Leoberto Bittencourt

Leoberto Bittencourt

Número da OAB: OAB/SC 042017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leoberto Bittencourt possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: LEOBERTO BITTENCOURT

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5000311-77.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 386) RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE: JOSE TADEU ADVOGADO(A): LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001388-07.2025.4.04.7216 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001559-64.2025.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS REQUERENTE : ARLETTE DE BITTENCOURT BORGES ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) REQUERENTE : RUTH MAURICIO ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) REQUERENTE : JOSE TADEU ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005699-15.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : KATIA REGINA DE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) EXECUTADO : EDU FAGUNDES ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) EXECUTADO : ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) EXECUTADO : JOKA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de consulta via sistema sisbajud em relação ao executado JOKA COMERCIO E SERVICOS LTDA INDEFIRO o pedido de consulta via sisbajud em face do executado JOKA COMERCIO E SERVICOS LTDA, tendo em vista que restou determinada a exclusão do mesmo do polo passivo da demanda (ev.92). Do prosseguimento do feito em relação aos executados EDU FAGUNDES , KATIA REGINA DE SOUZA BORGES e ANTONIO DOS SANTOS Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “ as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ” (art. 4º do CPC). Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “ o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor ” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022). Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “ citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud) ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021. Assim, “ é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo ” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021). Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais. Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores, as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado . Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento. Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia. PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada), DEFIRO, se assim houver requerimento, que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual. Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva, avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução : I) DO SISBAJUD 1. DEFIRO o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Havendo requerimento da parte , a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas " orientações sisbajud" do TJSC 1 ; 2. Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, CANCELE-SE imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC). Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada. 3. Com o bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3.1 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Empós, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos. 3.2 Decorrido o prazo in albis , sem impugnação pela parte executada, CONVERTO a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente. EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente. 4. Realizado o pagamento, nesse ínterim, DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. II) DO RENAJUD PROMOVA-SE a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud. 1. Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, INCLUA-SE a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns). A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. 1.1 INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s). 1.2 Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção, depósito e intimação da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa. AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, " no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO , igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça. Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE , no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer. Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou, b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico. 1.2 Apresentada irresignação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, RETORNEM-SE conclusos. 1.3 Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e, (iii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado. 2. Em caso da parte exequente: A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou, B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos. 2. Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência . Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço, OFICIE-SE ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias. 2.1 Com a vinda das informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado. 2.2 Em manifestado o interesse, fica desde já DEFERIDO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo. Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC, LAVRE-SE o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos. INTIMEM-SE as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC. O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão. INTIME-SE o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos. Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito. 3. Da ausência de localização de bem Não localizados bens, JUNTE-SE o extrato de consulta aos autos. III) DO SNIPER AUTORIZO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Advindo o resultado da pesquisa, JUNTE-SE aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito. IV) DO INFOJUD DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada. Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos. Efetue-se, igualmente, a BUSCA : 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). CUMPRA-SE na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito. V) DA PENHORA DE BEM IMÓVEL 1. Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 2. Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada, PROMOVA-SE a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º). Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 3. Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de intimação e avaliação. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. Ademais, PROCEDA-SE a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários. 4. Havendo oposição pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida, RETORNEM os autos conclusos. 5. Não havendo oposição pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876, caput ), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879). 5.1 Em caso da parte exequente: A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou, B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos. VI) DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS DEFIRO o pleito de expedição de mandado de livre penhora. 1. EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça: A) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos ; B) em caso de não encontrar a parte executada , arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora , descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836). DEVERÁ , o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC). AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, " no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO , igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça. Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º). Não possuindo o credor interesse na remoção, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE , no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição. 2.1 Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. 2.2 Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC). 3. Em caso da parte exequente: A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou, B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos. VII) DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS Visando a satisfação da economia processual, EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado. Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos. VIII) DO PREVJUD DEFIRO a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita . PROMOVA-SE a realização de consulta. JUNTE-SE aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado. IX) DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP 1. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita . OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito. 2. Sobrevindo resposta positiva, PROCEDA-SE a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido. 3. Efetivada a constrição, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 3.1 Apresentado impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito. Empós, REMETAM-SE os autos conclusos. 3.2 Decorrido o prazo in albis , sem impugnação, REQUISITE-SE à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos. Efetivada a transferência, fica desde já CONVERTIDA a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente. EXPEÇA-SE alvará dos valores em proveito da parte exequente. X) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1. Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado), DEFIRO a penhora no rosto dos autos apontados. EFETUE-SE a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 2. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 2.1 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 2.2 Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. XI) DO SERASAJUD A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º). Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º). A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006). Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil. Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo. O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição. E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002). Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º). A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema SERASAJUD . À luz do exposto, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828, caput e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ). AGUARDE-SE o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias. OBSERVAÇÕES 1. Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta Sniper e/ou Infojud , o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação. 2. O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima. 3. Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br ); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e, d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). 4. A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a). 5. Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando, desde já , INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro . Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação. 6. Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará. 7. Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso, DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. MIGRANDO-SE , em seguida, os autos conclusos. 8. Destaco que: a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente. b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente. c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150). ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente). Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam: I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA INDEFIRO a expedição de ofícios SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA , pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas. II) DO NAVEJUD INDEFIRO consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento. III) DO CRCJUD INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CRCJUD. A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução. Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022). IV) DO CCS-BACEN INDEFIRO a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.) V) DO CENSEC INDEFIRO a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original). VI) DO CCS INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis. A propósito, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP , SIMBA E CCS . RECURSO DOS AUTORES. [...] PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. [...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL [...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original). VII) DA ARISP INDEFIRO a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema. VIII) DO SIMBA INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Simba. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original). IX) DO SREI e IRIB INDEFIRO a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023). X) DA CENTRAL RISC INDEFIRO o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa. XI) DO RENAGRO O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro. Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Renagro. XII) DO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual INDEFIRO o uso do sistema CAGED. XIII) DO DECRED A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas. Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros, INDEFIRO a consulta ao sistema Decred. XIV) DA CNIB INDEFIRO a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que " em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben s". XV) DO INFOSEG INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s). XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, " definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ". Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024). DEIXO de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003545-53.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LEOBERTO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LEOBERTO BITTENCOURT (OAB SC042017) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as procurações de ambas as partes, sentença e/ou acórdão, certidão de trânsito em julgado e/ou evento-trânsito e cálculo do valor do débito, caso não tenha feito, ciente de que sua inércia poderá ocasionar o arquivamento administrativo ou extinção do processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005657-97.2022.8.24.0040 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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