Viviani Batista Ferreira
Viviani Batista Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 042011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviani Batista Ferreira possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
VIVIANI BATISTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013230-95.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50132309520228240038/SC) RELATOR : CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELADO : ADILSON ANTUNES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA FRANCESCONI ZEFERINO (OAB SC034376) ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5000691-74.2025.8.24.0044/SC EMBARGANTE : EDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) EMBARGANTE : TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o Procurador do embargante opôs embargos à execução como peça autônoma, gerando nova ação, com novo número. No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, os embargos processam-se nos próprios autos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), entranhados à execução, como mera petição intermediária. Desta feita, cancele-se a distribuição e registro dos presentes autos. Intime-se o Procurador do embargante a fim de que reapresente os presentes embargos, como petição intermediária nos autos da execução nº 5003230-42.2024.8.24.0078. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003192-06.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : VIVIANI BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) ADVOGADO(A) : DANIELA CROCETA (OAB SC056944) EXEQUENTE : DANIELA CROCETA ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) ADVOGADO(A) : DANIELA CROCETA (OAB SC056944) EXECUTADO : VALECIO BUSSOLO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 924, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003807-93.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0000754-73.2017.8.24.0010/SC ACUSADO : ANDERSON ALVES ROSA ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) DESPACHO/DECISÃO Da fiança e dos valores apreendidos com Alexander: INTIME-SE Alexander para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor pago a título de fiança, bem como do montante apreendido em sua posse. Informados os dados, EXPEÇA-SE alvará para devolução do montante. DOS BENS APREENDIDOS. Quanto aos bens apreendidos (evento 219.1 ), considerando o teor do depoimento prestado por Maria Aparecida da Luz no evento 1.7 , INTIME-SE Maria, e CUMPRA-SE nos mesmos moldes da decisão de evento 200.1 . Caso Maria informe que alguns dos objetos não sejam dela, não se mostra razoável onerar o Poder Judiciário com diligências e atos para promover a restituição, sobretudo em razão das características do objeto (natureza, estado e valor) e do significativo lapso temporal decorrido desde a apreensão sem que houvesse reclamação do proprietário/possuidor, o que faz presumir o desinteresse na restituição. Assim, determino a destruição do bem apreendido. DA FIANÇA PRESTADA POR ANDERSON: Consoante determinado, cumpra-se nos moldes da decisão de evento 186.1 . No mais, deduza-se os encargos judiciais, tais como custas, indenização do dano, pena de multa e prestação pecuniária, e remanescendo algum valor, proceda-se à restituição do que sobejar ao réu (CPP, art. 336). Tudo cumprido, ARQUIVE-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5011158-84.2024.8.24.0000/SC AUTOR : JAYNE WEBER ADVOGADO(A) : DANIELA CROCETA (OAB SC056944) ADVOGADO(A) : VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) DESPACHO/DECISÃO Jayne Weber propôs ação rescisória contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Civil deste Tribunal em ação indenizatória movida por Maria Salete Schulz Della Justina , Jadna Della Justina e Gerivaldo Della Justina em seu desfavor. Aforou o pedido rescindendo sustentando que vício de representação do polo ativo tem a capacidade de fazer reconhecer a prescrição da ação, uma vez que as procurações outorgadas aos advogados foram juntadas aos autos somente após o transcurso do prazo prescricional e que há prova nova a seu favor (evento 1). Instada para manifestar-se acerca do não cabimento da ação e do consequente indeferimento da petição inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (eventos 4 e 9). É a síntese do necessário. O pedido não comporta processamento De acordo com o art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória tem por escopo a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente elencadas em seus incisos. No caso em exame, verifica-se que as pretensões deduzidas não se amoldam às hipóteses previstas nos incisos V e VII do referido dispositivo legal, que tratam, respectivamente, da violação manifesta à norma jurídica e da existência de prova nova capaz de justificar a rescisão do julgado. Isso porque o alegado vício de representação do polo ativo apontado pela autora, consubstanciado na juntada tardia de procurações, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição, uma vez que o marco interruptivo da pretensão reparatória é a data do protocolo da petição inicial, a qual foi apresentada dentro do prazo legal. Ademais, eventual irregularidade de representação foi sanada no curso da ação, não havendo falar em vício apto a comprometer a higidez do processo originário ou a macular o julgamento então proferido, razão pela qual a rescisória não reúne condição de recebimento sob esse prisma. Ainda, há rememorar que somente " cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento " (CPC, art. 966, § 5º). Não me consta, data venia , que exista precedente repetitivo ou súmula de tribunal superior que trate de casos como este. Se existe, não foi invocado como fundamento da decisão atacada, e, portanto, não há como conhecer-se da alegação fundada no inciso V supracitado. Vale dizer, o único verbete sumular mencionado no acórdão rescindendo dizia com a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização estabelecida judicialmente em função do acidente de trânsito. De todo modo, " Violação manifesta de norma jurídica não se confunde com justiça ou injustiça da decisão e nem serve para a revisão de assunto resolvido na demanda primitiva " (TJSP, Ação Rescisória 2226086-24.2022.8.26.0000). E, " não constatada violação direta e evidente de lei, a fundamentação adotada evidencia a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, ajuizada com o nítido propósito de rediscutir, mais uma vez, o acerto do acórdão transitado em julgado " (AgInt na AR n. 4.593/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No mais, reitero (evento 4) que, sob outro enfoque, " a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido " (STJ, AgInt na AR n. 6.783/DF, relª. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24.11.21 - grifei)". No caso a autora busca reverter o veredicto transitado em julgado sustentando que o documento que colacionou no corpo da petição inicial é capaz de ensejar resultado diverso para a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo acidente. Referido documento, contudo, não se presta a elucidar qualquer coisa, tratando de mera indicação feita ao legislativo municipal para " Que o Chefe do Poder Executivo estude a possibilidade de melhorar a ordenação das vias preferênciais que atravessam a Rua Professor Michels, visto que atualmente não existe uma sequência logica das respectivas travessias. Considerando que se trata de uma aspiração da comunidade " (inicial, evento 1-1, p. 6) Observo, a propósito, que não contraria a conclusão a que se chegou por ocasião em que se responsabilizou a ora autora pelo acidente de trânsito, pois em momento algum assegura que a via pública pela qual transitava a vítima não fosse a preferencial e que a autora tenha nela adentrado abruptadamente e com isso dado causa ao evento danoso. A tanto basta passar os olhos na redação do documento, sendo oportuno também trazer a conclusão do órgão julgador, resumida na ementa que segue: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONDUTORA DEMANDADA QUE ADENTRA ABRUPTAMENTE EM PISTA PREFERENCIAL DE RUA MUNICIPAL E TEM VEÍCULO AUTOMOTOR ABALROADO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NAQUELA VIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTEEM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE USO DECAPACETE E TRÁFEGO COM FAROL DESLIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS. SITUAÇÕES QUE, ADEMAIS, NÃO EVITARIAM O INFORTÚNIO. PLEXO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE LESÃO CEREBRAL E BOAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE DA PISTA NO MOMENTO DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSÃO DA RÉ DE REAJUSTE DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM R$ 40.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS AUTORES. ACIDENTE QUE VITIMOU O PAI E MARIDO DAS PARTES DEMANDANTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. VERBA PROPORCIONAL E QUE NÃO EXTRAPOLA AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO SEGURO DPVAT SOBRE O QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ." (acórdão rescindendo) Dessarte, não se há como admitir o pleito rescisório. Posto isso , indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, ex vi art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Despesas com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
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