Bruno Ferreira
Bruno Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 042313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ferreira possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRT12
Nome:
BRUNO FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010409-13.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50037993920198240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCHI (OAB SC041292) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Processo: 0002768-34.2024.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$75.740,00 Autor(s): WALLL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Réu(s): RENATO DE SOUZA Decisão 1. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebe-se a petição inicial. 1.1.1. Se o caso, regularize-se o cadastro PROJUDI: a) classe e assuntos do processo; b) valor da causa; c) parte, seus respectivos polos, e também a representação por advogada ou advogado (anotando-se se for dativo). 1.2. Custas processuais recolhidas. Contudo, verificada a necessidade de complementação, certifique-se e expeça-se a respectiva intimação, para que a parte a promova, sob pena de cancelamento na distribuição. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Alega a parte autora, em breve síntese, que é administradora do Grupo Grande Oeste de Rateio de Sinistros; que um de seus integrantes, VVR TRANSPORTES LTDA, teve veículo de sua propriedade envolvido em acidente de trânsito, causado por terceiro, no Município de WENCESLAU BRAZ, PR422, no trecho ENTR. PR-151, Zona Rural, Cruzamento das Vias; que suportou os gastos necessários à reparação dos veículos do integrante e, por isso, sub-rogou-se nos direitos da VVR TRANSPORTES LTDA; que conforme os documentos que retrata a dinâmica do acidente, restando evidente a culpa exclusiva do veículo V-03 de placa ATX 5B22, que era conduzido pelo proprietário RENATO DE SOUZA ora Requerido; que somando todos os gatos com o danos matérias deu-se o montante de R$ 75.740,00 (setenta e cinco mil setecentos e quarenta reais); que diante da culpa exclusiva do Requerido pelo acidente, a Requerente faz jus ao recebimento da indenização pelos danos materiais que suportou em razão do sinistro causado no veículo integrante, a fim de que a Requerente seja ressarcida dos valores que despendeu. Sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência: a) O bloqueio SISBAJUD na conta do Requerido, no valor de R$ 75.740,00 (setenta e cinco mil setecentos e quarenta reais); b) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada a restrição de transferência e bloqueio dos bens em nome do Requerido, em especial os veículos listados abaixo (conforme certidão digital do DETRAN/PR, em anexo). O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Estabelece o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. No caso em tela, em que pese a argumentação apresentada pela parte autora, entende-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, a medida pleiteada possui natureza tipicamente executiva, sendo incompatível com o atual estágio processual, que ainda se encontra na fase de conhecimento. O bloqueio de bens e valores, nesse contexto, representa não apenas uma antecipação do provimento final, mas também o adiantamento de uma eventual execução, sem que haja base fática e jurídica suficientemente robusta para tanto. Além disso, não foram apresentados indícios concretos de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio ou adotando qualquer conduta que comprometa o resultado útil do processo. A alegação da parte autora se resume ao receio genérico de que o requerido venha a esvaziar seu patrimônio, o que, por si só, não justifica o deferimento de medida de natureza constritiva. Ressalte-se que o risco de ineficácia da futura execução é inerente a qualquer demanda judicial, não podendo tal possibilidade ser convertida em regra para justificar arresto ou bloqueio de bens sem o devido contraditório. Ademais, embora o artigo 301 do CPC autorize, em caráter excepcional, a concessão de medidas como arresto, sequestro e arrolamento, é imprescindível a demonstração concreta e imediata do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela. Diante do exposto, conclui-se que, neste momento, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar requerida. Portanto, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS. Com base no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior. O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte. Ressalte-se que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a matéria em litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC). Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). A parte ré deverá manifestar o desinteresse na autocomposição por petição com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Nesse caso, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 335, inciso II, do CPC). No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Contudo, a realização da audiência de conciliação em ações de família é imposição prevista no art. 695 do CPC, até mesmo para que se cumpra o esforço determinado no art. 694 do CPC. Logo, se for processo envolvendo família, incabível eventual pedido de cancelamento da audiência, não se aplicando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, por se tratar de "ação de família", aplicando-se as regras dos arts. 693 e seguintes do CPC. Na ausência de manifestação da parte ré, o prazo para oferecimento da contestação terá termo inicial da data da audiência de conciliação/mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS APÓS A DEFESA. 4.1. Após Defesa ou Decurso do Prazo. Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.2. Especificação de Provas. Na sequência, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. d) Deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); e) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. f) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. g) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.3. Havendo hipótese de intervenção do Ministério Público, abra-se vista para manifestação. 4.4. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 4.5. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 30 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais