Juliana Cristhina Pedromonico Werner

Juliana Cristhina Pedromonico Werner

Número da OAB: OAB/SC 041714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cristhina Pedromonico Werner possui 53 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: JULIANA CRISTHINA PEDROMONICO WERNER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AGRAVO DE PETIçãO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIAP 0001578-48.2017.5.12.0032 AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001578-48.2017.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADOS: PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME, PAULO AUGUSTO FERNANDES, ANA CARLA DE QUADROS SILVA, DEDO VERDE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO. Diante de decisão interlocutória, que decide questão incidente - sem caráter definitivo ou terminativo -, não é admissível Agravo de Petição. Recurso a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo Agravante BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e Agravados PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME e outros. Irresignado com o teor da decisão de ID a8ad55c, que não recebeu o Agravo de Petição, recorre o exequente. Em suas razões recursais de ID 85f1b21, sustenta que a decisão prolatada na origem é terminativa, o que dá azo ao recurso. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. M É R I T O DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A decisão de origem determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos do art. 11-A da CLT. O exequente entende que a decisão é terminativa porque "inicia o cômputo do prazo prescricional, o qual poderá pôr fim à demanda". Sustenta que a decisão não é interlocutória e "soluciona a matéria de forma definitiva", de modo que pugna o recebimento do Agravo de Petição. Sem razão. Em 26-2-2025, o Juízo proferiu o despacho de ID c8b1f2e, no qual determinou ao exequente para se manifestar indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Constou que no silêncio da parte, o processo seria sobrestado pelo prazo de dois anos. A parte exequente quedou inerte, razão pela qual foi expedida a certidão de sobrestamento em 14-3-2025. Em 17-3-2025, o exequente interpõe Agravo de Petição insurgindo-se em face da decisão de sobrestamento do feito. O recurso não foi recebido por não haver decisão terminativa a ser atacada. De fato, o Agravo de Petição do exequente foi interposto em face de decisão interlocutória. Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão não é terminativa do feito e nem inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que o exequente pode tornar a indicar medidas para dar continuidade aos procedimentos executórios. Assim, por se tratar de mera decisão interlocutória, correta a decisão que não recebeu o Agravo de Petição. Portanto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do exequente.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEDO VERDE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIAP 0001578-48.2017.5.12.0032 AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001578-48.2017.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADOS: PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME, PAULO AUGUSTO FERNANDES, ANA CARLA DE QUADROS SILVA, DEDO VERDE COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO. Diante de decisão interlocutória, que decide questão incidente - sem caráter definitivo ou terminativo -, não é admissível Agravo de Petição. Recurso a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo Agravante BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e Agravados PAULO AUGUSTO FERNANDES PAISAGISMO - ME e outros. Irresignado com o teor da decisão de ID a8ad55c, que não recebeu o Agravo de Petição, recorre o exequente. Em suas razões recursais de ID 85f1b21, sustenta que a decisão prolatada na origem é terminativa, o que dá azo ao recurso. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. M É R I T O DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A decisão de origem determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos do art. 11-A da CLT. O exequente entende que a decisão é terminativa porque "inicia o cômputo do prazo prescricional, o qual poderá pôr fim à demanda". Sustenta que a decisão não é interlocutória e "soluciona a matéria de forma definitiva", de modo que pugna o recebimento do Agravo de Petição. Sem razão. Em 26-2-2025, o Juízo proferiu o despacho de ID c8b1f2e, no qual determinou ao exequente para se manifestar indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Constou que no silêncio da parte, o processo seria sobrestado pelo prazo de dois anos. A parte exequente quedou inerte, razão pela qual foi expedida a certidão de sobrestamento em 14-3-2025. Em 17-3-2025, o exequente interpõe Agravo de Petição insurgindo-se em face da decisão de sobrestamento do feito. O recurso não foi recebido por não haver decisão terminativa a ser atacada. De fato, o Agravo de Petição do exequente foi interposto em face de decisão interlocutória. Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão não é terminativa do feito e nem inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que o exequente pode tornar a indicar medidas para dar continuidade aos procedimentos executórios. Assim, por se tratar de mera decisão interlocutória, correta a decisão que não recebeu o Agravo de Petição. Portanto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do exequente.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000478-68.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SPECHT RECLAMADO: EMPORIO SAO QUEIJO LTDA                                                                                          CEJUSC-JT/Florianópolis                 AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 [email protected] Destinatário: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SPECHT             CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe         Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi redesignada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 29/07/2025 14:06 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§  5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT  do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.  “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018”. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; -  É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: [email protected] e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado.    Em 16 de julho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SPECHT
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000478-68.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SPECHT RECLAMADO: EMPORIO SAO QUEIJO LTDA                                                                                          CEJUSC-JT/Florianópolis                 AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 [email protected] Destinatário: EMPORIO SAO QUEIJO LTDA             CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe         Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi redesignada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 29/07/2025 14:06 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§  5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT  do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.  “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018”. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; -  É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: [email protected] e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado.    Em 16 de julho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO SAO QUEIJO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001219-22.2023.5.12.0054 RECORRENTE: ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MARIA DANILA MONTEIRO TAVARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001219-22.2023.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MARIA DANILA MONTEIRO TAVARES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1. O acidente de trabalho típico é incontroverso no processo e os danos causados à parte autora estão demonstrados nas provas técnica e documental. 2. Nos termos do item 12.5.2, alínea "f", da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, os sistemas de segurança das máquinas e equipamentos devem prever a "paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho". 3. Demonstrado nos autos que a máquina na qual se acidentou a empregada não contava com o dispositivo de segurança previsto na mencionada norma regulamentadora, está comprovada a culpa do empregador, uma vez que foi descumprida a determinação legal constante do art. 157 da CLT, cuja redação prescreve que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". 4. Também restou demonstrada a inexistência de treinamento adequado para operação da máquina, principalmente porque se tratava de empregada inexperiente na função. 5. Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 6. Cabe a redução dos honorários de sucumbência quando fixados em percentual máximo em causa de baixa complexidade. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a ré interpõe recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Responsabilidade civil: acidente de trabalho Recorre a ré da sentença de reconhecimento da sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, proferida nos seguintes termos: "Os elementos de prova produzidos nos autos permitem concluir que a autora sofreu danos, pois, conforme os documentos juntados aos autos e o exposto pelo perito médico nomeado, ela sofreu fratura no antebraço direito, realizou cirurgia e ficou afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por quase oito meses. Como pode, ainda, ser extraído do laudo pericial, ela está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho. Cabe passar, então, à análise do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora, ou seja, entre o acidente em si e esses danos. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente do nexo causal, pois caracteriza hipótese em que a causa do acidente ou da doença não tem relação direta com a prestação da atividade laboral e não pode ser evitada pelo empregador. No caso, entretanto, não está configurada a culpa exclusiva da vítima. É certo que a autora tentou retirar um resto do tapete higiênico preso na máquina sem desligá-la. No entanto, o que extraio da prova produzida é que ela não havia sido suficiente e eficientemente treinada para a atividade e, tampouco, seu trabalho estava sendo adequadamente supervisionado. Digo isso, primeiramente, porque, conforme a própria contestação, as atividades da autora, como auxiliar de produção, eram "preparar materiais para alimentação das linhas de produção, organizar a área de serviço, abastecer linhas de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento". Portanto, não era atividade própria da autora retirar os tapetes prontos da máquina, o que corrobora sua assertiva de que aquela era a primeira vez em que realizava a tarefa. Dada a inexperiência da autora na atividade, deveria estar sendo acompanhada de perto e com atenção, em cumprimento à obrigação do empregador de fiscalizar a observância das normas de segurança (art. 157, I, da CLT). Mas, apesar de estar ali, junto à mesma máquina, a encarregada da autora, Kari, não estava acompanhando o seu trabalho, pois não impediu ou corrigiu a atuação da autora, vindo apenas a socorrê-la, depois que o acidente já havia acontecido. No mais, não obstante a ré tenha proporcionado alguns treinamentos, conforme os comprovantes juntados aos autos, não é possível saber a respeito da profundidade e do detalhamento do que foi ensinado ou mesmo do preparo das pessoas que os ministraram. Na verdade, os fatos estão a indicar a ineficiência dos treinamentos proporcionados pela ré. Com efeito, conforme o próprio preposto e a testemunha Valderi, que prestou depoimento a convite da ré, outros acidentes ocorreram na mesma máquina. Segundo o preposto, em pelo menos um desses acidentes, o trabalhador também teve o braço puxado pela máquina. De mais a mais, os treinamentos devem ser não apenas teóricos, mas também práticos, estes com criteriosa fiscalização por profissional experiente. Nada indica que a autora tenha passado por treinamento prático para a tarefa que estava realizando quando do acidente. Além disso, ficou evidente que a máquina não era dotada de sistemas de segurança suficientes, uma vez que possibilitava acesso a áreas de risco sem paralisação. Tanto é que, consoante a testemunha Valderi, foram, após o acidente, viabilizadas e feitas melhorias na máquina referentes à segurança. Nesse contexto, não posso considerar que o acidente ocorreu por culpa da autora. Configurado, portanto, o nexo causal. O próximo passo é analisar a caracterização ou não da culpa da ré. A culpa da ré está caracterizada porque é do empregador a responsabilidade direta pelos processos produtivos e pela adoção de medidas que confiram segurança aos trabalhadores na sua execução e pelo treinamento e pela fiscalização adequados e eficientes. Portanto, deixando a ré de adotar tais providências que permitissem a operação da máquina de forma segura, agiu de forma negligente. Ante todo o exposto, há responsabilidade civil da ré pelos danos constatados, com a consequente obrigação de indenizar." Sustenta a recorrente que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não seguiu as orientações e normas de segurança do trabalho. Alega que "a vasta documentação trazida aos autos, com treinamentos, atuação constante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, Diálogos Diários de Segurança - DDS demonstram os cuidados da Recorrida com a segurança no ambiente de trabalho". Destaca, ademais, que a investigação interna da empresa concluiu que "houve falha humana no procedimento, pois a operadora acreditou que conseguiria retirar o objeto da esteira com a máquina ligada, o que a levou a remover a proteção da máquina, contrariando o procedimento adequado." Ao exame. Revela-se incontroverso no processo que a autora sofreu acidente de trabalho ao tentar retirar um tapete que estava trancado na esteira da máquina de produção. Embora se depreenda dos fatos demonstrados nos autos que a empregada praticou ato inseguro de trabalho, ao manusear a esteira com a máquina em funcionamento, não há como desconsiderar a culpa da empregadora pelo acidente. Nos termos do item 12.5.2, alínea "f", da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, os sistemas de segurança das máquinas e equipamentos devem prever a "paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho", medida que incontroversamente não foi adotada pela ré. Destaca-se, outrossim, que, embora tenham sido apresentados nos autos alguns certificados de treinamentos dos quais participou a autora, verifica-se que essas capacitações não diziam respeito especificamente à segurança da operação da máquina na qual se acidentou a empregada, mas sim a aspectos laterais como limpeza, manutenção e produtividade. Assim, a responsabilização civil da ré decorre do descumprimento ao art. 157 da CLT, cuja redação prescreve que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesses termos, impõe-se a confirmação da sentença de responsabilização civil do empregador. 2 - Indenização por danos morais Inconforma-se a recorrente com o arbitramento judicial da indenização por danos morais e estéticos, pois alega se tratar de dano de natureza leve, de tal modo que defende a limitação da indenização a 3 (três) salários contratuais. As dores experimentadas durante e após o acidente, bem como a necessidade de se submeter a tratamento médico, consoante demonstrado no processo, implicaram à autora evidentes repercussões negativas de ordem psicológica, bem como prejuízo à integridade física e à autoestima da vítima em medida suficiente para lhe causar dano moral, na forma prevista no art. 223-C da CLT. A empregada sofreu, ademais, grave dano estético, comprovado pelas fotografias apresentadas nos autos (fls. 39-55). Por se tratar de ofensa de natureza grave, afere-se irreparável, nos termos do art. 223-G, §1º, III, da CLT, o arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que se mostra adequado ao caso. Nego provimento. 3 - Indenização por danos materiais Inconforma-se a ré com a condenação ao pagamento de indenização por redução da capacidade para o trabalho à autora, no importe de R$ 33.000,00 (trinta em três mil reais), em parcela única. Sustenta a recorrente que a incapacidade para o trabalho apresentada pela empregada foi temporária. Alega, ainda, que "não houve diminuição da capacidade de trabalho" e que "a recorrida retornou ao trabalho após alta recebida do INSS e permaneceu em seu posto de trabalho, exatamente na mesma função exercida". O perito médico designado pelo Juízo concluiu que a autora apresenta redução da capacidade para o trabalho na medida de 5% para a função desempenhada na ré, de modo permanente (laudo pericial - fls. 469): Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos incapacidade Grau 1 (5%) para o labor.  O pagamento de indenização a título de pensão se justifica quando existe efetiva perda de rendimento em razão do acidente ou da doença ocupacional que, neste caso está presente, pois há perda funcional, estabelecida pela perícia como sendo de 5% para a atividade exercida, que é a que deve ser considerada. Houve pedido no sentido de que a indenização seja paga de uma única vez (artigo 950, parágrafo único do CC). Neste caso, votei pelo provimento parcial do recurso para que fosse realizado cálculo que permita que a parte-autora tenha capital que lhe proporcione rendimento equivalente até uma idade dada por expectativa de vida. Este sistema possibilita que disponha do valor de uma única parcela, podendo usar o dinheiro da forma que melhor aprouver, seja para um investimento, seja para aplicação financeira que lhe proporcione ganho equivalente. Não significa realizar simples operação matemática de número de meses x salário supra a questão, pois a equivalência deve ser de capital suficiente para o pensionamento, de modo que, atingida a idade do termo final estabelecido, não exista mais o capital. Também não tem amparo científico a utilização do cálculo no número de meses faltantes de expectativa de vida com aplicação de redutor para aplicação do pagamento em parcela única. Esta formulação com bases (digamos) empíricas, leva a situações díspares para casos que são idênticos, sendo muito vantajosa para quem tem um longo período de expectativa de vida e desastrosa para quem, em contrário, possui uma expectativa menor. Dentre os critérios matemáticos oriundos da matemática financeira, a obtenção de valores mediante aplicação de prestações periódicas ou a decomposição destes (cálculo inverso), deriva da aplicação das séries periódicas uniformes, sendo entendido uma série como uma sucessão de pagamentos ou recebimentos exigíveis em épocas pré-determinadas, destina a extinguir uma dívida ou constituir um capital. Dentre as séries matemático-financeiras conhecidas, a que melhor permite a obtenção de um capital necessário para projetar a formação da série é o fator de recuperação de capital. O fator de recuperação de capital permite que se determine uma quantia que deve ser retirada em cada período, para que se recupere o investimento feito, mediante aplicação da fórmula (Sendo: "R" o valor da prestação, "P" o capital, "i" a taxa de juros e "n" o número de parcelas): R = P x [ (1 + i)n . i ] / [(1 + i)n] - 1 Tal metodologia, além de possuir uma base científica mais sólida, atende tanto aos requisitos da reparação integral quanto ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Citam-se os seguintes precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20083-32.2021.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025 - Grifei). "I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que constatado o pequeno percentual de perda laborativa, a culpa leve do empregador e o fato de que o autor se mantém empregado na mesma empresa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. No caso concreto, o v. acórdão regional consignou que "a pensão mensal deferida ao demandante é inexigível enquanto for mantido o contrato de trabalho. Rescindido ou suspenso o contrato de trabalho, o direito será exigível, cabendo ao demandante vindicar a sua execução nesses autos, caso a empresa não cumpra espontaneamente a decisão". Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que o fato de o autor estar trabalhando e recebendo salários não afasta o seu direito à pensão mensal deferida. Sobre o tema, adota-se o entendimento pacificado por esta 7ª Turma, de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido" (RR-1000238-05.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025 - Grifei). No caso específico, a  autora tinha, quando do acidente 30 anos e 4 meses. Sua expectativa de vida é de mais 47 e 8 meses, o que representa 572 meses. Como, deve ser incluído o décimo terceiro salário, a multiplicação é por 13, o que implica, no final, em 619 meses. A taxa de juros utilizada será de 0,5% ao mês, o que representa a menor taxa do mercado e a melhor maneira de se obter o carregamento, sendo necessário um capital maior para atingir a amortização pretendida. O salário da autora, de R$ 2.119,44, na época do desligamento (fl. 60), atualizado, é de R$ 2.299,00 (correção pelo IPCA-E). 5% desse valor representa R$ 114,95. Aplicado os valores e índices acima, na ferramenta disponibilizada pelo TRT 24 (https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente), que utiliza a fórmula acima, temos o montante de  R$ 21.941,07, valor este que arredondo para R$ 22.000,00. Nesses termos, votei pelo parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). No entanto, fiquei vencido por ocasião da sessão de julgamento, tendo prevalecido o voto proferido pelo Exmo. Des. Hélio Bastida Lopes, exarado nos seguintes termos: "DIVERGÊNCIA PARCIAL quanto ao item 3 - Indenização por redução da capacidade para o trabalho: Nego provimento. Ressalto que o valor da pensão fixado em primeiro grau (R$33.000,00) foi definido por arbitramento, já considerando a redução permanente da capacidade laborativa de 5% e também o pagamento de uma só vez (ainda que não tenha sido expressamente determinado a aplicação de um redutor)." Assim, foi confirmada a sentença e negado provimento ao recurso, no aspecto. 4 - Honorários de sucumbência Pugna o recorrente, por fim, pela redução do importe de 15% sobre o valor da condenação, arbitrado em sentença aos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, e observados os parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, bem como o arbitramento usualmente adotado por esta E. Turma em casos semelhantes, dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de sucumbência devidos pela ré ao importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Nesses termos,                                                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL  para fixar os honorários de sucumbência devidos pela recorrente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ana Cristina de Aguiar Vaz Baldissera (telepresencial) procurador(a) de ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP.       ADILTON JOSE DETONI Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DANILA MONTEIRO TAVARES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001219-22.2023.5.12.0054 RECORRENTE: ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MARIA DANILA MONTEIRO TAVARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001219-22.2023.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MARIA DANILA MONTEIRO TAVARES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1. O acidente de trabalho típico é incontroverso no processo e os danos causados à parte autora estão demonstrados nas provas técnica e documental. 2. Nos termos do item 12.5.2, alínea "f", da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, os sistemas de segurança das máquinas e equipamentos devem prever a "paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho". 3. Demonstrado nos autos que a máquina na qual se acidentou a empregada não contava com o dispositivo de segurança previsto na mencionada norma regulamentadora, está comprovada a culpa do empregador, uma vez que foi descumprida a determinação legal constante do art. 157 da CLT, cuja redação prescreve que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". 4. Também restou demonstrada a inexistência de treinamento adequado para operação da máquina, principalmente porque se tratava de empregada inexperiente na função. 5. Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 6. Cabe a redução dos honorários de sucumbência quando fixados em percentual máximo em causa de baixa complexidade. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a ré interpõe recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Responsabilidade civil: acidente de trabalho Recorre a ré da sentença de reconhecimento da sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, proferida nos seguintes termos: "Os elementos de prova produzidos nos autos permitem concluir que a autora sofreu danos, pois, conforme os documentos juntados aos autos e o exposto pelo perito médico nomeado, ela sofreu fratura no antebraço direito, realizou cirurgia e ficou afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por quase oito meses. Como pode, ainda, ser extraído do laudo pericial, ela está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho. Cabe passar, então, à análise do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora, ou seja, entre o acidente em si e esses danos. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente do nexo causal, pois caracteriza hipótese em que a causa do acidente ou da doença não tem relação direta com a prestação da atividade laboral e não pode ser evitada pelo empregador. No caso, entretanto, não está configurada a culpa exclusiva da vítima. É certo que a autora tentou retirar um resto do tapete higiênico preso na máquina sem desligá-la. No entanto, o que extraio da prova produzida é que ela não havia sido suficiente e eficientemente treinada para a atividade e, tampouco, seu trabalho estava sendo adequadamente supervisionado. Digo isso, primeiramente, porque, conforme a própria contestação, as atividades da autora, como auxiliar de produção, eram "preparar materiais para alimentação das linhas de produção, organizar a área de serviço, abastecer linhas de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento". Portanto, não era atividade própria da autora retirar os tapetes prontos da máquina, o que corrobora sua assertiva de que aquela era a primeira vez em que realizava a tarefa. Dada a inexperiência da autora na atividade, deveria estar sendo acompanhada de perto e com atenção, em cumprimento à obrigação do empregador de fiscalizar a observância das normas de segurança (art. 157, I, da CLT). Mas, apesar de estar ali, junto à mesma máquina, a encarregada da autora, Kari, não estava acompanhando o seu trabalho, pois não impediu ou corrigiu a atuação da autora, vindo apenas a socorrê-la, depois que o acidente já havia acontecido. No mais, não obstante a ré tenha proporcionado alguns treinamentos, conforme os comprovantes juntados aos autos, não é possível saber a respeito da profundidade e do detalhamento do que foi ensinado ou mesmo do preparo das pessoas que os ministraram. Na verdade, os fatos estão a indicar a ineficiência dos treinamentos proporcionados pela ré. Com efeito, conforme o próprio preposto e a testemunha Valderi, que prestou depoimento a convite da ré, outros acidentes ocorreram na mesma máquina. Segundo o preposto, em pelo menos um desses acidentes, o trabalhador também teve o braço puxado pela máquina. De mais a mais, os treinamentos devem ser não apenas teóricos, mas também práticos, estes com criteriosa fiscalização por profissional experiente. Nada indica que a autora tenha passado por treinamento prático para a tarefa que estava realizando quando do acidente. Além disso, ficou evidente que a máquina não era dotada de sistemas de segurança suficientes, uma vez que possibilitava acesso a áreas de risco sem paralisação. Tanto é que, consoante a testemunha Valderi, foram, após o acidente, viabilizadas e feitas melhorias na máquina referentes à segurança. Nesse contexto, não posso considerar que o acidente ocorreu por culpa da autora. Configurado, portanto, o nexo causal. O próximo passo é analisar a caracterização ou não da culpa da ré. A culpa da ré está caracterizada porque é do empregador a responsabilidade direta pelos processos produtivos e pela adoção de medidas que confiram segurança aos trabalhadores na sua execução e pelo treinamento e pela fiscalização adequados e eficientes. Portanto, deixando a ré de adotar tais providências que permitissem a operação da máquina de forma segura, agiu de forma negligente. Ante todo o exposto, há responsabilidade civil da ré pelos danos constatados, com a consequente obrigação de indenizar." Sustenta a recorrente que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não seguiu as orientações e normas de segurança do trabalho. Alega que "a vasta documentação trazida aos autos, com treinamentos, atuação constante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, Diálogos Diários de Segurança - DDS demonstram os cuidados da Recorrida com a segurança no ambiente de trabalho". Destaca, ademais, que a investigação interna da empresa concluiu que "houve falha humana no procedimento, pois a operadora acreditou que conseguiria retirar o objeto da esteira com a máquina ligada, o que a levou a remover a proteção da máquina, contrariando o procedimento adequado." Ao exame. Revela-se incontroverso no processo que a autora sofreu acidente de trabalho ao tentar retirar um tapete que estava trancado na esteira da máquina de produção. Embora se depreenda dos fatos demonstrados nos autos que a empregada praticou ato inseguro de trabalho, ao manusear a esteira com a máquina em funcionamento, não há como desconsiderar a culpa da empregadora pelo acidente. Nos termos do item 12.5.2, alínea "f", da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, os sistemas de segurança das máquinas e equipamentos devem prever a "paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho", medida que incontroversamente não foi adotada pela ré. Destaca-se, outrossim, que, embora tenham sido apresentados nos autos alguns certificados de treinamentos dos quais participou a autora, verifica-se que essas capacitações não diziam respeito especificamente à segurança da operação da máquina na qual se acidentou a empregada, mas sim a aspectos laterais como limpeza, manutenção e produtividade. Assim, a responsabilização civil da ré decorre do descumprimento ao art. 157 da CLT, cuja redação prescreve que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesses termos, impõe-se a confirmação da sentença de responsabilização civil do empregador. 2 - Indenização por danos morais Inconforma-se a recorrente com o arbitramento judicial da indenização por danos morais e estéticos, pois alega se tratar de dano de natureza leve, de tal modo que defende a limitação da indenização a 3 (três) salários contratuais. As dores experimentadas durante e após o acidente, bem como a necessidade de se submeter a tratamento médico, consoante demonstrado no processo, implicaram à autora evidentes repercussões negativas de ordem psicológica, bem como prejuízo à integridade física e à autoestima da vítima em medida suficiente para lhe causar dano moral, na forma prevista no art. 223-C da CLT. A empregada sofreu, ademais, grave dano estético, comprovado pelas fotografias apresentadas nos autos (fls. 39-55). Por se tratar de ofensa de natureza grave, afere-se irreparável, nos termos do art. 223-G, §1º, III, da CLT, o arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que se mostra adequado ao caso. Nego provimento. 3 - Indenização por danos materiais Inconforma-se a ré com a condenação ao pagamento de indenização por redução da capacidade para o trabalho à autora, no importe de R$ 33.000,00 (trinta em três mil reais), em parcela única. Sustenta a recorrente que a incapacidade para o trabalho apresentada pela empregada foi temporária. Alega, ainda, que "não houve diminuição da capacidade de trabalho" e que "a recorrida retornou ao trabalho após alta recebida do INSS e permaneceu em seu posto de trabalho, exatamente na mesma função exercida". O perito médico designado pelo Juízo concluiu que a autora apresenta redução da capacidade para o trabalho na medida de 5% para a função desempenhada na ré, de modo permanente (laudo pericial - fls. 469): Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos incapacidade Grau 1 (5%) para o labor.  O pagamento de indenização a título de pensão se justifica quando existe efetiva perda de rendimento em razão do acidente ou da doença ocupacional que, neste caso está presente, pois há perda funcional, estabelecida pela perícia como sendo de 5% para a atividade exercida, que é a que deve ser considerada. Houve pedido no sentido de que a indenização seja paga de uma única vez (artigo 950, parágrafo único do CC). Neste caso, votei pelo provimento parcial do recurso para que fosse realizado cálculo que permita que a parte-autora tenha capital que lhe proporcione rendimento equivalente até uma idade dada por expectativa de vida. Este sistema possibilita que disponha do valor de uma única parcela, podendo usar o dinheiro da forma que melhor aprouver, seja para um investimento, seja para aplicação financeira que lhe proporcione ganho equivalente. Não significa realizar simples operação matemática de número de meses x salário supra a questão, pois a equivalência deve ser de capital suficiente para o pensionamento, de modo que, atingida a idade do termo final estabelecido, não exista mais o capital. Também não tem amparo científico a utilização do cálculo no número de meses faltantes de expectativa de vida com aplicação de redutor para aplicação do pagamento em parcela única. Esta formulação com bases (digamos) empíricas, leva a situações díspares para casos que são idênticos, sendo muito vantajosa para quem tem um longo período de expectativa de vida e desastrosa para quem, em contrário, possui uma expectativa menor. Dentre os critérios matemáticos oriundos da matemática financeira, a obtenção de valores mediante aplicação de prestações periódicas ou a decomposição destes (cálculo inverso), deriva da aplicação das séries periódicas uniformes, sendo entendido uma série como uma sucessão de pagamentos ou recebimentos exigíveis em épocas pré-determinadas, destina a extinguir uma dívida ou constituir um capital. Dentre as séries matemático-financeiras conhecidas, a que melhor permite a obtenção de um capital necessário para projetar a formação da série é o fator de recuperação de capital. O fator de recuperação de capital permite que se determine uma quantia que deve ser retirada em cada período, para que se recupere o investimento feito, mediante aplicação da fórmula (Sendo: "R" o valor da prestação, "P" o capital, "i" a taxa de juros e "n" o número de parcelas): R = P x [ (1 + i)n . i ] / [(1 + i)n] - 1 Tal metodologia, além de possuir uma base científica mais sólida, atende tanto aos requisitos da reparação integral quanto ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Citam-se os seguintes precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20083-32.2021.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025 - Grifei). "I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que constatado o pequeno percentual de perda laborativa, a culpa leve do empregador e o fato de que o autor se mantém empregado na mesma empresa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. No caso concreto, o v. acórdão regional consignou que "a pensão mensal deferida ao demandante é inexigível enquanto for mantido o contrato de trabalho. Rescindido ou suspenso o contrato de trabalho, o direito será exigível, cabendo ao demandante vindicar a sua execução nesses autos, caso a empresa não cumpra espontaneamente a decisão". Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que o fato de o autor estar trabalhando e recebendo salários não afasta o seu direito à pensão mensal deferida. Sobre o tema, adota-se o entendimento pacificado por esta 7ª Turma, de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido" (RR-1000238-05.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025 - Grifei). No caso específico, a  autora tinha, quando do acidente 30 anos e 4 meses. Sua expectativa de vida é de mais 47 e 8 meses, o que representa 572 meses. Como, deve ser incluído o décimo terceiro salário, a multiplicação é por 13, o que implica, no final, em 619 meses. A taxa de juros utilizada será de 0,5% ao mês, o que representa a menor taxa do mercado e a melhor maneira de se obter o carregamento, sendo necessário um capital maior para atingir a amortização pretendida. O salário da autora, de R$ 2.119,44, na época do desligamento (fl. 60), atualizado, é de R$ 2.299,00 (correção pelo IPCA-E). 5% desse valor representa R$ 114,95. Aplicado os valores e índices acima, na ferramenta disponibilizada pelo TRT 24 (https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente), que utiliza a fórmula acima, temos o montante de  R$ 21.941,07, valor este que arredondo para R$ 22.000,00. Nesses termos, votei pelo parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). No entanto, fiquei vencido por ocasião da sessão de julgamento, tendo prevalecido o voto proferido pelo Exmo. Des. Hélio Bastida Lopes, exarado nos seguintes termos: "DIVERGÊNCIA PARCIAL quanto ao item 3 - Indenização por redução da capacidade para o trabalho: Nego provimento. Ressalto que o valor da pensão fixado em primeiro grau (R$33.000,00) foi definido por arbitramento, já considerando a redução permanente da capacidade laborativa de 5% e também o pagamento de uma só vez (ainda que não tenha sido expressamente determinado a aplicação de um redutor)." Assim, foi confirmada a sentença e negado provimento ao recurso, no aspecto. 4 - Honorários de sucumbência Pugna o recorrente, por fim, pela redução do importe de 15% sobre o valor da condenação, arbitrado em sentença aos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, e observados os parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, bem como o arbitramento usualmente adotado por esta E. Turma em casos semelhantes, dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de sucumbência devidos pela ré ao importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Nesses termos,                                                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL  para fixar os honorários de sucumbência devidos pela recorrente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ana Cristina de Aguiar Vaz Baldissera (telepresencial) procurador(a) de ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP.       ADILTON JOSE DETONI Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENTRERIOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ETCiv 0000506-76.2025.5.12.0054 EMBARGANTE: SOLECI MARGARETE BRAGAGNOLO EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO BRAGAGNOLO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93008cd proferido nos autos. DESPACHO Diante da ausência de resposta dos embargados, com supedâneo no disposto no art. 844, da CLT, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. Ciente o embargante para que indique, no prazo de 5 dias, eventuais outras provas que pretenda produzir. Após, inexistindo requerimento de outras provas, dar-se-á por encerrada a instrução processual e concedo ao autor, novo prazo de cinco dias para, querendo, apresentar razões finais por escrito.  Voltem conclusos para sentença, observando-se os critérios de distribuição entre as magistradas lotadas nesta unidade. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLECI MARGARETE BRAGAGNOLO
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