Emerson Martins

Emerson Martins

Número da OAB: OAB/SC 042177

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC
Nome: EMERSON MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0316597-37.2017.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO RÉU : MARIO DONIZETI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018071-84.2024.8.24.0064/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MATHEUS WALTRICK DE AVILA PACIFICO ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5016527-95.2023.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016527-95.2023.8.24.0064/SC APELANTE : MARCELO ESPERANDIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) APELADO : CLUBE DE TIRO .38 (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 1º/7/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Esperandio em face de sentença, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, prolatada na "ação de abstenção de uso de marca" n. 5016527-95.2023.8.24.0064, ajuizada em desfavor de Clube de Tiro .38, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda aforada por MARCELO ESPERANDIO contra CLUBE DE TIRO .38. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Evento 31, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a inocorrência de litispendência, mormente porque "nos autos da ação nº 5017497-03.2020.8.24.0064, foi julgado como objeto a abstenção do uso da marca VCQB - Vehicle Close Quarter Battle, Processo INPI 917896610, em sua apresentação mista". Afirma que na presente demanda "a causa de pedir e os pedidos são diversos, pois o Apelante obteve o registro da marca em sua apresentação nominativa". Assevera que "os certificados de marca que se busca a proteção conferida pela LEI Nº 9.279/1996, são de apresentação nominativa, enquanto que nos autos nº 5017497-03.2020.8.24.0064 se tratava de certificado de registro de marca de apresentação mista". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a cassação do pronunciamento judicial objurgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Evento 37, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões, postulou-se o inacolhimento das pretensões recursais e a condenação por litigância de má-fé (Evento 44, CONTRAZAP1). É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que disp õe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. A irresignação cinge-se na alegada inocorrência do instituto da litispendência. Acerca da temática, estabelece o art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 337 [...] [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Dessarte, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando apresentam mesmos elementos identificadores, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato). É como prevê o parágrafo 2º do mencionado dispositivo processual: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 928). E, segundo acrescentam os doutrinadores referidos, a caracterização de tal instituto "faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontre pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 926). Ainda, extrai-se das lições de Cândido Rangel Dinamarco: [...] a litispendência, ou seja, a pendência de um processo já instaurado e ainda não extinto, impede o julgamento do mérito em outros processos que venham a ser formados mediante a apresentação da mesma pretensão que deu origem ao primeiro; e a lei estabelece critérios para a determinação da prioridade e um desses processos, quer em relação ao autor, quer ao réu. [...] A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada. Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar chocar-se-ia com ela. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação da tutela que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta. (Instituições de direito processual civil. v. III. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 136-138). Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ALEGAÇÃO QUE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO ESTÃO FUNDADOS EM CONDUTAS AUTÔNOMAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E AQUELA DE N. 5002045-94.2023.8.24.0080. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DEVE SER CONHECIDO, POIS PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 4. A LITISPENDÊNCIA CONSISTE NA REPRODUÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA À  ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE AINDA ESTÁ EM CURSO, SENDO QUE SUA CONFIGURAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, CONFORME O ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. 5. NA PRIMEIRA AÇÃO (N. 5002045-94.2023.8.24.0080), AINDA EM CURSO, FIGURAM AS MESMAS PARTES, E OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SÃO IDÊNTICOS AOS DA PRESENTE DEMANDA, CONFIGURANDO, ASSIM, A LITISPENDÊNCIA. 6. A PARTE APELANTE ALEGA QUE OS PROCESSOS ESTÃO FUNDADOS EM CONDUTAS AUTÔNOMAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTUDO O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS RETENÇÕES DA PRIMEIRA DEMANDA ABRANGE O VALOR RETIDO NO MÊS POSTERIOR. 7. SENTENÇA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO. "CONFIGURA-SE LITISPENDÊNCIA QUANDO HÁ IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0300143-87.2016.8.24.0008, REL. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-08-2023. (Apelação n. 5000878-05.2023.8.24.0060, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 8/4/2025). Sob esse prisma, a constatação de litispendência fulmina a análise do mérito do processo, exigindo sua extinção. Consoante o art. 485, V, do Código Fux: " O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Frise-se que a configuração da litispendência pode ser conhecida pelo magistrado de ofício, a teor do enunciado no §5º do art. 337 e no §3º do art. 485, V, ambos da Lei Adjetiva Civil. Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Examinando o caderno processual, constata-se que há, de fato, tríplice identidade a justificar o reconhecimento de litispendência. Isso porque, no Juízo de Origem, Marcelo Esperandio ingressou com a "ação de abstenção de uso de marca cumulada c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência" n. 5016527-95.2023.8.24.0064, protocolizada aos 7/8/2023, em desfavor de Clube e Escola de Tiro .38, objetivando, em suma, "a condenação do Réu para que se abstenha, em definitivo, de utilizar-se do nome “VCQB” e “VCQB - Vehicle Close Quarter Battle”em suas mídias sociais e lojas físicas (Certificados de Registros de marcas dos processos nº: 926272187; processo nº: 923972005 e 917896610 do INPI)" e a indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De outra banda, anteriormente, na data de 16/10/2020, o ora insurgente ajuizou a "ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência para abstenção do uso de marca" n. 5017497-03.2020.8.24.0064 contra Clube e Escola de Tiro .38, na qual postulou a "condenação do Réu para que se abstenha, em definitivo, de utilizar-se do nome VCQB em suas mídias sociais e lojas físicas", além do pagamento de indenização a título de abalo anímico de  R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A despeito desta última demanda o autor postular a proteção acerca do registro misto do termo “VCQB” e “VCQB - Vehicle Close Quarter Battle”, após a interposição da apelação cível, houve a informação de fato novo, qual seja, o registro nominativo, o que restou expressamente examinado no acórdão o qual julgou improcedente o recurso. Veja-se: Compulsando os autos, verifica-se, de fato, encontrar-se a marca "VCQB - Vehicle Close Quarter Battle" e sua variação figurativa registrada em nome do recorrente, tal qual narrado na exordial, conforme documento colacionado (evento 1, documentação 3). Além disso, ulteriormente houve registro nominativo (evento 4 - 2G). Ademais, pela documentação colacionada aos autos, verifica-se que a demandada utilizou a sigla VCQB para divulgar cursos oferecidos em sua unidade. Entretanto, a expressão "Vehicle Close Quarter Battle (VCQB)" é utilizada comumente para designar técnica de combate veicular. Sendo, portanto, expressão de língua estrangeira de uso comum, descritiva a natureza dos produtos ofertados (no caso, cursos referentes às aludidas técnicas de combate), não resta caracterizada a reprodução ou imitação de marca alheia (Apelação Cível n. 5017497-03.2020.8.24.0064, j. em 23/4/2024). Sob esse prisma, vislumbra-se que o irresignante ajuizou a primeira ação objetivando a abstenção do uso da  marca "VCQB - Vehicle Close Quarter Battle" e a sigla VCQB, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso da aludida marca e sigla, ao passo que na demanda em debate também requereu que a acionada se abstenha em definitivo de utilizar as aludidas nomenclaturas, com a fixação de indenização pelo abalo anímico suportado, o que caracteriza litispendência. Ademais, como destacado pelo Magistrado singular, "a intenção proposta nos autos referenciados abrangiam os pedidos aqui debatidos, pois a abstenção de uso pressupõe a sua utilização exclusiva. Isto é, não é possível desmembrar as pretensões, tendo em conta que há prejudicialidade umbilical. Mais simples ainda: se não há direito ao uso exclusivo da insígnia, inviável ordenar a abstenção de emprego por terceiros" (Evento 31, SENT1). Com tais considerações, é imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu a demanda. Em sede de resposta ao recurso, a parte apelada postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Acerca da temática, colhe-se do Código de Processo Civil: Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, contudo, não existe nos autos prova cabal de atitude dolosa, de má-fé, pela parte adversa, imprescindível à condenação a que se refere o artigo supracitado. Cumpre esclarecer, ainda, que nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção "juris tantum"), enquanto a má-fé, para ser configurada, repita-se, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Sobre a matéria: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. [...] PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA . ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA MAJORADA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação Cível n. 0023021-55.2011.8.24.0008, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 1-3-2018) (sem grifos no original) Assim sendo, inexistente comprovação de conduta dolosa do recorrente, ainda que o desfecho tenha sido o reconhecimento da litispendência, persiste a presunção de boa-fé não derruída nos autos, não prosperando, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por derradeiro, registra-se que, à luz do desfecho do presente reclamo, mostra-se cabível a majoração dos honorários recursais com base na regra do art. 85, §11, do CPC, apenas em favor do procurador da parte recorrida, em observância aos parâmetros delineados pela Corte Superior quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 4/4/2017. Com efeito, desprovido o apelo, admite-se a elevação da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da apelada, observado, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de contrarrazões. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões; nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor do procurador da parte recorrida. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014294-57.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018071-84.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MATHEUS WALTRICK DE AVILA PACIFICO ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar a citação e intimação para audiência. Prazo: 5 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018071-84.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MATHEUS WALTRICK DE AVILA PACIFICO ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ATO ORDINATÓRIO Remeto os autos para consulta de endereços nos sistemas disponíveis no CAMP-Pesquisa de endereços.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022272-22.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DIVICOMR DIVISORIAS, FORROS E PISOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requer aquilo que entender de direito, descontados os valores liberados.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009562-72.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RINALDO FERREIRA DE SALES ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) EXEQUENTE : JANAINA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica intimado o Exequente acerca do indeferimento dos Sistemas requeridos, nos termos da decisão proferida. Assim, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), t endo em vista que não foram utilizados os Sistemas Infojud e Prevjud,  diante da ausência de utilização do Sistema Renajud ,  nos termos da decisão.
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