Daniel Tonhon Franco
Daniel Tonhon Franco
Número da OAB:
OAB/SC 042163
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
DANIEL TONHON FRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003927-70.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : CRISTIANE ESSER ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MIRAPALHETA (OAB SC075009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015806-76.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSITA ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSITA contra IVANITA TEREZINHA STIPP . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a utilização do Módulo SERP-JUD e CNIB (evento 45). Contudo, a pretensão não merece acolhimento. 1- Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo Serp-Jud são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud, por exemplo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte. Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR" , AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Grifo nosso. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que " [...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". 1.1- Isto posto, indefiro a pesquisa por intermédio do Módulo Serp-Jud (e SREI), pois os resultados podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC ( www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); (c) RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); (d) SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); (e) REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ); (f) CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). 2- Quanto realização de consulta ao CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS): Entendo que a utilização do sistema CNIB não traz utilidade prática à resolução do litígio, porquanto a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens - ativos financeiros, móveis e imóveis, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Destaco, ainda, a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 1 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. 2.2- Por isso, INDEFIRO igualmente o pedido de utilização do CNIB. 3- Por consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 4- Cumpra-se. 1 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5012262-17.2023.8.24.0075/SC APELANTE : ROSA GIMENEZ DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GILMAR DUARTE JUNIOR (OAB SC074270) ADVOGADO(A) : CLEZIO ANTONIO LUIZ (OAB SC043126) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MENDES TONI (OAB SC063270) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre a petição ( evento 22, PET1 ), no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005008-61.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GILSON PAES VIEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) DESPACHO/DECISÃO Registra-se a inaplicabilidade do CNIB ao caso dos autos tendo em vista que tal sistema não se limita à busca de bens, objeto da presente decisão, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), de modo a potencialmente impor restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo, ao passo que a busca por bens revela-se suficiente para a eventual penhora de imóvel. O CNIB não foi criado para consulta individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa). Em execuções ou cumprimentos de sentença, a indisponibilidade de bens só poderia ser deferida como típica medida cautelar, em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (arts. 300, caput, e 799, VIII, CPC). Sobre tema, destaco ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 1 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Assim sendo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR" , AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Grifo nosso. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que " [...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Portanto, eventuais pedidos formulados nesse sentido serão indeferidos, em que pese eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isto posto, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB (e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros, os seguintes canais: (a) CENSEC ( www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); (c) RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); (d) SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); (e) REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ); (f) CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006509-79.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : EVANDRO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MIRAPALHETA (OAB SC075009) DESPACHO/DECISÃO A inserção da restrição de transferência sobre a motocicleta de placas MCG1727 foi feita no evento "130". Portanto, prejudicado requerimento do evento "135". Assim, considerando que frustrada as duas últimas diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora da parte devedora, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem que pretende seja penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se resposta do expediente do evento "133".
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005381-72.2025.8.24.0004/SC AUTOR : OSIEL DOS SANTOS REUS ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) DESPACHO/DECISÃO I- Há pedido de tutela de urgência. II - Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendia mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que “ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas ”. A jurisprudência é bastante dividida quanto ao tema. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, entende que a isenção só se aplica aos tributos da União sob pena de infração ao art. 151, III, da CF (AC 0024949-47.2018.8.16.0031, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C. Cível, j. em 09/10/2023); já o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui precedentes no sentido de que a isenção não atinge taxas vinculadas ao poder de polícia (AC 1002006-10.2022.8.26.0028, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, 14ª C. Dir. Público, j. em 27/06/2024; AC 2237479-43.2022.8.26.0000, Rel. Desa. Beatriz Braga, 18ª C. Dir. Público, j. em 19/10/2022); e no STJ há um julgado colegiado no sentido de que o benefício atinge taxas municipais e “engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades” (REsp 1812064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 22/09/2020), contudo, trata-se de um precedente sem força vinculante. Além disso, o STF, embora tenha confirmado decisões do STJ, não enfrentou no corpo das decisões a existência ou não de afronta ao art. 151, III, da CF (ao menos não encontrei decisão que o fizesse). É certo os arts. 146, III, ‘d’, e 179 da Constituição Federal determinam, respectivamente, que cabe à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239” e que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Contudo, eles atribuem essa tarefa à União, aos Estados e aos Municípios conjuntamente. Em nenhum momento a Constituição concedeu à União poder para, excepcionando a regra do art. 151, III, dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte do pagamento de tributos municipais. Portanto, tenho que a isenção da Lei Complementar nº 123/2006 não atinge os tributos municipais, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva. Nessa toada, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. III - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. IV - Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI - No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII - Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII - Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. IX - Cumpra-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022745-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : RENATA VIEIRA COMIN ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022745-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : RENATA VIEIRA COMIN ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 29/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022745-86.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RENATA VIEIRA COMIN ADVOGADO(A) : MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO(A) : DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. De início, no que diz respeito ao petitório do evento74 , anoto que a baixa da restrição sobre o veículo efetuada por juízo diverso destes autos está sendo devidamente apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme se observa do evento63 , de modo que não há que se falar em remessa dos autos ao Ministério Público. II. Em relação ao pedido de liberação do veículo de que trata estes autos (evento76) , o qual encontra-se recolhido pela Polícia Rodoviária Federal (evento77) , tenho que o pleito merece guarida. Isso porque, tal como já decidi no evento34 , a probabilidade do direito autoral e o risco da demora se revelam evidentes, de modo que, diante da apreensão do bem, assim como do fato de a requerente ainda constar como proprietária registral do bem, é plenamente possível que a mesma proceda à sua retirada, passando a figurar, então, como depositária fiel do bem até o desfecho deste feito, não podendo, por óbvio, se desfazer do bem até ulterior decisão. Além do mais, a retirada do bem, pela requerente, é medida que visa resguardar o veículo, assim como evitar maiores prejuízos de ordem financeira diante das diárias exigíveis em decorrência de sua estadia no pátio da Polícia Rodoviária Federal . Portanto, autorizo a retirada, pela requerente Renata Vieira Comin , do veículo I/Audi Q3 , placas MMM3382, Renavam 1037848575, junto ao Pátio Premier UOP080403 Itapema , a qual ficará como depositária fiel do bem até ulterior decisão. Serve a presente decisão como ofício/alvará para a retirada do bem. Determino, lado outro, a imediata baixa da restrição à circulação do bem imposta via RenaJud . III. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado do evento70 . Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
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