Edilene Rodrigues

Edilene Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 042318

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: EDILENE RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004576-27.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA FACIL LTDA ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar a vinculação do título de crédito do evento 01 ao presente processo eletrônico, informando em petição que a providência foi realizada, o que dispensará a apresentação do título de crédito original em cartório, sob pena de extinção. A vinculação do título de crédito ao processo eletrônico será feita com a inclusão das informações abaixo listadas, em todas folhas do documento, mediante carimbo ou escrita em caneta esferográfica, nos seguintes termos: “Este título está vinculado ao processo nº (indicar o número padrão do CNJ xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx) da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. Esta vinculação não pode ser tornada sem efeito, salvo se efetivada judicialmente. Em (indicar a data em que a aposta a inscrição); ___________________________________________ Nome e assinatura do advogado” Ao efetivar a vinculação do título de crédito ao processo eletrônico, deverá ser observado o seguinte: I – não será feito de forma sobrepondo-se a texto o título e, se necessário somente o será se não prejudicar a sua compreensão e a vinculação dele ao processo; II – nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes; III – não será feita no verso do título se este estiver em branco. Todavia, caso não seja possível a vinculação sem violação aos incisos I e II, e m substituição à vinculação acima, poderá o procurador juntar declaração, conforme modelo 1 , na qual declarará que a via original está em seu poder e que ela ficará retida em seu escritório até o fim do processo. 1. Declaração - BANCO, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº *, com sede na *, bairro *, na cidade de *, pelo(a) advogado(a) que esta subscreve, *, inscrito(a) na OAB/* sob nº *, com poderes para este ato, consoante instrumentos anexos, DECLARA, para todos os fins e efeitos legais, que é autêntica a cópia digitalizada do título de crédito representado pelo * [nome e número do contrato], que instrui e está vinculado aos autos eletrônicos da Ação * [inserir classe da ação] movida contra * [nome da parte ré], encontra-se a via original em poder deste(a) advogado(a) ou esta sociedade de advogados inscrita na OAB/* sob nº *, estabelecida na *, bairro *, na cidade de *, CEP *, e assim permanecerá até o final do processo, sem qualquer possibilidade de circulação. Esta DECLARAÇÃO tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto na Portaria nº 01/2020 da 2ªVara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, com amparo e em obediência ao estatuído no artigo 425, inc. IV e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil. [local e data] [nome e assinatura do advogado] ↩
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000200-78.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE : MOVEIS DAL MORO LTDA ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOSTER (OAB SC051916) DESPACHO/DECISÃO 1. Razão assiste à exequente no que tange ao endereçamento equivocado na expedição do mandado de e. 114.1 . Considerando que o cumprimento do mandado ocorreu em endereço diverso do informado pela credora (e. 99.1 ), bem como em atenção ao fato de que a circunstância não foi mencionada na certidão da Oficiala de Justiça (e. 116.1 ), expeça-se novo mandado, devendo-se observar o endereço atualizado fornecido pela exequente. 2. Cumpra-se, nos termos da decisão de e. 103.1 . 3. Intimações automatizadas. 4. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002935-38.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : MECANICA BITREM LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ANDREIA BERTOLDO (OAB SC045245) EXECUTADO : ANDERSON LONGHI ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a manifestação de vontade das partes e suspendo a execução pelo prazo requerido (art. 922 do CPC). Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como quitação . 2. Determino a retirada da restrição de circulação sobre o veículo placas ADV3H65 e inserção da restrição de transferência, na forma do acordo. 3. Comunicações e diligências necessárias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006837-67.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : K M COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) EXECUTADO : SCARLET CAMILA DIAS GOMES ADVOGADO(A) : JULIANO ANDREI BORDIN (OAB PR043106) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da informação prestada pela empresa Privacy quanto aos descontos mensais (evento 163). 2. Aguardem-se os presentes autos suspensos, conforme determinado no despacho retro. Comunicações e diligências necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001758-39.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : JESSICA LINHARES FUMAGALI ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003254-69.2025.8.24.0067/SC EMBARGANTE : LEONARDO ZANELLA WUNSCH ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) EMBARGADO : ALVINA RUPPENTHAL EIRELI ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 05 dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.  Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela que entendem já provada, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte à cada alegação. Remanescendo matéria controvertida, DEVERÃO especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas.  O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049329-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EH INSTALACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668) ADVOGADO(A) : TAMARA LUÍZA ROHDEN (OAB SC069279) AGRAVADO : INEUTO NORA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOSTER (OAB SC051916) ADVOGADO(A) : EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com o teor da decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra ​ INEUTO NORA ​, que reconheceu a desistência tácita da produção da prova pericial (grafotécnica) ( evento 69, DESPADEC1 ), EH INSTALACOES LTDA - ME interpôs o presente recurso. Afirmou que " a autora apenas foi intimada acerca do conhecimento da proposta (ev. 63, ref. ao ev. 60), enquanto que, frisa-se, o réu, foi expressamente intimado para efetuar o pagamento dos respectivos honorários periciais (ev. 62, ref ao ev. 61). O réu permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo". Discorreu que "o juízo, portanto, deixou de observar que a determinação de pagamento não foi endereçada à autora, e sim ao réu, havendo notória contradição entre o despacho de ev. 42, o ato ordinatório de ev. 61" . Salientou que " a decisão interlocutória agravada incide em equívoco e, diante da ausência de intimação da autora para que procedesse o depósito dos honorários periciais, deverá ser reputado nulo o feito desde a decisão de ev. 69, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda a devida intimação da autora, nos exatos termos do despacho de ev. 42, oportunizando o recolhimento do valor devido para a produção da prova pericial requerida, em atenção ao princípio do Devido Processo Legal, evitando o cerceamento de defesa". Ao final requereu "seja recebido o presente Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, a fim de que seja o recurso conhecido e provido, eis que conforme amplamente demonstrado, a decisão interlocutória agravada incide em equívoco, devendo ser anulado o ato judicial de ev. 69, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a devida intimação da autora, nos exatos termos do despacho de ev. 42, oportunizando o recolhimento do valor devido para a produção da prova pericial requerida" . II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão do efeito suspensivo. Dos autos depreende-se que por meio da decisão constante do evento 42, DESPADEC1 , foi deferida a realização da prova técnica, nomeada a perita e determinada a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da proposta de honorários. Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deveria ter havido a comprovação do depósito judicial do valor total, sob pena de a inércia ou pagamento parcial ser interpretado como desistência da produção de referido meio de prova. Devidamente intimada, a parte autora renunciou ao prazo (ev. 53 dos autos de primeiro grau). Entretanto, importante destacar que neste momento, a perita nomeada ainda não havia apresentado a proposta de honorários. Por intermédio do documento constante do evento 60, PET1 dos autos de primeiro grau é que a expert do Juízo apresentou a proposta dos honorários, ocasião em que, de acordo com a determinação judicial as partes deveriam ter sido intimadas para manifestação e, em caso de concordância, depósito do respectivo montante. Todavia, tão somente a parte ré foi cientificada, conforme se denota do ato ordinatório constante do evento 61, ATOORD1 , em que há expressa menção à intimação da parte ré, nos seguintes termos: "Fica intimada a parte ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial integral do referido valor, sob pena de a inércia ou pagamento parcial ser interpretado como desistência da produção de referido meio de prova. No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, igualmente, sob pena de arcar com encargo processual decorrente de uma perícia inconclusiva. Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita" . [sem grifo no original]. Não obstante a menção expressa à parte ré, a autora foi igualmente intimada do ato ordinatório e houve por bem renunciar ao prazo (ev. 65) sem se manifestar acerca dos honorários periciais propostos e tampouco efetuar o depósito, nos termos da decisão judicial prolatada (​ evento 42, DESPADEC1 ​). Não se olvida que o ato ordinário possui erro material ao mencionar a intimação da parte ré para efetuar o pagamento das despesas periciais. Entretanto, o engano era óbvio, tão evidente que facilmente identificado ao se considerar que foi a parte autora que requereu a prova, aliada à determinação judicial que expressamente consignou que as despesas da prova técnica ficariam a cargo da requerente, o que afasta a alegação de desconhecimento ou indução a erro em razão do equívoco do ato ordinatório. Ora,  tendo sido intimada da proposta dos honorários periciais apresentada, não obstante à menção equivocada no ato ordinário, não há dúvida que cabia à autora efetuar o depósito judicial no prazo, caso tivesse aceitado os valores, nos termos da decisão judicial prolatada. Não há dúvidas, portanto, que a autora, ora agravante agiu em desconformidade com a intenção de realizar a prva técnica requerida. De outro lado, todavia, sobressai inconteste do feito que a realização da prova grafotécnica, pelo menos aparentemente, se apresenta essencial, imprescindível para o adequado deslinde da questão. Assim, considerando que cabe ao Magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, defiro o almejado efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que reconheceu a desistência tácita da prova técnica. A respeito do tema, destaca-se excerto doutrinário: "Na primeira parte do art. 370, caput, do novo CPC, abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diate da inércia das partesno tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício. [...] O que o art. 370, caput, do Novo CPC permite é simplesmente uma atuação oficiosa no que se refere à produção da prova, jamais um alargamento dos fatos que, narrados pelas partes, sempre limitarão a atividade do juiz, em respeito ao princípio dispositivo, que se bem verdade atualmente é visto com alguma ponderação, ainda é a regra geral no tocante ao interesse das partes em juízo. No tocante aos fatos  secundários (simples), a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação  ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório" (NEVES. Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 3 ed. Salvador; ED. Juspodivm , 2018, p. 688-689). Impõe-se, pois, a concessão de efeito suspensivo. III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049329-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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