Raquel Dos Santos

Raquel Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 041718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPA, TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: RAQUEL DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006426-58.2017.8.21.0010/RS AUTOR : ROSMARI ARBOIT ADVOGADO(A) : HERON GROHLER FAGUNDES (OAB RS042038) RÉU : API SPE 02 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA CONTE NARDI (OAB SP434488) ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB SP386783) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHOPPAN (OAB SP455476) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC041718) ADVOGADO(A) : MURILO RODRIGUES (OAB SP480005) SENTENÇA rejeito os presentes embargos de declaração
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimada a parte executada da decisão proferida nos autos à ID nº 10479687329. Juiz de Fora, 30 de Junho de 2.025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0614622-63.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLON DIAS BENTO RÉU/RÉ: CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI e outros (5) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLON DIAS BENTO ajuizou a presente ação contra CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., OURO PRETO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCO RACY KHEIRALLAH e RAPHAEL ROCHA LAFETA objetivando obrigação de fazer e indenização pelos danos materiais e morais alegados, ao argumento de que sofreu prejuízos em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré Ouro Preto, tendo como objeto um imóvel no empreendimento Jardim das Violetas, no qual constava como data de entrega do imóvel a data de 30/06/2013. Alega que, em 28/08/2013, sem a entrega do imóvel, e não tendo condições de manter a família em Juiz de Fora, celebrou contrato de locação junto à Nova Alternativa Imóveis Ltda, pagando o aluguel mensal de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) para manter a família na cidade de Belo Horizonte. Aduz ter sido necessário o distrato do contrato de aluguel, residindo de favor na casa de sua sogra, bem como contraindo empréstimo junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., em virtude dos prejuízos financeiros pelo atraso na entrega do imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para os fins de condenar a parte ré na obrigação de fazer de entrega do imóvel adquirido e, no mérito, a condenação da parte ré: a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 33.654,39 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos); b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.654,39 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos); c) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 33.654,39 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos); d) ao pagamento de multa contratual por quebra de contrato no importe de 20% (vinte por cento) do valor total do imóvel ou em valor a ser arbitrado em juízo. Juntou documentação necessária ao ajuizamento do feito. Tutela indeferida em ID 2181581422. Manifestação da parte autora requerendo a inclusão no polo passivo de todos os sócios da empresa ré, quais sejam, RAPHAEL ROCHA LAFETA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI e MARCO RACY KHEIRALLAH (ID 2181581433), o que foi deferido em ID 2181581435. Citadas, as rés OURO PRETO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ofertaram DEFESA (contestação – ID 2181586395), alegando, em síntese: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ASACORP e AGRA; b) que o atraso na entrega do empreendimento ocorreu em virtude de eventos alheios à conduta da ré; c) o descabimento dos danos materiais pleiteados, não podendo a parte autora pretender indenização diferente ou suplementar à contratualmente pactuada; d) a inexistência de danos morais. Juntaram os documentos pertinentes à defesa técnica. Manifestação das rés requerendo suspensão do feito em virtude do deferimento de recuperação judicial (ID 2181586400), o que foi indeferido em ID 2181586405. Manifestação da parte autora pugnando pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 2181586404); indeferido em decisão de ID 2181586405, a qual restou revogada em ID 2181586422. Manifestação das rés requerendo a extinção do feito (ID 2181586410). Citados, os réus CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, MARCO RACY KHEIRALLAH e RAPHAEL ROCHA LAFETA ofertaram DEFESA (contestação – ID 9224933012), alegando, em síntese: a) a ausência de preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; b) a ausência de culpa dos requeridos no atraso da entrega do empreendimento; c) a impossibilidade de cumulação dos pedidos de indenização a título de lucros cessantes, danos emergentes e multa moratória; d) a inexistência de danos morais. Juntaram os documentos pertinentes à defesa técnica. Na fase de especificação de provas, a parte autora ratificou as provas contidas em inicial (ID 9535217172), ao passo que as rés requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 9564506818 e 9564507669). Decisão saneadora em ID 9726083102. Pedido de reconsideração formulado pela parte autora em ID 9728028263, indeferido em ID 10029476301. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de passar à análise meritória, imperioso se faz sanar as questões processuais pendentes. A esse respeito, saliento que a parte autora requereu, em ID 2181581433, a inclusão dos sócios da empresa OURO PRETO INCORPORADORA LTDA no polo passivo da demanda, o que restou deferido em ID 2181581435. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré OURO PRETO INCORPORADORA LTDA (ID 2181586404), o qual passo a analisar. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, leciona o art. 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso dos autos, entendo que não restou caracterizado nenhum dos requisitos contidos no referido artigo, de modo que não há de se considerar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da presente demanda, sendo imperiosa a revogação da decisão de ID 2181581435, bem como o indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme elaborado em ID 2181586405. Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar a exclusão de CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCO RACY KHEIRALLAH e RAPHAEL ROCHA LAFETA do polo passivo da demanda, prosseguindo a ação somente em face de OURO PRETO INCORCORADORA LTDA. Nesse sentido é o entendimento do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO DO CPC. OBSERVANCIA COMPULSÓRIA. ANÁLISE PREAMBULAR DE CABIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INDEFERIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de procedimento devidamente regulamentado pelo CPC, sendo de observância compulsória, sob pena de nulidade. A peça de ingresso que suscita o incidente deve apontar a hipótese na qual o pedido de desconsideração se lastreia, cabendo ao Magistrado analisar, perfunctoriamente, a pertinência de tal requerimento. Ausente a demonstração do cabimento, deve ser indeferido o pedido. No caso, não houve a demonstração de que a situação processual experimentada se amolda a quaisquer das hipóteses que autorizam a instauração do incidente de desconsideração, pelo que deve ser indeferido o pleito formulado nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262073-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ, para fim de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Não satisfeitos tais requisitos, não há que se falar em desconsideração, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC. II. Competindo ao réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é prescindível a inversão do ônus probatório, não se justificando a alegação de hipossuficiência para a comprovação de fato que sequer compete ao consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.131211-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 20/10/2023) Nesse diapasão, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos réus CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCO RACY KHEIRALLAH e RAPHAEL ROCHA LAFETA, nos termos artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos referidos réus, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, porquanto litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça. MÉRITO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregulares ou nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide prende-se a analisar a existência de dano indenizável em virtude do atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental, produzida pelas partes que: a) a relação jurídica entre as partes; b) o atraso na entrega do imóvel; c) a previsão de multa moratória; d) a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos; e) a configuração dos danos morais. Ante o arcabouço robusto lastreado na prova documental, tenho a convicção de que restou comprovado o atraso na entrega do imóvel como alegado pela parte autora, visto que esta deveria ocorrer em 30 de dezembro de 2013, já acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, conforme contrato de promessa de compra e venda (ID 2181581418 – Páginas 2 a 17), entretanto a parte autora só recebeu sua unidade em 13 de janeiro de 2016 (ID 9224083123). Ressalto que o contrato de financiamento não pode alterar a data prevista para entrega do imóvel quando da celebração do contrato de compromisso de compra e venda entre o comprador e a construtora. No tocante à mora contratual, consoante tese firmada pelo Tema Repetitivo n.º 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Nesse sentido, uma vez que o contrato prevê, em sua cláusula 6ª, XXII (ID 2181581418 – Página 12), a incidência de pena convencional à construtora, consubstanciada em multa no valor de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, incidente sobre o valor pago pelo promissário comprador, deve tal previsão ser considerada pra a fixação da penalidade aqui aplicada em face da empresa ré. Noutro passo, acerca dos pedidos referentes a danos materiais e lucros cessantes requeridos pela parte autora, tenho que estes não merecem prosperar, haja vista inexistir comprovação dos prejuízos efetivamente percebidos pela parte autora. Ainda a esse respeito, haja vista a existência e aplicação da multa de natureza compensatória, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de gastos locatícios configuraria bis in idem, pelo que tenho pela improcedência do pedido. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do Direito, ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo a responsabilidade do fornecedor será objetiva e para se eximir deverá demonstrar as excludentes, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Feitas essas considerações e retornando ao exame da questão posta, extrai-se dos autos que houve falha na prestação de serviço, na medida em que a parte ré não atendeu ao que foi estabelecido no contrato. Passo a análise dos pedidos indenizatórios. Quanto ao pedido relacionado aos danos materiais e lucros cessantes em virtude do pagamento de aluguéis em virtude do atraso na entrega do imóvel em discussão, verifico que não restou comprovado, inexistindo nos autos comprovantes de pagamentos de aluguéis, não podendo o dano material ser presumido. Acerca da multa compensatória em virtude do atraso na entrega da unidade, tenho que deve ser aplicada a multa prevista na cláusula 6ª, XXII, do contrato de promessa de compra e venda (ID 2181581418 – Página 12), sendo aqui atribuído o valor de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, calculado em função dos valores pagos pela parte autora, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Passo a análise dos danos morais. O atraso significativo na entrega de imóvel ultrapassa o mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável. Entende-se que a quebra da expectativa de recebimento do imóvel é capaz de gerar danos morais indenizáveis. No caso dos autos, uma vez que restou comprovado o atraso excessivo na entrega do imóvel, resta configurado o direito da parte autora pela indenização. Feitas tais considerações, para apuração do quantum indenizável, tomando-se por base os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, atuantes sobre a extensão dos danos experimentados, ou seja, da natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem descuidar do aspecto lenitivo/pedagógico, arbitro a indenização pelos danos morais verificados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a meu ver, suficiente e necessário aos fins a que se presta, sem que se dê azo ao tão famigerado enriquecimento sem causa. Ressalto que a fixação da compensação pelo dano moral em quantia menor ou maior do que a solicitada na inicial não implica em parcial procedência neste particular ou em julgamento ultra petita, pois o valor da indenização somente pode ser auferido pelo Magistrado através do seu prudente arbítrio. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG , a saber: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA OBRA - 180 DIAS - VALIDADE - PRAZO CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ILEGALIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - APÓS DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PELA EMPREENDEDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É lícito o termo inicial da contagem do prazo para entrega do bem após 180 dias da data inicialmente prevista, consoante amplo entendimento jurisprudencial. - "Não há que prevalecer novo prazo de entrega de imóvel vinculado a contrato de financiamento realizado com agente financeiro, por ser abusiva mostra abusiva (art. 51, IV e § 1º, do CDC), visto que o prazo fixado no contrato de financiamento vincula apenas a instituição financeira e o financiado, não podendo ser aproveitado pela construtora, que não possui nenhuma relação tem com o agente financeiro." (IRDR - Cv 1.0000.18.075489-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 03/05/2019, publicação da súmula em09/05/2019) - Consoante precedentes do STJ, não observado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação da Construtora ao pagamento da multa estipulada na cláusula penal moratória presente no contrato. - A "taxa de evolução de obra" decorre do instrumento de financiamento entabulado entre os autores/adquirentes e a Caixa Econômica Federal. - - Mostra-se incabível impor ao consumidor o ônus de arcar com referido encargo no interregno posterior àquele previsto contratualmente para entrega do imóvel, posto que a continuidade da cobrança resulta exclusivamente da mora da construtora. - O dever de pagar aluguel incide desde a constituição em mora, que é a superação do prazo em que o bem deveria ter sido entregue, e tem por termo o prazo em que deveria ser entregue a unidade, somados os 180 dias. - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral. O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173298-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIBEROU RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MORA DA CONSTRUTORA - MULTA COMPENSATÓRIA - PEDIDO DE AUMENTO - CABIMENTO - REDUÇÃO DA MULTA NÃO CONCRETIZADA NO CONTRATO - DÚVIDA QUANTO À CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - ALUGUÉIS DESPENDIDOS - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE . - Se o Banco do Brasil apenas liberou os recursos necessários para fim de aquisição de unidade habitacional pela parte autora, não tem ele legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel. - Há que se majorar o percentual da multa moratória considerado na sentença se, do exame do contrato, verifica-se que, apesar de ter havido, em princípio, a ideia de se reduzir o percentual inicialmente previsto para essa multa, tal alteração não chegou a se concretizar. - Se a redação da cláusula contratual não é multo clara, dando margem a dúvida, cabe proceder à sua interpretação de forma mais favorável ao consumidor. - Não é cabível a cumulação de multa convencional de natureza compensatória com aluguéis pagos pelo comprador do imóvel que não foi entregue no prazo, pois referida multa já é prevista para indenizar eventuais prejuízos sofridos pelas partes. - Há que se majorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais se foi ela fixada em primeiro grau em patamar que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050325-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, Nesse diapasão, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos réus CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCO RACY KHEIRALLAH e RAPHAEL ROCHA LAFETA, nos termos artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos referidos réus, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, porquanto litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça. No que concerne ao mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para o fim de 1) condenar a parte ré OURO PRETO INCORPORADORA LTDA ao pagamento de multa compensatória no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, sobre o valor pago pela parte autora em virtude da compra do imóvel, atualizado pela correção monetária pela tabela da C.CGJ/TJMG, e juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data prevista para entrega do imóvel, em valor final a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 2) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizada pela correção monetária pela tabela da C.CGJ/TJMG, desde a publicação desta decisão e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos danos materiais e lucros cessantes. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC/15. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Lado outro, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO AF
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018024-77.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CPF: 02.950.811/0001-89 Vistos, etc. Defiro, por ora, o pedido contido em Id núm. 10402605114, quanto ao acionamento do sistema SISBAJUD para o bloqueio de valores na conta bancária da parte executada, nos termos do art. 854, do CPC, uma vez que no que tange à possibilidade de decretação de atos constritivos em execuções fiscais movidas contra empresas em recuperação judicial, dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código. Conforme se depreende da norma citada, é plenamente admitida a realização de atos constritivos no âmbito das execuções fiscais, independentemente de prévia autorização do juízo da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de posterior substituição da constrição, nos termos ali previstos. Nesse sentido, o prosseguimento do feito, com a realização de eventual ato expropriatório dos ativos financeiros constritos, depende da anterior análise da constrição efetivada por parte do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a manutenção ou eventual modificação da constrição. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - ATOS CONSTRITIVOS - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO UNIVERSAL - ANÁLISE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa" (STJ, AgInt no CC 158.712/SP). 2. Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Reforma de 2020, compete ao juízo da recuperação judicial decidir, por meio de cooperação jurisdicional, acerca da manutenção dos atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda na execução fiscal. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.074976-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE PRÉVIA DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DESNECESSIDADE. LEI Nº 11.101/2005. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos casos em que o executado se encontra em recuperação judicial, a prática dos atos constritivos pode ser ordenada pelo juízo da execução fiscal e, posteriormente, revista pelo juízo da recuperação, caso verificado que a constrição recaiu sobre bem essencial ao exercício das atividades do executado.2. Não há proibição de determinação, pelo juízo da execução, de atos constritivos do patrimônio da empresa em recuperação judicial e nem é possível presumir que os bens a serem penhorados são aqueles essenciais à manutenção da atividade empresarial de que trata o dispositivo legal supracitado, porquanto referida análise deverá ser realizada após a constrição, pelo juízo recuperacional, que, ao revisar os atos constritivos já determinados, poderá ordenar a substituição destes.3. Não há falar-se em necessidade de suspensão do feito, em razão do que dispõe o § 7º, art. 6º, da Lei 11.101/2005, que prevê expressamente que a suspensão das ações executivas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176912-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) Ante o exposto, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que informe acerca da manutenção ou substituição do ato constritivo efetivado nesta execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Segue relatório da ordem de bloqueio. Dê-se vista às partes. Após, suspenda-se o feito até o recebimento da resposta ao ofício expedido. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0614622-63.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLON DIAS BENTO RÉU/RÉ: CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI e outros (5) DESPACHO 1. Certifique-se a verossimilhança da arguição formulada em ID 10237246931 (pág. 2 - tópicos 6 e 7). Lavre-se certidão da diligência, facultada a abertura de chamado no setor competente. 2. Constatada eventual erronia quanto à intimação das partes acerca da sentença prolatada em ID 10174297891, renove-se a elas prazo processual, a fim de evitar nulidades no feito. Lavre-se certidão da diligência. 3. Oportunamente, conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos em ID 10237246931. 4. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA RECLAMADO(A): Nome: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 3, 5 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ROBERTO GIARELLI Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 SENTENÇA Pretende o exequente a satisfação do crédito reconhecido por sentença (id 8230064), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar aos reclamantes o total de R$ 19.742,61 (dezenove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde 10/05/2017 (Num. 1577686), e juros de mora de 1% a contar da citação. ”. Confirmada em sede de recurso inominado (id 22560094): “Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança vez que beneficiário da justiça gratuita.”. No ID 22705717, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução individual do seu crédito. No ID 111134294, a executada interpôs exceção de pré-executividade alegando impossibilidade para o prosseguimento da execução, uma vez que o crédito de natureza concursal se submete necessariamente aos efeitos da recuperação judicial, devido à novação decorrente do art. 59 da Lei 11.101/05. Decido. Conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos ids 111134303 e 111134305, foi decretado o encerramento da recuperação judicial em 13/10/2021, decisão esta que determinou que “todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, no termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão.”. No caso dos autos, o crédito existente se refere a fato gerador anterior à recuperação judicial, qual seja: contrato de promessa de venda e compra celebrado em 27/04/2007. Desse modo, assiste razão ao executado/excipiente, uma vez que, embora possível a execução individual de crédito concursal, devem ser observados os termos e condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Assim, embora não obrigado a habilitar o seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, deve obedecer ao plano da recuperação estabelecido. No tocante ao excesso na execução, assiste parcial razão à executada. De fato, não há o que se falar em multa pelo descumprimento, uma vez que o pagamento do crédito deve se dar na forma do plano. A execução neste juízo nem deveria prosseguir, pelos fundamentos acima. Quanto aos honorários, estes são cabíveis, uma vez que decorrem de condenação em sede de recurso inominado, sendo portanto, honorários sucumbenciais e não aquele decorrente do art. 523 do CPC. No tocante ao termo final para o calculo dos acréscimos, assim dispõe o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ainda, prevê o Art. 124 da mesma Lei: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ainda nesse sentido vem decidindo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. Não há previsão na lei no sentido de serem inexigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005, apenas estabelece que a habilitação do crédito pelo credor deve ser realizada com a devida atualização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001679-98.2011.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 14/08/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 11.101/05. A Lei 11.101/05, que trata da Recuperação Judicial, em seu art. 9º, ao estabelecer que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência de juros e correção monetária. A lei pretendeu apenas fixar os parâmetros para expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao juízo universal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011028-84.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 31/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2507; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Desse modo, cabível a incidência de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito exequendo, mesmo após a data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, dada a necessidade de submissão do crédito aos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial e o respectivo aditamento, deve o credor habilitar o seu crédito administrativamente junto à executada, nos exatos termos do plano de recuperação estabelecido, excluindo-se do montante devido somente o valor correspondente aos 10% da multa pelo descumprimento prevista no art. 523, 1, incluindo os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (id 22560094), correção monetária e juros determinados em sentença (id 8230064). Em consequência, julgo parcialmente procedente a presente exceção de pré-executividade. Isento de custas e honorários, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada nos exatos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias. Intime-se a executada a apresentar o passo a passo para a habilitação do crédito, no prazo de 10 dias. Caso seja necessário, expeça-se a Secretaria a certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos. Belém, 16 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9070207-97.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RONALDO RODRIGUES VIEIRA CPF: 066.958.966-74 RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CPF: 02.950.811/0001-89 e outros DESPACHO Vistos, etc. Pleiteia a executada ASACORP Empreendimentos e Participações LTDA e outra (ID. 10469168086), a intimação da parte exequente para apresentação de novo cálculo para expedição de nova certidão de crédito, ao argumento de que trata-se de crédito concursal, devendo o montante ter a incidência de atualização monetária e juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, qual seja 23/02/2017. Assim decido. Quanto ao pedido supra, nada a prover, tendo em vista que o mesmo se deu após a expedição da carta de crédito à parte exequente como registrado em ID. 10467888366. Todavia, esclareço que nada obsta que a recuperanda solicite a retificação dos valores junto ao juízo responsável pelo processamento da Recuperação Judicial. Intime-se as partes. Após, ao arquivo com a devida baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte-3
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001203-70.2006.8.24.0057/SC EXEQUENTE : DIMAS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB SC010836) ADVOGADO(A) : MICHELLE COUTINHO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB SC033140) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC041718) ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES DO VALE OLIVEIRA FONSECA (OAB SC042566) EXECUTADO : ELEONIRIA GOMES VAMBOMMEL ADVOGADO(A) : MARCELLE MILAN ALVES DAL BERTO (OAB SC036774) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2014161-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Agravada: Eliana Birkenstein Chumer - Vistos. Não há como se deferir a isenção de preparo para a recorrente, não só pelo tipo de discussão travada na ação principal, envolvendo patrimônio de afetação com a promessa de compra e venda de imóvel na planta e compromisso dela de devolver 8 parcelas de R$ 65.712,29, seguindo-se o bloqueio de R$ 3.185,96, além de outras incidências. Não há relevância aqui na alegação de que se encontra em recuperação judicial, até porque não é tão acentuado o valor das custas para interposição deste agravo de instrumento. Ademais, a documentação apresentada para demonstração desta impossibilidade financeira é totalmente inconsistente, tratando-se de singelos extratos bancários que nem sequer apontam saldo devedor. Ao preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Alessandra Gabriela Barroso da Silva (OAB: 360802/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035004-11.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: FERNANDA LIMA LOUZADA CLAUDIO DE SOUZA CPF: 014.818.756-04 RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por FERNANDA LIMA LOUZADA CLAUDIO DE SOUZA em face de PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outros. Denota-se que o feito se trata, originalmente, de Ação de Rescisão Contratual, em que fora reconhecida, em suma, a culpa da promitente vendedora em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato. Conforme ID. 20372609, o juízo de origem condenou as partes rés, ora executadas, na devolução dos valores adimplidos pela requerente, decidindo pela resolução do negócio jurídico objeto da Lide. Ato contínuo, em sede recursal, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a rescisão contratual, decidindo o seguinte: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À 1a APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2a APELAÇÃO, para: a) manter a multa da cláusula 6a, XXII e fixar seu termo final na datada expedição do habite-se; b) conceder e inverter a multa da cláusula 9a, V em desfavor das 2aS apeladas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e c) fixar os danos morais devidos pelas 2a apelantes em favor da 1a apelante na quantia de R$8.000,00. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença”. Iniciado o Cumprimento de Sentença, vide ID. 20372557, o feito prosseguiu, sendo deferida, aliás, a arrematação de bens imóveis apontados como de propriedade das requeridas. Todavia, restou constatado o deferimento do Plano de Recuperação Judicial das partes executadas, conforme ID. 79200395. À vista disso, o presente juízo reconheceu a concursalidade do crédito, determinando que o feito fosse remetido à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de observância do plano de recuperação judicial, entendendo, também, que incumbiria ao juízo universal as tratativas referentes aos procedimentos expropriatórios dos imóveis penhorados. Consequentemente, o Juízo Recuperacional decidiu tornar sem efeito as arrematações dos interessados, permanecendo, este feito, suspenso. É o breve relatório, decido. DA POSSE DO IMÓVEL Conforme desprende-se por ID. 10212656777, ID. 10237910373 e ID. 10354348083, a executada pleiteia que seja expedido ofício a fim de que seja averbada a rescisão contratual na matrícula do bem objeto da Lide, com a sua consequente Reintegração na Posse do imóvel. Ademais, pugna pela revisão das restrições averbadas contra os demais imóveis de sua propriedade, bem como pela manutenção da suspensão do feito, em razão da incompetência deste juízo quanto a discussão de crédito manifestamente concursal. Pois bem. Cediço que o contrato de compra e venda prevê uma estrutura sinalagmática, porquanto seus sujeitos assumem tanto o papel de “credor” quanto de “devedor”. Por certo, a resolução do negócio jurídico como o do caso em comento deve observar a mesma estrutura, a medida que impõe, para ambas as partes, direitos e obrigações. Diante disso, o retorno ao ‘status quo ante’ deve resguardar o equilíbrio proveniente da relação jurídica pretérita, observadas as obrigações inerentes de ambos, evitando qualquer atribuição que implique onerosidade excessiva às partes. Assim, conforme Súmula 543 do STJ, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, faz-se imperiosa a devolução imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador – considerando a culpa exclusiva do promitente vendedor (REsp 1.300.418). Seguindo essa lógica, Ruy Rosado de Aguiar Júnior nos ensina que: “(…) as restituições devem ser simultâneas, toma lá, dá cá.... Na fase de execução da sentença, a parte obrigada a restituir pode recusar-se ao ato até que a outra cumpra, simultaneamente, ou pedir a compensação, quando cabível” (Texto: Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, aide 2004 - Aguiar Júnior, Ruy Rosado de, 1938). O entendimento supra justifica-se, em suma, acerca da prevenção ao enriquecimento ilícito – não sendo razoável que uma das partes suporte qualquer condição sem que seja observado o equilíbrio das contraprestações. Quanto a isso, o TJMG já decidiu o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - "ERROR IN PROCEDENDO" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PELO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA "ULTRA PETITA" POR FIXAÇÃO DE MEDIDA ALÉM DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA PARTE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR AO COMPRADOR - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CLÁUSULA PENAL - PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Recolhido regularmente o preparo recursal, revela-se inviável o não conhecimento do recurso por deserção. A presunção de veracidade a que alude o art. 341 do CPC, tal como o art. 344, também do digesto processual civil, possui natureza relativa e, como tal, pode ceder às evidências em contrário havidas nos autos. A decisão judicial que condiciona a reintegração de posse da parte vendedora no imóvel, com a rescisão do pacto de compra e venda, à restituição da parcela remuneratória a ela atribuída não se trata de deliberação "ultra petita", mas, sim, de consectário lógico, já que, do contrário, configurar-se-ia enriquecimento sem justa causa da vendedora. Não há que se falar em retenção integral do valor pago a título de sinal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, tampouco há que se falar em majoração do percentual fixado em sentença para retenção em favor da vendedora pela rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, salvo quando comprovado que fixado em montante insuficiente para compensar as despesas pelo desfazimento do negócio. Tratando-se de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, anterior à Lei 13.786/2018, com resolução por culpa do promitente comprador, com modificação da cláusula penal convencionada, os juros de mora, referentes aos valores a serem restituídos, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedente Repetitivo STJ - REsp 1740911 - Tema 1002. A cláusula penal já garante o ressarcimento as perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563966-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Nesse ditame, não se mostra adequada a expedição de mandado de desocupação, ao passo que inexiste certeza de que a parte exequente receberá, em tempo aceitável, os valores que lhe são devidos. Posto isto, a incumbência requerida não adequa-se ao estágio atual do processo, uma vez que ensejaria onerosidade excessiva ao consumidor, este que estaria inibido de qualquer garantia quanto a satisfação de seu crédito. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM ABATIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE VALORES - POSSIBILIDADE. 1. Os valores pagos pelo promissário comprador a serem restituídos, devem ser acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. A reintegração da vendedora/apelante na posse do imóvel objeto do contrato cuja rescisão foi declarada na presente ação deve ser condicionada à devolução dos valores devidos ao comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.253093-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Não obstante, no bojo do Acórdão de ID. 20372622, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a manutenção da posse como direito da autora, entendendo tratar-se de uma garantia da parte quanto a definição do pedido. Vejamos: “(…) Entretanto, o recebimento das chaves não pode ser compreendido como a desistência tácita do pedido rescisório, mas sim a exteriorização do evidente intuito da 1a apelante de obter uma garantia a mais em face dos importantes recursos empreendidos na obra, integralizados junto à construtora há mais de um ano, sem a devida contrapartida”. Ainda: “(…) o provimento que se busca é de cunho declaratório constitutivo, com efeitos exnunc, e, portal razão, ao menos até a sentença, proferida em 04.02.2015, f. 276, o contrato estava em pleno vigor, o que autorizava a 1a apelante buscar a garantia contratual do recebimento das chaves do seu imóvel que já estava quitado, assim como a incidência da multa moratória da cláusula 6a, XXII do contrato”. Destarte, a reintegração da posse só poderá ser determinada quando restarem garantidas as parcelas perseguidas pela parte, considerando, ainda, a sujeição destes créditos à Recuperação Judicial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da executada. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por fim, a questão atinente a concursalidade dos créditos já fora objeto de decisão deste juízo, portanto, independe de o crédito discutido encontrar-se habilitado ou não. No mais, fora proferida sentença de encerramento do processo de recuperação judicial do grupo PDG, prolatada pelo Juízo Universal, restando determinado que, em se tratando de crédito concursal, o credor deverá pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seu respectivo crédito, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, veja-se: “Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo”. Nesse caminho, em que pese a pretensão exequenda, registra-se que tal natureza do crédito afasta a competência desta Centrase para seguir com os atos expropriatórios na busca da satisfação da obrigação executada, em observância ao art. 49 da Lei 11.101/05, que dispõe em seu caput: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Então, entendo que caberá à parte Exequente demandar diretamente perante a própria Executada, em ação própria, se for o caso, uma vez que já fora proferida sentença definitiva no procedimento de recuperação judicial da parte executada. Diante disso e, considerando a decisão de ID. 9443492510, as penhoras averbadas por este juízo revelam-se ineficazes, ao passo que não terão o condão de satisfazer a dívida. Quanto a isso, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) A obrigação referente aos créditos da exequente não poderá ser discutida nestes autos, conforme já decidido anteriormente, vide ID. 79200395 e ID. 117498325 – ensejando, inclusive, em razão da aprovação do Plano, a extinção do presente feito. Nesse contexto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença no que tange o crédito principal, nos termos do art. 485, IV, CPC. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados. Quanto a isso, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG a fim de que sejam canceladas as averbações de Penhora frente aos imóveis registrados pelas matrículas nº 40865, 40869 e 40916 – conforme ID. 10212681556, 10212648326 e ID. 10212689435. Custas finais, se houver, pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças DGO
Página 1 de 2 Próxima