Emerson Martins

Emerson Martins

Número da OAB: OAB/SC 042177

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: EMERSON MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Apelação Cível Nº 5001053-16.2022.8.21.0125/RS (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014294-57.2025.8.24.0064/SC AUTOR : KATIA DA SILVA FEIJO ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016517-33.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : NOAH DUTRA MARTENDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301004-94.2019.8.24.0064/SC (Pauta: 1)RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5016227-36.2023.8.24.0064/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : HOSPITAL BAIA SUL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RECORRIDO : ALAIDE IZABEL HENRIQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL. 1. PRELIMINARES: 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA REFERE-SE AO REGISTRO DE PROTESTO REALIZADO PELA PRÓPRIA UNIDADE HOSPITALAR. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não acolhimento. O magistrado, na qualidade de destinatário da atividade probatória, detém a prerrogativa de AVALIAR diligências que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artS. 370 E 371 do CPC) Prova testemunhal desnecessária, diante da suficiência da prova documental. 2. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. Ausência de comprovação de solicitação de autorização ao plano de saúde, negativa formal ou mesmo utilização do material supostamente não coberto. Cobrança fundada em alegações genéricas, sem demonstração objetiva de que o item estaria excluído da cobertura contratual. Inexistência de prova mínima do débito. Falha na prestação do serviço. Inexigibilidade configurada. 3. pedido de afastamento ou minoração da indenização por danos morais. DESCABIMENTO. PROTESTO INDEVIDO. Dano i n re ipsa . Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), quantia proporcional à gravidade da conduta ilícita e às particularidades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017424-60.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ANTONIO RICARDO RAIMUNDO COELHO ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) RÉU : DIRCEI SANGALETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) RÉU : CAPITAL - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) SENTENÇA Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a sentença embargada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-29.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RICARDO SEMPREBON GOMES ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração do evento 249 , tendo em vista a inexistência de previsão legal. Não obstante a parte executada IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA tenha alegado que sua responsabilidade se limita exclusivamente à condição de representante do espólio de Ademar Nogueira (sócio falecido da empresa executada) — do qual afirma não ter recebido qualquer herança, tampouco ter havido partilha de bens —, verifica-se que sua legitimidade passiva já foi devidamente analisada e reconhecida na decisão proferida no evento 240 dos autos. No caso, a executada Izabel foi corretamente reconhecida como sucessora da empresa SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA, conforme sentença do evento 195, por ser cônjuge do único sócio da empresa. Além disso, os autos demonstram que ela ainda era sócia da empresa quando a dívida foi constituída e a execução iniciada , mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade apenas em 2018. Com base no Código Civil, destacou-se que ex-sócios continuam responsáveis por obrigações contraídas até dois anos após a saída, e que, no caso, a responsabilidade da executada Izabel não está limitada por esse prazo, pois os fatos ocorreram enquanto ela ainda integrava a sociedade. Assim, sua legitimidade passiva está configurada, tanto como herdeira quanto como ex-sócia. Os artigos 505 e 507 do CPC impedem a rediscussão de questões já decididas no processo. O art. 505 veda ao juiz decidir novamente sobre a mesma lide, salvo em casos excepcionais. Já o art. 507 proíbe a parte de levantar, no curso do processo, matérias já decididas e atingidas pela preclusão. O texto legal dispõe: Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deveria ter se valido do(s) recurso(s) oportuno(s). Como isto não ocorreu, operou-se a preclusão da questão, não servindo o pedido de reconsideração como uma segunda oportunidade para reavivar a questão. Em caso análogo, foi o decidido pelo Sodalício Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A NECESSIDADE DE SE TOMAR EM CONTA FATO NOVO. HIPÓTESE VIÁVEL SE A NOVIDADE É SUPERVENIENTE À SENTENÇA E ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A CÂMARA JÁ SE PRONUNCIOU EM DEFINITIVO SOBRE O APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 994 DA LEI N. 13.105/2015. PETITÓRIO QUE, IN CASU, NÃO É PASSÍVEL DE RECEBIMENTO COMO OUTRO RECURSO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR SE VOLTAR CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 'Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.' (RCD no AgInt no AREsp 954.130/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28-11-2016). IRRESIGNAÇÃO REJEITADA'" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0035808-11.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). Por fim, saliento que, na hipótese de nova reiteração de matéria(s) já decidida(s), será aplicada multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI e parágrafo único, todos do CPC. 2. No mais, considerando o transcurso do prazo do item 2.2 do evento 240 , sem que a parte executada comprovasse o pagamento voluntário e/ou apresentasse impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-29.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RICARDO SEMPREBON GOMES ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração do evento 249 , tendo em vista a inexistência de previsão legal. Não obstante a parte executada IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA tenha alegado que sua responsabilidade se limita exclusivamente à condição de representante do espólio de Ademar Nogueira (sócio falecido da empresa executada) — do qual afirma não ter recebido qualquer herança, tampouco ter havido partilha de bens —, verifica-se que sua legitimidade passiva já foi devidamente analisada e reconhecida na decisão proferida no evento 240 dos autos. No caso, a executada Izabel foi corretamente reconhecida como sucessora da empresa SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA, conforme sentença do evento 195, por ser cônjuge do único sócio da empresa. Além disso, os autos demonstram que ela ainda era sócia da empresa quando a dívida foi constituída e a execução iniciada , mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade apenas em 2018. Com base no Código Civil, destacou-se que ex-sócios continuam responsáveis por obrigações contraídas até dois anos após a saída, e que, no caso, a responsabilidade da executada Izabel não está limitada por esse prazo, pois os fatos ocorreram enquanto ela ainda integrava a sociedade. Assim, sua legitimidade passiva está configurada, tanto como herdeira quanto como ex-sócia. Os artigos 505 e 507 do CPC impedem a rediscussão de questões já decididas no processo. O art. 505 veda ao juiz decidir novamente sobre a mesma lide, salvo em casos excepcionais. Já o art. 507 proíbe a parte de levantar, no curso do processo, matérias já decididas e atingidas pela preclusão. O texto legal dispõe: Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deveria ter se valido do(s) recurso(s) oportuno(s). Como isto não ocorreu, operou-se a preclusão da questão, não servindo o pedido de reconsideração como uma segunda oportunidade para reavivar a questão. Em caso análogo, foi o decidido pelo Sodalício Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A NECESSIDADE DE SE TOMAR EM CONTA FATO NOVO. HIPÓTESE VIÁVEL SE A NOVIDADE É SUPERVENIENTE À SENTENÇA E ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A CÂMARA JÁ SE PRONUNCIOU EM DEFINITIVO SOBRE O APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 994 DA LEI N. 13.105/2015. PETITÓRIO QUE, IN CASU, NÃO É PASSÍVEL DE RECEBIMENTO COMO OUTRO RECURSO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR SE VOLTAR CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 'Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.' (RCD no AgInt no AREsp 954.130/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28-11-2016). IRRESIGNAÇÃO REJEITADA'" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0035808-11.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). Por fim, saliento que, na hipótese de nova reiteração de matéria(s) já decidida(s), será aplicada multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI e parágrafo único, todos do CPC. 2. No mais, considerando o transcurso do prazo do item 2.2 do evento 240 , sem que a parte executada comprovasse o pagamento voluntário e/ou apresentasse impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0316597-37.2017.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO RÉU : MARIO DONIZETI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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