO), MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT), WELLDER ALVES DONATO (OAB 16247/MS), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), ALESSANDRA CORTINA SANTOS (OAB 43370/PR), MAIKO FERNANDO FÜLBER (OAB 73801/PR), DIEGO GUTIERREZ DE MELO (OAB 9231/MT), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 12320/PE), ÉRICA DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20666/MS), MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11686/SC), BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB 53349SC/), MARCO ANTONIO LOPES (OAB 109495/SP), ALESSANDRA PULCHINELLI (OAB 215304/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA (OAB 227800/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP), AQUILÁS ANTONIO SCARCELI (OAB 73473/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CRISTINA DE FATIMA FERREIRA (OAB 71678/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ELIANA FARKAS (OAB 79825/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), IVALDIR LANCE (OAB 42283/SP), JOAQUIM EUGENIO DA SILVA SANTOS (OAB 28509/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), WLADEMIR SAO PEDRO (OAB 33292/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ADHEMAR ALEIXO ALVES DE BARROS (OAB 48736/SP), SARA MIGUEL (OAB 42407/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024160-38.2023.8.24.0039/SC RECORRENTE : LUCILEIA ANDRADE DA COSTA BACCI (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) RECORRIDO : FABIO JUNIOR ALVES REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) RECORRIDO : MARLOS JULIO OLIVEIRA 02166573932 (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, o preparo será realizado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, compreendendo, além da taxa recursal, todas as demais despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei). No caso, a parte recorrente interpôs o recurso, mas, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (evento 78.1 ), deixou de recolher, no prazo legal, a taxa recursal e as custas processuais devidas (evento 87). Reconheço, pois, a deserção. Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original). Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “ é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado ”. Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc. X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC). Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 5015058-30.2023.8.24.0091/SC RÉU : MATEUS ARAUJO CAMARGO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) RÉU : LOURISON DONIZETE EZEQUIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) CONDENAR o acusado LOURISON DONIZETE EZEQUIEL, já qualificado, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática, em concurso material (art. 79 do Código Penal Militar, redação anterior às modificações da Lei nº 14.688/23), dos crimes previstos nos artigos ?322 do Código Penal, e 209, §1º, 216, 223 e 312, caput, estes do Código Penal Militar . b) CONDENAR o acusado MATEUS ARAÚJO CAMARGO, já qualificado, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática, em concurso material (art. 79 do Código Penal Militar, redação anterior às modificações da Lei nº 14.688/23), dos crimes previstos nos artigos ?322 do Código Penal, e 209, §1º, 216, e 312, caput, estes do Código Penal Militar. Nos termos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, não fazem jus os réus à SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pois o total das penas supera (dois) anos. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, pois assim responderam o processo, tendo-lhes sido aplicadas penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas processuais e/ou outras taxas de serviços judiciais, por imposição legal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, consoante o previsto do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, embora postulado expressamente na inicial acusatória, não houve quantificação do valor pretendido pela acusação e instrução específica a seu respeito, de forma a possibilitar aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, até mesmo com indicação de valor diverso ou comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. Após o trânsito em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos apenados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 2. Expeçam-se os PECs dos réus, remetendo-se as cópias necessárias ao juízo da execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma da Lei, inclusive a vítima, nos termos do art. 201 do CPP. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010543-63.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO ADVOGADO(A) : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO (OAB SC027573) EXECUTADO : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) SENTENÇA Ex - Positis: EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. III c/c seus §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, autos do presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n. 50105436320248240075, proposta por ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO, devidamente qualificada nos autos, contra TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO igualmente qualificado. Sem honorários advocatícios. Custas processuais finais pela parte executada, visto que A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). (TJSC, Apelação n. 0010925-27.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309133-94.2017.8.24.0020/SC EXECUTADO : MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) EXECUTADO : REGINA GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : MURILO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora, avaliação e o pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias, observado o art. 876, I, II e III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001880-55.2024.8.24.0163/SC AUTOR : WK PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) RÉU : MAITU POSTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão apresentado pelo requerido ( evento 9, DOC2 ), tal determinação deve ser aplicada nas ações de execução e cumprimento de sentença ( 10.1 , p. 14, item 4), não sendo o caso dos presentes autos, que tramita em fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido. 3. Como consabido, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Diante disso, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Para tanto, proceda-se à remessa dos autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação e mediação, cientes as partes de que, com o objetivo de viabilizar a presença de todos os participantes e otimizar a pauta de audiências, as sessões de conciliação e/ou mediação serão realizadas na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Designada data para realização do ato, cite-se a parte requerida com as advertências do art. 20, caput, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 78 do FONAJE ("O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia."), bem como do art. 23, caput, da citada lei ("Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."). 4.1. Cientifique-se a parte requerida de que, em não havendo conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, para apresentação de resposta. 4.2. Defiro desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/S e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022). 4.3. Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo(a) mediador(a) do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC. 5. Intime-se a parte autora para participação no ato a ser designado com as advertências do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."). 5.1. Cientifique-se a parte autora de que, na ausência de conciliação e em caso de resposta, será oportunamente intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 6. Advirto, ainda, as partes de que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 7. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 8. Por fim, quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC , relevante destacar que, neste rito, o não comparecimento: 8.1. Da parte autora, é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas, até então dispensadas, na forma do art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/1995; 8.2. Da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20, Lei nº 9.099/1995). 9. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048040-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005900-36.2013.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) EXECUTADO : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : REGINA GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : BOZZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : MGB CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : RGB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : MURILO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO Intimados, os executados MURILO GHISONI BORTOLUZZI , REGINA GHISONI BORTOLUZZI e TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO não indicaram bens à penhora no prazo determinado, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Sendo assim, com fulcro no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, revertido em favor do(a)(s) exequente(s). Ainda, diante do expresso interesse do credor na manutenção da penhora no rosto dos autos, oficie-se, inclusive, com informações do valor atualizado apresentado no evento 428, CALC2 No mais, indefiro, também, o pedido de intimação para indicação de bens pelo procurador das partes, porquanto necessária a intimação pessoal da executada para aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a intimação feita ao patrono, conforme requerido. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§1º, 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais