Bruna Heidemann
Bruna Heidemann
Número da OAB:
OAB/SC 042371
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
BRUNA HEIDEMANN
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002260-36.2019.8.24.0072/SC EXECUTADO : IARA REGINA CALIL ADVOGADO(A) : BRUNA HEIDEMANN (OAB SC042371) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido. Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família. Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado. Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000154-25.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : RV ASSESSORIA EMPRESARIAL E DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) EXECUTADO : ANDERSON SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA HEIDEMANN (OAB SC042371) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 1.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 2. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0302266-52.2016.8.24.0010/SC AUTOR : VILSON BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : TEREZINHA HEINZEN BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : EMERSON BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : CRISTIANE PEDROSO BAESSO BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : JOAO BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : EVA FELTRIN BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : JAIME BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : MERIE BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : ADILTO MAI MICHELS ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : ADOLFO FELDHAUS ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AUTOR : JOELMA BOGER FELDHAUS ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND RÉU : JOSE MATHEUS BOEGER (Representado) ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : SALESIO SCHLICKMANN (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) RÉU : ALFONSO BOGER ADVOGADO(A) : BRUNA HEIDEMANN (OAB SC042371) RÉU : ANTONIO BOGER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND SENTENÇA Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, o que faço com base no art. 1.024 do Código de Processo Civil. ?Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Oportunamente (evento 436.1), Com relação à remuneração do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dra. Bruna Heidemann, OAB/SC n. 04237, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, além do longo período de curso da demanda, com atenção aos termos da Resolução CM 5/2019, assim também ao art. 8º, §4º do referido ato normativo, fixo a remuneração no valor de R$ 800,00. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais