Taís Helena Sagave
Taís Helena Sagave
Número da OAB:
OAB/SC 042387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
TAÍS HELENA SAGAVE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034242-09.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Login Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - EPP - Vistos. Providencie, a serventia, pesquisa de bens junto ao SNIPER e RENAJUD, efetuando bloqueio de transferência no caso de serem localizados. Intime-se. - ADV: STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP), TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032810-26.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50069710220228240033/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE : EXCELLENCE - SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : TAIS HELENA SAGAVE (OAB SC042387) AGRAVADO : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA DA SILVA (OAB SP444060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028220-50.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) EXECUTADO : MARCIA ROSANE MOREIRA ADVOGADO(A) : TAIS HELENA SAGAVE (OAB SC042387) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte passiva, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Contudo, considerando que o deferimento da justiça gratuita possui apenas efeitos ex nunc , mantenho o dever de pagamento das custas e despesas processuais já constituídas até o presente momento. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória " (STJ, AgInt no AREsp 1580699 / PR, Nancy Andrighi, 01.06.2020). No mesmo sentido, segundo o verbete sumular 393 da referida corte superior, " a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Acrescento que mesmo o excesso de execução pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade, desde que a diferença econômica seja substancial e o erro de cálculo possa ser apreciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ o excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória ” (STJ, AGRESP 1086160, Jorge Mussi, 10.02.2009). Portanto, as matérias defensivas merecem ser apreciadas somente nos pontos em que passíveis de análise sem a necessidade de dilação probatória, tais como as teses de prescrição e nulidade da citação por edital. Fixada essta premissa, trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, decorrentes da decisão proferida na execução em apenso, a qual extinguiu o feito e fixou o ônus sucumbencial em desfavor da parte executada. Nomeada advogada dativa, a parte executada apresentou impugnação/exceção sustentando a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a citação no feito originário foi realizada por edital anos após o ajuizamento da ação, além de alegar a nulidade dessa citação. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque, embora se trate de matérias de ordem pública, estas também estão sujeitas à preclusão, especialmente quando, nos autos originários, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública para atuar em defesa da parte, sem que qualquer vício tenha sido arguido naquele momento, existindo sentença transitada em julgada, constituindo o título objeto do presente cumprimento de sentença. De todo modo, assevero que a nulidade de citação ocorre nas hipóteses de execução em desconformidade com as prescrições legais ou, ainda, quando o ato é efetuado na forma ficta (edital) sem o esgotamento das diligências para viabilizar a convocação pessoal, conforme arts. 239 e 242 do CPC. A regra geral é no sentido da convocação processual mediante meio eletrônico (diretamente pelo sistema ou email, em endereço fornecido pela parte citanda, com confirmação de recebimento em até 3 dias úteis) e, subsequentemente, por ofício enviado pelos correios, mandado através de oficial de justiça, pelo servidor em caso de comparecimento físico em cartório ou, somente então, por edital, conforme art. 246, caput e § 1º-A, do CPC. No ponto, destaco que as sociedades empresárias e as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a manter cadastro que possibilite suas citações e intimações por outro meio eletrônico, conforme arts. 246, § 1º, e 1051 do CPC. De outro lado, as pessoas físicas somente serão citadas preferencialmente mediante meio eletrônico acaso tenham o endereço eletrônico cadastrado nos bancos de dados do poder judiciário, seguindo-se pelas demais alternativas em caso contrário, conforme art. 246, caput e § 1º-A, do CPC. Também importa asseverar que, havendo cadastro do endereço eletrônico (obrigatório para pessoas jurídicas e facultativo para as pessoas físicas), a ausência de apresentação de confirmação da convocação processual por meio eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, deve ser justificada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de viabilizar a aplicação de multa processual de até 5% do valor atribuído à causa, conforme art. 246, § 1º-C, do CPC. Assinalo que, na esfera cível, resta viável a tentativa de citação pessoal por aplicativo, a ser cumprida por mandado expedido ao oficial de justiça, cuja validade depende da confirmação da identidade do recebedor da mensagem, do envio do documento de citação (em formato PDF) com dados para acesso ao processo digital, da confirmação do respectivo recebimento e, ainda, da posterior certificação nos autos, com base no art. 246, caput , do CPC e Circulares CGJ ns. 222/2020 e 265/2020. Essa modalidade de citação/intimação não dispensa o pagamento das custas necessárias ao cumprimento da medida, ressalvada a hipótese de gratuidade judiciária, conforme prevê a já referida Circular CGJ n. 265/2020. Por identidade de motivos, resta possível a tentativa de citação pessoal por email, mesmo quando não previamente cadastrado o endereço eletrônico pelo citando, desde que posteriormente seja certificado o devido recebimento da missiva eletrônica pela parte. No caso concreto, verifico que a citação dos autos principais foi efetuada por edital após diversas tentativas por meio ofício e mandado, com prévia busca de endereços viáveis por meio do sistema informatizado disponibilizado ao poder judiciário (mandado 43, mandado 86, mandado 104, carta 123, mandado 148, eventos 158 e 173). Ademais, foram diligenciados em todos os endereços encontrados no sistemas (ev. 138, petição 166/167). Nesse caso, a convocação é considerada válida, ante o esgotamento das diligências para fins de convocação processual pessoal, in verbis : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1789536/DF, Nancy Andrighi, 22.03.2021). Portanto, rejeito a alegação de nulidade. Também afasto a tese de prescrição em razão da demora na citação dos autos principais, porquanto a parte exequente não pode ser penalizada quando não se manteve inerte e adotou as providências cabíveis para o regular andamento do feito, sendo a morosidade decorrentes de fatores externos. No caso dos autos, verifico que o exequente diligenciou ativamente para a localização do executado e para o cumprimento dos atos processuais necessários, não havendo qualquer indício de desídia ou abandono da causa. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, pois, " nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1769192 / SP, Benedito Gonçalves, 11.11.2019). Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 587) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043282-33.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1065759-50.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Leite Ribeiro - Welerson Barbosa Santos - - Giro Com. Imp. Exp. Alim. Artigos Eletrônicos e Pneumáticos Ltda - - Plash Comércio de Eletrodomésticos, Artigos Eletronicos e Pneumáticos Ltda. Epp - Adriana Macedo Silva e outros - Login Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - ME - Vistos. Fls.906/909:Defiro. Diante do equívoco na averbação da penhora, expeça-se, com urgência, mandado ao 18º Registro de Imóveis da Capital para averbação do imóvel descrito na matrícula nº 112.225. Deverá constar no Termo de Penhora a data da decisão de fls. 718/719, qual seja: 4 de fevereiro de 2025. Int. - ADV: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), RAFAEL LEBRE NETO (OAB 331569/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC), RAFAEL LEBRE NETO (OAB 331569/SP), RAFAEL LEBRE NETO (OAB 331569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031407-49.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1027794-19.2013.8.26.0100) (processo principal 1027794-19.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Forte South América Comércio Exterior e Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda - Login Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - ME - Vistos. Diante do resultado das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 261) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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