Vanessa Da Silva Rosa

Vanessa Da Silva Rosa

Número da OAB: OAB/SC 041503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: VANESSA DA SILVA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5015701-06.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 4)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004253-56.2022.4.04.7200/SC IMPETRANTE : GIAN CARLOS LEAL GIANLUPPI ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA ROSA DE SOUZA (OAB SC041503) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos. Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003135-63.2025.8.24.0082/SC AUTOR : KAMILLA PHLEGER GOMES ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada pela parte autora - evento 4, DOC1 , a qual pretende a imediata religação do fornecimento de água em unidade consumidora, sob o argumento de que reside no local com seus filhos menores — um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — e que o corte decorreu de débito pretérito vinculado à titularidade de sua genitora, já falecida. A autora reitera os fundamentos anteriormente expostos, destacando a situação de vulnerabilidade social, a essencialidade do serviço público de abastecimento de água e propondo depósito judicial mensal no valor de R$ 200,00 como tentativa de regularização. Contudo, os argumentos apresentados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram o indeferimento anterior . Conforme consta nos autos, o fornecimento foi suspenso em razão de expressiva inadimplência vinculada à unidade consumidora, inexistindo, até o momento, formalização de inventário da titular falecida ou comprovação da regularização contratual da parte autora junto à concessionária. A ausência de vínculo jurídico formal entre a requerente e a unidade consumidora inviabiliza, nesta fase, o deferimento da medida, especialmente diante da necessidade de observância das normas técnicas e administrativas que regem a atuação da concessionária de serviço público. Ademais, não há nos autos elemento novo ou fato superveniente apto a justificar a modificação da decisão já proferida, não se revelando razoável impor à concessionária a obrigação de restabelecer o serviço sem que estejam presentes os pressupostos legais e contratuais mínimos para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. INTIMEM-SE. Após, voltem conclusos para sentença.
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