Tiago Montroni
Tiago Montroni
Número da OAB:
OAB/SC 041946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Montroni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 846 processos únicos, com 588 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TJES, TJSP e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
846
Total de Intimações:
2618
Tribunais:
TRT9, TJES, TJSP, STJ, TJSC, TJBA, TRT23, TJMG, TJRJ, TJMT, TRF3, TJRN, TJPE, TRT4, TJRS, TJRO, TJDFT, TRT12, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
TIAGO MONTRONI
📅 Atividade Recente
588
Últimos 7 dias
1870
Últimos 30 dias
2618
Últimos 90 dias
2618
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (358)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
APELAçãO CíVEL (63)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2618 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5023014-29.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JORGE OMAR TOME ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002553-32.2023.8.21.0142/RS EXEQUENTE : MOSER RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos, bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas, ou dois, ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, visto que requer a revisão do julgado, sem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Analisando os documentos juntados pela parte exequente, bem como o teor de sua manifestação, verifica-se que a parte exequente requer a modificação do julgado por via processual transversa. Não verificado qualquer fundamento de fato ou de direito que pudesse elidir o alinhamento do comando sentencial ao Enunciado n° 172 do FONAJE e ao atual posicionamento das Turmas Recursais do TJRS, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, eventual modificação do julgado deve ser pleiteada através da via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados . Sublinho, por oportuno, que a manutenção da sentença não obsta eventual deferimento de gratuidade judiciária à parte exequente, este analisado caso a caso, na hipótese de propositura de nova demanda na Justiça Comum. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à CCALC. Intimação agendada. 1 . Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-18.2023.8.21.0142/RS EXEQUENTE : MOSER RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos, bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas, ou dois, ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita 1 . No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, visto que requer a revisão do julgado, sem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, conforme determina o art. 1.022, do CPC. Analisando os documentos juntados pela parte exequente, bem como o teor de sua manifestação, verifica-se que a parte exequente requer a modificação do julgado por via processual transversa. Não verificado qualquer fundamento de fato ou de direito que pudesse elidir o alinhamento do comando sentencial ao Enunciado n° 172 do FONAJE e ao atual posicionamento das Turmas Recursais do TJRS, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, eventual modificação do julgado deve ser pleiteada através da via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados . Sublinho, por oportuno, que a manutenção da sentença não obsta eventual deferimento de gratuidade judiciária à parte exequente, este analisado caso a caso, na hipótese de propositura de nova demanda na Justiça Comum. Outrossim, indefiro o pedido de homologação de acordo, pois posterior à sentença de extinção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à CCALC. Intimação agendada. 1 . Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.