Tiago Montroni

Tiago Montroni

Número da OAB: OAB/SC 041946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 872
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRO, TRF4, TJES, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJPR, TJMG, TRT4, TJBA, TRT12, TRT9, TJRN, TJMT, TJSC, TRT23, TJPA, TJSP, TRF3, TJGO
Nome: TIAGO MONTRONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001693-90.2022.8.21.0166/RS RELATOR : CLEBER DO AMARAL SCHENKEL EXEQUENTE : IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 119 - 24/06/2025 - Juntada de certidão Evento 114 - 12/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-77.2022.8.21.0166/RS RELATOR : CLEBER DO AMARAL SCHENKEL EXEQUENTE : IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 87 - 24/06/2025 - Juntada de certidão Evento 82 - 14/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002204-86.2025.8.21.0068/RS EXEQUENTE : B&G ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 12/08/2025 19:40:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí), Fórum de São Sebastião do Caí, ​​Rua São Lourenço, 1113. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (51) 98065-5346 (WhatsApp) ou e-mail: frsaoscaijefp@tjrs.jus.br. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5002204-86.2025.8.21.0068 e a Chave do processo 679589613025 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001486-57.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE : IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de bens de KARINA DIAS , CPF nº 019.905.640-46 , mediante busca aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, no intuito de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Ao cartório, para que realize as pesquisas ora determinadas. Em relação ao sistema INFOJUD, anexe-se aos autos as três últimas declarações do imposto de renda. Determino a anotação de segredo de justiça em relação aos documentos da consulta a ser realizada , por tratar-se de informação protegida pelo sigilo fiscal, cujo acesso ficará restrito às partes desta ação. Consigno que a notação de sigilo deve recair apenas sobre aos documentos de consulta, mantendo-se o nível de sigilo legal em relação ao restante do feito. Com as respostas, intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001481-35.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE : IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO A preceder a análise da petição de evento 67, PET1 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a memória de cálculo atualizada do débito. Com o cálculo, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004082-54.2025.8.24.0103/SC AUTOR : LUCIELE MACIEL IBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : WILIAM EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) DESPACHO/DECISÃO Na parte que interessa, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput , da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei nº. 14.063/2020, a qual não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei nº. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico ”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei nº. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei nº. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais. Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006, que a Lei nº. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “ A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ”. A lei a que se refere o CPC é a Lei nº. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“ A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica ”). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível n. 1010576-72.2021.8.26.0269, rel. Des. Hélio Nogueira, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.8.2022). Na espécie , a procuração exibida com a petição inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento ( https://www.clicksign.com/assinatura-eletronica/ ; https://zapsign.com.br/), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ( https://www.autentique.com.br/?r=AoVI8#como-funciona ). Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, inc. III, “a”, da Lei nº. 11.419/2006. 1. À vista do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial , a fim de juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem análise do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inc. I, ambos do CPC. 2. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica” . Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária. Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1 . No mais, ressalta-se que, “ uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 3. Alternativamente, em igual prazo , poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira , INDEFIRO , desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cumpra-se. 1 . TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049614-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301128-49.2014.8.24.0033, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (evento 291.1 da ação principal). Sustentou, em síntese, que "não foi devidamente intimada da realização da hasta pública". Requereu, assim, "a declaração de nulidade da arrematação e determinação de nova hasta pública, a ser realizada após a regular intimação pessoal da agravante". Pediu, por fim, a concessão de efeito suspensivo (evento 1.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, este relator entende estar demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque é certo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.770/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/5/2023). E no feito ora analisado, em uma análise perfunctória pertinente ao atual estágio, denota-se que, de fato, a parte agravada não restou notificada - tempouco tomou ciência prévia e inequívoca - acerca da realização do leilão on-line que ocorreu entre 19/9/2024 e 26/9/2024 (eventos 227.1 , 258.1 e 258.2 da origem). A uma, porque o próprio prolator da decisão agravada observou tal impropriedade em  23/10/2024 nos seguintes termos (evento 265.1 dos autos da execução): Trata-se de procedimento executivo em que houve a arrematação de bens em leilão judicial. Analisando os autos, observa-se que a executada não foi intimada pessoalmente acerca da hasta pública, uma vez que o AR do evento 257 foi recebido por terceira pessoa. Isso posto, a fim de evitar futuras nulidades, proceda-se a intimação da executada acerca da arrematação, através de oficial de justiça. (grifo ausente no original). Ainda, foi anotado na decisão ora recorrida que "a devedora foi regularmente intimada acerca da avaliação do bem (Evento 148, CERT2) e da realização do leilão (Evento 285, CERT1), inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados". Contudo, a certidão do evento 148 da execução, datada de 13/12/2020, faz referência apenas à avaliação do bem. Já a certidão do evento 185 da execução, datada de 31/1/2025 - posterior, portanto, à hasta - faz referência ao mandado de intimação da executada, ora agravante, a respeito do "teor da hasta pública realizada e arrematação noticiada nos autos". Sendo assim, compreendo que está presente a plausibilidade do direito. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a fim de suspender provisoriamente os efeitos da arrematação noticiada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301128-49.2014.8.24.0033 até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002678-19.2023.8.24.0141/SC EXEQUENTE : VM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias,  apresente o valor atualizado do bem, conforme a Fipe, nos termos do art. 871, caput, inciso IV, do CPC.
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