Antonio Augusto Da Silva Vieira

Antonio Augusto Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/SC 042484

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003796-19.2024.8.24.0004/SC AUTOR : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do AR/Mandado cumprido negativo, fica intimada a parte autora/interessada para promover o devido impulso processual, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do presente. OBS: Deverá comparecer pessoalmente em balcão, para atendimento (se processo do JEC sem advogado) ou manifestar-se através de seu procurador nos autos. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000167-84.2023.5.12.0023 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS MEZARI EIRELI - EPP INTIMAÇÃO    Destinatário: ROGERIO DA SILVA Fica V. Sa. intimado para: responder, querendo, os embargos à penhora opostos pela executada.   ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. IBIS DE MOURA CASSAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001129-36.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: JEAN CARLOS MORAES FRANCISCO RECLAMADO: CONSTRUTORA STRAUB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5abf39 proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de que a relação estabelecida se deu a título eventual/freelance. As teses contrastam: vínculo de emprego contestado sob alegação de prestação eventual/autônoma de serviços, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS MORAES FRANCISCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001129-36.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: JEAN CARLOS MORAES FRANCISCO RECLAMADO: CONSTRUTORA STRAUB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5abf39 proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de que a relação estabelecida se deu a título eventual/freelance. As teses contrastam: vínculo de emprego contestado sob alegação de prestação eventual/autônoma de serviços, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA STRAUB LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-07.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: DANYEL SELBACK DE LIMA RECLAMADO: DAIANA FELISBERTO MARTINS SMANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24a52c proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de sociedade de fato entre ambos – isto é, a contestação aborda hipótese de sócio de fato-, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANYEL SELBACK DE LIMA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-07.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: DANYEL SELBACK DE LIMA RECLAMADO: DAIANA FELISBERTO MARTINS SMANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24a52c proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de sociedade de fato entre ambos – isto é, a contestação aborda hipótese de sócio de fato-, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA FELISBERTO MARTINS SMANIA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008123-51.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUCAS EVARISTO SCAINI SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) EXECUTADO : ASSOCIACAO PRIME SUL ADVOGADO(A) : NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571) ADVOGADO(A) : EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1- Observo que a parte exequente realizou a opção pelo Juízo 100% Digital. Por isso, intime-se-a para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020 de 29/12/2020, apresentando endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. Saliento, por oportuno, que a parte executada poderá opor-se a essa opção até o momento da impugnação/embargos, bem como as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital” (art. 3º, caput e § 1º da Resolução n. 345 de 09/10/2020). 2- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de aplicação da multa e de serem penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 523, § 3°, do CPC). 3- Transcorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com o valor atualizado da dívida exequenda, agora com o cômputo da multa processual aplicada (10%) e postular o que de direito. Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 4- Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008261-37.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MOVEIS SANTA HELENA LTDA em desfavor de ROSANE BORBA GOMES ELIAS . Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico ( e-proc ). Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º,  e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995). Esclareça-se que o art. 52, caput , da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem. Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo. Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II. Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento. III. Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise. Caso contrário , expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000169-56.2014.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GIASSI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : KATLYN SONEGO SPILLERE BOFF (OAB SC014227) ADVOGADO(A) : DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) ADVOGADO(A) : ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN (OAB SC043694) EXECUTADO : LAIS ROSA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de evento 137, EXCPRÉEX1 . Após, voltem conclusos. Dil. legais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006560-41.2025.8.24.0004/SC AUTOR : HENRIQUE DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) RÉU : LABORATORIO EXAME + LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LEITE KOWALSKI (OAB SC018919) RÉU : LABORATORIO MARAGNO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LEITE KOWALSKI (OAB SC018919) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Para a apuração dos haveres, determino a realização de prova pericial, cabendo aos réus, porquanto vencidos no processo de conhecimento, adiantar os honorários do perito. Nomeio perito judicial na pessoa do contador Alceu André Hübbe Pacheco, com endereço profissional na Av. Cel. João Fernandes, 155, sala 101, Centro, Araranguá, fone (48) 3524-4455. Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido. Dil. legais.
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