Tiago Montroni

Tiago Montroni

Número da OAB: OAB/SC 041946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Montroni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 846 processos únicos, com 588 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TJES, TJSP e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 846
Total de Intimações: 2618
Tribunais: TRT9, TJES, TJSP, STJ, TJSC, TJBA, TRT23, TJMG, TJRJ, TJMT, TRF3, TJRN, TJPE, TRT4, TJRS, TJRO, TJDFT, TRT12, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: TIAGO MONTRONI

📅 Atividade Recente

588
Últimos 7 dias
1870
Últimos 30 dias
2618
Últimos 90 dias
2618
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (358) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) APELAçãO CíVEL (63)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2618 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5023014-29.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JORGE OMAR TOME ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002553-32.2023.8.21.0142/RS EXEQUENTE : MOSER RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos, bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas, ou dois, ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, visto que requer a revisão do julgado, sem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Analisando os documentos juntados pela parte exequente, bem como o teor de sua manifestação, verifica-se que a parte exequente requer a modificação do julgado por via processual transversa. Não verificado qualquer fundamento de fato ou de direito que pudesse elidir o alinhamento do comando sentencial ao Enunciado n° 172 do FONAJE e ao atual posicionamento das Turmas Recursais do TJRS, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, eventual modificação do julgado deve ser pleiteada através da via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados . Sublinho, por oportuno, que a manutenção da sentença não obsta eventual deferimento de gratuidade judiciária à parte exequente, este analisado caso a caso, na hipótese de propositura de nova demanda na Justiça Comum. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à CCALC. Intimação agendada. 1 . Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-18.2023.8.21.0142/RS EXEQUENTE : MOSER RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos, bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas, ou dois, ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, visto que requer a revisão do julgado, sem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Analisando os documentos juntados pela parte exequente, bem como o teor de sua manifestação, verifica-se que a parte exequente requer a modificação do julgado por via processual transversa. Não verificado qualquer fundamento de fato ou de direito que pudesse elidir o alinhamento do comando sentencial ao Enunciado n° 172 do FONAJE e ao atual posicionamento das Turmas Recursais do TJRS, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, eventual modificação do julgado deve ser pleiteada através da via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados . Sublinho, por oportuno, que a manutenção da sentença não obsta eventual deferimento de gratuidade judiciária à parte exequente, este analisado caso a caso, na hipótese de propositura de nova demanda na Justiça Comum. Outrossim, indefiro o pedido de homologação de acordo, pois posterior à sentença de extinção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à CCALC. Intimação agendada. 1 . Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
Anterior Página 4 de 262 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou