Gregori Luiz Dalbosco

Gregori Luiz Dalbosco

Número da OAB: OAB/SC 042511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: GREGORI LUIZ DALBOSCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080066-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : VANILSON VILMO CIM JUNIOR ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) DESPACHO/DECISÃO Não se trata de apelação interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial, em que há previsão de juízo de retratabilidade. A admissibilidade de recurso de apelação é feita pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5057617-36.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JESSE LERIAS ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018196-38.2020.8.16.0182   Processo:   0018196-38.2020.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$17.437,18 Exequente(s):   Karina Oliveira Cunha Executado(s):   NIVALDO PEREIRA DA COSTA Tendo em vista que o veículo localizado já foi baixado e o interesse da exequente em sua penhora, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15. Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes.  Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.   Curitiba, 03 de junho de 2025.      ANDREA FABIANE GROTH BUSATO      Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-72.2020.8.24.0062/SC AUTOR : RAQUEL DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5030786-86.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : ANDREA SOARES GRIME ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO DESPACHO/DECISÃO Autos devolvidos a esta 3ª Turma Recursal para adequação do julgado anterior, considerando o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.234 pelo STF ( Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS ). Decido. Considerando que a parte autora da ação de origem faleceu, conforme situação do CPF verificada no sistema eproc, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em face da perda superveniente do seu objeto, não havendo mais interesse na manutenção da ação mandamental, que discute a competência para julgamento da pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS. Assim, resta prejudicado o juízo de retratação. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001924-86.2024.8.24.0062/SC AUTOR : KELLY VIVIANE MATANA DA SILVA MULLER ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) RÉU : SUSHI DO DELIVERY LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC066497) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a prova pericial médica, nomeio como perito o Ortopedista Luis Fernando de Oliveira, quem deverá ser intimado para a realização do trabalho. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para apresentarem os seus respectivos quesitos, no prazo comum de 15 dias. 3. Na sequência, intime-se o perito para, em 10 dias, apresentar a proposta de honorários - observando o regramento assistencial e justificando (art. 8º, §4º da Resolução CM n. 05/2019), se for o caso, eventual valor que exceda o previsto no item 3.2, da tabela constante do Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e respectivas atualizações, se aplicáveis -, currículo profissional e contatos para comunicação processual (CPC, art. 465, §2º), ciente de que a perícia deverá ocorrer em local adequado, em local, data e horário a ser designado pelo profissional (CPC, art. 474). Ressalte-se que a prova técnica destina-se a esclarecer a extensão dos danos sobrepostos à saúde da parte autora em decorrência do sinistro. Poderá, para tanto, o perito tecer as considerações que entender pertinentes ao esclarecimento de sua conclusão. 3.1. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (EVENTO 8), os honorários periciais serão pagos pelo Sistema de Assistência Judiciária. 3.2. Com a resposta acerca dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º), oportunidade em que, não se insurgindo contra, e não excedendo o previsto no item 3.2 da tabela constante do Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e respectivas atualizações, fica desde já arbitrado. Havendo impugnação ou caso o valor proposto exceda o previsto no item 3.2 da tabela constante do Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e respectivas atualizações, voltem os autos conclusos. 3.3. Desde já faculto ao perito o levantamento de 30% da verba honorária por ocasião do início dos trabalhos. Do contrário, os valores e/ou o saldo remanescente será levantado ao final, após a entrega do laudo e a apresentação dos esclarecimentos eventualmente necessários (artigo 465, § 4º, do CPC e Resolução CM n. 05/2019). 4. Após fixados os honorários periciais, intime-se o perito e solicite-se a indicação de data, horário e local nesta Comarca, para a realização do exame. Fixo em 90 dias, a contar da intimação acima, o prazo para finalização dos trabalhos (CPC, art. 465, caput ) e apresentação do respectivo laudo, que deverá observar as exigências legais (CPC, art. 473). Nos termos do art. 476 do CPC, caso o perito entenda não ser possível a realização da respectiva perícia no prazo acima assinalado, poderá ser este dilatado a seu requerimento fundamentado. 5. Após informada data e local da perícia, dê-se ciência às partes por seus procuradores para que, querendo, compareçam ao referido ato, sendo obrigatória a presença da autora, por constituir objeto da perícia, cabendo às partes comunicarem seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Desde já, fica advertida, a parte autora de que deverá apresentar, na oportunidade da perícia, todos os exames e documentos pertinentes que acaso possua, a fim de viabilizar a realização dos trabalhos periciais. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002586-50.2024.8.24.0062/SC AUTOR : GESSICA REGINA SILVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO TAVARES ALVES (OAB SC034260) RÉU : ZR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso - , sob pena de preclusão . Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova . c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato . 1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, " No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo,  as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001236-27.2024.8.24.0062/SC (originário: processo nº 50035273420238240062/SC) RELATOR : PEDRO RIOS CARNEIRO EXEQUENTE : WAVEST COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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