Claudia Leticia Geremias
Claudia Leticia Geremias
Número da OAB:
OAB/SC 042607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Leticia Geremias possui 328 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TRT12, TJRS, TRT24, TRT4, TRF4, TJSC
Nome:
CLAUDIA LETICIA GEREMIAS
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002344-32.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000778-48.2025.4.04.7213/SC AUTOR : DELCINDA ROMAN ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após, dê-se vista ao INSS. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000077-60.2025.8.24.0144/SC AUTOR : NERCI MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Em razão da impossibilidade de realização da perícia médica anteriormente agendada, REDESIGNO o ato para o dia 24/09/2025, às 11h20min, o qual será realizado nas dependências deste Fórum. No mais, prossiga-se na forma da decisão do Ev. 28.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001504-55.2025.8.24.0027/SC AUTOR : MADEIRAS OTAVIO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEIXO designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, porque de antemão é possível concluir que a possibilidade de composição amigável entre as partes é remota, pois em casos similares ao presente nenhum êxito tem sido constatado. Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento comum, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, com termo de início da data da juntada aos autos do AR/mandado aos autos (CPC, art. 231, I e II), advertindo-a quanto aos efeitos da revelia.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002186-74.2025.4.04.7213/SC AUTOR : CLODOMIR FRONZA ADVOGADO(A) : CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo esclarecer detalhadamente as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural . Para tanto, requer-se que sejam apresentados os seguintes elementos (além de eventuais outros que se mostrarem relevantes considerando a particularidade do caso concreto): esclarecimento sobre as condições em que o trabalho rural era exercido, incluindo se era em terras próprias, arrendadas, em regime de parceria, entre outros; descrição precisa do tamanho e da natureza da propriedade rural, bem como sua localização, indicando a comunidade, o município e demais informações relevantes; identificação dos membros do grupo envolvidos na atividade, fornecendo suas qualificações completas; detalhamento quanto à utilização de maquinário agrícola, eventual contratação de empregados e demais aspectos relacionados à produção; informações acerca das atividades agrícolas desenvolvidas, os cultivos realizados e o destino da produção; esclarecimento se algum membro do grupo auferia renda proveniente de outras fontes além da agricultura, incluindo o valor correspondente. Nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. A parte autora deverá desde logo apresentar as provas constitutivas do seu direito, conforme o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá listar os documentos que, a seu ver, constituem início de prova material da atividade rural, indicando sua pertinência no contexto probatório. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, juntar aos autos autodeclaração do segurado especial - rural devidamente preenchida, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 38-B da Lei n. 13.846/2019 e Ofício-Circular n. 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-16.2015.8.24.0074/SC EXEQUENTE : DELCIDIO ALBINO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) EXECUTADO : FELICIA VANDERLINDE ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO Narra a parte exequente que a penhora reduzida à termo no e. 192 (40% do salário mínimo vigente mensal sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte recebidos por FELICIA VANDERLINDE , CPF 34342370972) não está sendo realizada de forma correta pelo órgão competente - Seção de Veteranos e Pensionistas do 23º Batalhão de Infantaria Motorizado. Em razão dos fatos, protocola petição denominada "pedido liminar/antecipação de tutela" e, sem indicar os requisitos do art. 300 do CPC ou fundamentar o perigo da demora, requer que o órgão seja oficiado para prestas esclarecimentos. É o breve relatório. Inicialmente, considerando que a peça processual não obedece o rigor necessário ao enquadramento como liminar/antecipação de tutela, altere-se o tipo de petição do e. 305.1 para "petição". Oficie-se à Seção de Veteranos e Pensionistas do 23º Batalhão de Infantaria Motorizado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, implemente a penhora determinada no e. 192 ( 40% do salário mínimo vigente mensal sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte recebidos por FELICIA VANDERLINDE , CPF 34342370972 ). O valor correspondente à penhora deve ser atualizado consoante a atualização do salário mínimo nacional (mês de janeiro de cada ano - correspondente à R$ 607,20 em 2025) - ser destacado da "Pensão judiciária" pois diz respeito à penhora judicial de proventos (e não pensão). O valor deve continuar a ser creditado em favor de DELCIDIO ALBINO , CPF: 74161865953. Intime-se. Cumpra-se.
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