Marcelo Moreira Neves

Marcelo Moreira Neves

Número da OAB: OAB/SC 041929

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJES, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: MARCELO MOREIRA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005930-29.2024.4.04.7208/SC AUTOR : RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem, justificadamente, sobre eventual interesse na produção de provas. Após, não havendo requerimentos pendentes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001427-49.2025.4.04.7201/SC EXECUTADO : DUBAI MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO DUBAI MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA se insurge contra a penhora do evento 15, SISBAJUD1 nos termos do evento 19, DOC1 . Intimada, a Fazenda Nacional se manifestou no evento 25, PET1 . É o relatório. Decido. Em que pesem as alegações da parte executada, tenho que o valor constrito via Sisbajud não se demonstra impenhorável, porquanto pertence à pessoa jurídica e não fere os preceitos do art. 833 do CPC. Na legislação e na jurisprudência vigentes a regra é pela penhorabilidade de contas correntes de empresas – os preceitos do art. 833, inciso X, do CPC abrangem tão somente valores e contas de pessoas físicas –, de sorte que o quantum constrito, pertencente à empresa demandada, não se atrela ao conceito de impenhorabilidade . Tampouco houve comprovação documental de qualquer hipótese de impenhorabilidade. Entretanto, se mesmo ciente da penhorabilidade a parte executada pretender a liberação do valor, tenho que, para evitar o engessamento momentâneo das suas finanças, duas medidas podem ser tomadas para viabilizar o desbloqueio do valor perscrutado, ouvida a exequente e com concordância desta : a) o parcelamento da dívida; b) oferecimento de um ou mais bem(s) em substituição à penhora Sisbajud, fiança bancária ou seguro garantia no valor constrito , ou veículo(s) ou imóvel(is), livre(s) e desembaraçado(s), de valor não inferior ao dobro do valor penhorado, o(s) qual(is) garantirá(ão) a execução até a exaustão do parcelamento. Cientifico que os bens móveis ou imóveis em comento devem ter valor passível de garantir a execução mesmo quando levados a eventual leilão. Enfatizo que a Fazenda Nacional já assinalou em manifestações noutros executivos fiscais concordar tacitamente com a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia . Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 possibilita a liberação de valores de penhora Sisbajud por bens móveis ou imóveis que garantam, efetivamente, a execução, nos seguintes termos; EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 1. Não demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e tampouco a sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, a manutenção da decisão que manteve a constrição é medida impositiva. 2. A liberação dos valores é possível mediante a substituição da penhora por bens idôneos e desde que aceitos pela exeqüente.   (TRF4, AG 5014551-18.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS VIA BACENJUD MAS AINDA NÃO CONVERTIDOS EM PENHORA (ART. 854, § 5º, CPC). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.  1. Possível a liberação de ativos financeiros anteriormente tornados indisponíveis via BACENJUD mas ainda não convertidos em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, desde que garantida a execução por outro bem.  2. Caso em que a liberação dos ativos anteriormente bloqueados se deu mediante substituição da penhora. (TRF4, AG 5073042-52.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD CONDICIONADA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. 2. Nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros, o tratamento a ser dado à questão deve ser outro, ou seja, quando o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve ser de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, como no caso, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (TRF4, AG 5060342-44.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018) Nessa linha, defiro à parte executada o prazo de trinta (30) dias para a implementação das medidas epigrafadas, hábil à verificação acerca da possibilidade de desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, ou, no mesmo prazo manifestar acerca do interesse na utilização do tanto constrito para amortização da dívida (transformação em pagamento definitivo). Com aproveitamento, e ouvida a exequente, voltem os autos conclusos para a decisão que se assevera. Silente, transfira-se o valor total bloqueado para uma conta judicial e dê-se vista à Fazenda Nacional para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5072790-47.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50727904720218240023/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : MARLON AUGUSTO HAMMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) ADVOGADO(A) : RACHEL GONCALVES PACHECO (OAB SP408497) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB SP345730) APELADO : ATLAS CONTAINERS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-35.2025.8.24.0005/SC AUTOR : FASTCARD GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) DESPACHO/DECISÃO Diante da proximidade do ato designado e considerando que há ofício de citação pendente de cumprimento (evento 16.1 ), aguarde-se a realização da audiência para posterior análise do pleito retro formulado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-27.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : GILCIMAR ADRIANO VOGT ADVOGADO(A) : LEONARDO DE QUADROS (OAB SC064048) EXECUTADO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILCIMAR ADRIANO VOGT em face de ATLAS CONTAINERS LTDA. Intimada para cumprir a obrigação, a parte executada manifestou-se no ev. 9, alegando a impossibilidade fática de cumprir a obrigação de entrega do contêiner, em razão da crise econômica advinda da pandemia de Covid-19 que teria inviabilizado suas operações. Diante disso, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com a devolução do valor pago a título de entrada (R$ 7.000,00). Instado a se manifestar, o exequente, na petição do ev. 13, embora reiterando o interesse original na entrega do bem, concordou expressamente com a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, devidamente atualizado. Vieram os autos conclusos. Decido. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Tornando-se impossível a tutela específica há possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive de ofício pelo Juízo. Nesse caso, havendo concordância expressa da parte exequente (ev. 13), o caso não carece maiores debates. O valor das perdas e danos, neste caso, corresponde ao prejuízo material direto sofrido pelo exequente, qual seja, o montante pago como entrada na celebração do contrato, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor deve ser restituído com a devida correção monetária para recompor o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora, em razão do inadimplemento contratual. A correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso (13/01/2021), e os juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento (02/05/2022), momento em que a executada foi constituída em mora. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido das partes e, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos). CONDENO a executada, ATLAS CONTAINERS LTDA, a pagar ao exequente, GILCIMAR ADRIANO VOGT , o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M desde a data do desembolso (13/01/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/05/2022). INTIME-SE o exequente para apresentar o cálculo do valor devidamente atualizado. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do ev. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE, no que couber, conforme ev. 5. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007687-34.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CINTIA BILHAR DE SOUZA COMERCIO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030271-56.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LLANMAXXI IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal (se requereu citação/intimação por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (se solicitou citação/intimação por mandado), sob pena de extinção. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004583-28.2024.8.21.0070/RS RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI EXEQUENTE : MAXXIS PNEUS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 28/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001150-32.2010.8.24.0063/SC EXECUTADO : MARGARETE ZIMERMANN BROERING ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO I - A fim de viabilizar a análise do pedido formulado no evento 187, intime-se a executada Margarete Zimermann Broering para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, que comprovem a natureza da conta (corrente ou poupança), referentes à Caixa Econômica Federal e Banco Inter. II - Com a resposta, retornem os autos conclusos, com urgência. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008476-11.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) EXECUTADO : SIZE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME GROPPO CODO (OAB SP289751) EXECUTADO : MJM - EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTILHO JUNIOR (OAB PR048339) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos (Evento 24), na conta bancária indicada no Evento 35, observando-se a procuração com poderes para recebimento de valores ( evento 1, PROC2 ). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a quitação ou não da dívida, advertindo-o de que o silêncio importará em concordância com a quitação, ou para requerer o que entender de direito, inclusive instruindo o feito com demonstrativo atualizado da dívida, no mesmo prazo, sob pena de extinção pelo pagamento.
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