Ruan Carlos Tondorf

Ruan Carlos Tondorf

Número da OAB: OAB/SC 041601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPE, TJGO, TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RUAN CARLOS TONDORF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002905-71.2025.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : CAMILA MIRANDA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008136-79.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SERGIO BETT ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA DA ROSA SIQUEIRA (OAB SC074074) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou definitiva. 2. Em razão da incompetência desta unidade para tratar de questões de benefício por incapacidade por força da Resolução Conjunta n. 34/2024, redistribua-se o processo para um dos juízos do Núcleo de Justiça 4.0 BI (Benefícios por Incapacidade) da  Seção Judiciária de Santa Catarina. 3. Intime-se. 4 . Precluso, redistribua-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008136-79.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5017375-10.2025.8.24.0033/SC EMBARGADO : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF DESPACHO/DECISÃO Há indícios suficientes de ser a parte embargante proprietária de bem constrito na ação principal (documento na inicial), na qual não figura como litigante. SUSPENDO a medida constritiva que recaiu sobre o objeto dos embargos. CITE-SE a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017076-38.2022.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA CUSTODIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONCALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF RÉU : JOANE JULIA SOARES CANUTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de  ação indenizatória ajuizada por MARIA CUSTODIA DA SILVA em face de JOANE JULIA SOARES CANUTO , em que há pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida. II. Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade : rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos" , não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar. A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício. Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais. Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido. O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado. Oportuno observar, ainda, que: “(...) o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito. O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente livre e universal. A temática não se resume a uma questão jurídica ou política, senão também econômica, ligada ao quanto de Acesso é possível prover com recursos públicos, não se podendo fornecer “uma oferta de justiça incompatível com a demanda”. (...) Para tratar o Acesso à Justiça (lato sensu) como uma efetiva prioridade na realidade contemporânea, não bastam as construções teóricas ampliativas. Requer-se um ecossistema extrajudicial propício e um Judiciário, embora acessível, em condições de prestar a Jurisdição e satisfazer direitos violados em outras esferas. É necessária a atuação coordenada compreensiva de atores públicos e privados, entre os quais não só juízes, mas árbitros, advogados, universidades, agências, etc. Não se afigura possível desconectar as ideias de Acesso à Justiça e Acesso aos Direitos, tampouco ignorar que restringir o Acesso ao Judiciário pode, em dados contextos, aumentar o Acesso extrajudicial aos Direitos, fomentando uma atuação responsiva de outros setores públicos e privados. O Acesso à Justiça (lato sensu) depende de um funcionamento sinérgico entre a sociedade civil e o Estado, que não se configura em um ambiente de Judicialização desequilibrada e altos índices de litigiosidade. (...) Medida básica e bastante difundida, embora pouco aplicada, consiste em adotar posturas judiciais criteriosas sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade” (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law. v. 1. Belo Horizonte: Dialética, 2021, p. 180, 186 e 222-223). No caso, o benefício foi indeferido na sentença do evento 71 diante da não comprovação da hipossuficiência da parte, situação que se mantém inalterada, tendo em vista que não apresentados documentos que corroborem a alegada capacidade financeira. Além disso, o indeferimento da gratuidade da justiça não foi objeto de recurso de apelação pela parte interessada, transitando em julgado a sentença proferida ao evento 78, razão pela qual descabe a reanálise do pedido, diante da formação da coisa julgada. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Sem outras providências, ARQUIVEM-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016370-50.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CLAUDIA PINHEIRO ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : CARLA ESTEFANIA PIRES SUZUKI (OAB SC071667) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF AUTOR : JOAO ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : CARLA ESTEFANIA PIRES SUZUKI (OAB SC071667) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF DESPACHO/DECISÃO A empresa IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, consta como "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, o que é possível confirmar por meio de consulta ao sítio da Receita Federal. Referida situação cadastral, por si só, não afasta a capacidade processual da empresa ré,  consoante disposto no art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. In casu, não existem informações que comprovem a situação atual da referida empresa junto à Junta Comercial, razão pela qual se mostra necessário saber se a empresa está, atualmente, extinta, mediante a averbação do ato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Contexto que, eventualmente, ensejaria a perda da personalidade jurídica e, consequentemente, a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Assim, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a sua situação atual. Ainda, devem juntar comprovante de residência atualizado de ambos os autores, emitido em até 90 (noventa) dias. Em caso de extinção da empresa, deverão as partes autoras no mesmo prazo, retificar o polo passivo com a indicação dos sucessores. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5002201-24.2024.8.24.0282/SC REQUERENTE : BERNARDINO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF DESPACHO/DECISÃO Por verificar a possibilidade da presença de uma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no presente feito como fiscal da ordem jurídica.
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