Antonio Augusto Da Silva Vieira

Antonio Augusto Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/SC 042484

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006513-04.2024.8.24.0004/SC AUTOR : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO ROCHA SMANIA (OAB SC046358) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação , a ser realizada de forma virtual, no dia 19/08/2025 14:00:00 horas . 2. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://meet.google.com/szb-tb wq-qbx A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz/microfone) ou celular Smartphone. Solicita-se às partes que acessem a sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência e que aguardem o aceite do ingresso pelo Conciliador. Eventuais dúvidas sobre a audiência poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC pelos telefones (48 )3287-5017 e/ou  (49) 98888-1511. 3. PARA ACESSO PELO COMPUTADOR: a) Acesse o link acima, preferencialmente através do navegador "Google Chrome" ; b) Permita o acesso à câmera e ao microfone; c) Informe seu nome completo no campo de identificação; d) Aguarde o aceite pelo Conciliador. 4. PARA ACESSO PELO CELULAR: a) Acesse o link acima; b) Se necessário, instale o aplicativo gratuitamente; c) Permita o acesso à câmera e ao microfone; d) Informe seu nome completo no campo de identificação; e) Aguarde o aceite pelo Conciliador. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora poderá ser considerada como causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95), ressalvado a hipótese de o Juízo entender como comprovada ausência motivada por força maior. Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo, será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300964-41.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ANA CLARA COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para juntar procuração em favor do beneficário indiciado na petição de evento 254 ( Vieira & Smania Advogados Associado ) , com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000168-44.2024.4.04.7204/SC IMPETRANTE : MARIA HELENA PERICO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006521-78.2024.8.24.0004/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006521-78.2024.8.24.0004/SC AUTOR : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação,  a ser realizada de forma virtual, no dia 28/08/2025 08:30:00 horas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300964-41.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ANA CLARA COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos apenas para retificar que a expedição do alvará determinada na decisão de evento ​ 250.1 ​ deve ocorrer em favor da parte exequente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006457-83.2025.8.24.0020/SC AUTOR : LANUXA CRISTOVAM DA ROLT ADVOGADO(A) : LUCAS PAULO RAMOS (OAB SC071372) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901277-35.2014.8.24.0020/SC EXECUTADO : MICHAEL ROSA LAPOLLI ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) EXECUTADO : MICHAEL ROSA LAPOLLI ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra MICHAEL ROSA LAPOLLI e MICHAEL ROSA LAPOLLI . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que  não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Após, intime-se o excepto para contrarrazões em 30 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000620-63.2017.8.21.0003/RS EXECUTADO : SERGIO LUIZ CORREA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) ADVOGADO(A) : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão do processo, conforme postula o réu no evento retro. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que postule o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Dil. Legais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-41.2024.8.24.0004/SC AUTOR : MOVEIS SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré no endereço indicado pela parte autora.
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