Karime Pastorio Zuconelli Polak
Karime Pastorio Zuconelli Polak
Número da OAB:
OAB/SC 041389
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TJSC
Nome:
KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005035-59.2019.8.24.0125/SC APELADO : ALTAIR SCARTEZINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) ADVOGADO(A) : KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Ordem de Serviço n. 01/2023 deste gabinete, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório. Em atenção ao requerimento de habilitação formulado no evento 15, PET1 , intime-se o respectivo patrono para que, no prazo legal, junte aos autos documentação idônea que comprove o vínculo de parentesco entre os sucessores indicados e o falecido apelado, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031235-20.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 18)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012384-27.2025.4.04.7002/PR EMBARGANTE : ADRIANO BERNARDO ADVOGADO(A) : KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ADVOGADO(A) : KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265) ADVOGADO(A) : TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. O benefício da Justiça Gratuita, instrumento de acesso à Justiça, está relacionado à condição de hipossuficiência econômica do requerente, seja pessoa física ou jurídica, para pagar custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, mas tão somente às pessoas naturais (art.99, §3º, CPC). Assim, o benefício é estendido às pessoas jurídicas, desde que comprovem o estado de necessidade referido de maneira inequívoca . Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. 1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Conforme a Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Ainda que a empresa esteja inoperante, é possível que tenham restado bens aptos a suportar eventuais despesas do processo, pelo que a inatividade não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 0002873-33.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 31/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade . 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PESSOA FÍSICA. LITISCONSORTE ATIVA. 1. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de maneira inequívoca, a situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. 2. Não sendo comprovada a situação de precariedade financeira enfrentada pelo apelante resta inviabilizada a concessão de AJG e isenção de custas à pessoa jurídica requerente. 3. Quanto ao pedido de concessão de AJG à pessoa física, litisconsorte ativa, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes, não houve o exame do tema na origem, o que impede seu provimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância, cabendo à parte aclarar a omissão na origem. (TRF4, AG 5004028-49.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015) Da análise da documentação que instrui a inicial, entendo inexistir prova suficiente de que a parte autora (pessoa jurídica) não possua condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, vez que não há qualquer prova de condição falimentar da empresa, que se comprovaria com processo de falência ou recuperação judicial em seu nome. Nesse sentido, em virtude da ausência de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n° 481 do STJ), indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita . Anote-se. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Não comprovado o recolhimento, registre-se para sentença de extinção. 3. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000107-40.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : FINE FOODS TRADER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ADVOGADO(A) : KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265) ADVOGADO(A) : TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 16/06/2025 - Custas Satisfeitas
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017027-29.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA BITTENCOURT HASSEGAWA Advogado do(a) AUTOR: KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK - SC41389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012387-79.2025.4.04.7002/PR EMBARGANTE : ADRIANO BERNARDO ADVOGADO(A) : TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) ADVOGADO(A) : KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265) ADVOGADO(A) : KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intima-se para apresentar o comprovante do pagamento das custas processuais. Art. 39. Examinar, quando do protocolamento da petição inicial, se foram apresentados os seguintes documentos: a) CI/RG (cédula de identidade), CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNH (carteira nacional de habilitação), e comprovante de residência, em caso de pessoa física; b) contrato/estatuto social e alterações posteriores, em caso de pessoa jurídica; c) procuração outorgada ao advogado; d) declaração de pobreza, em caso de pessoa física que tenha requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; e) comprovante de recolhimento das custas processuais, excetuados os casos de isenção; f) em ações de competência do Juizado Especial Federal (JEF), verificar ainda se consta termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o valor da causa tenha sido atribuído por estimativa, ou seja, próximo ao teto. Parágrafo único. Detectada a ausência de algum dos referidos documentos ou sendo ilegíveis os apresentados, intimar as partes para que promovam sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006221-14.2024.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : JOSE CARLOS BERNARDO ADVOGADO(A) : KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265) ADVOGADO(A) : KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ADVOGADO(A) : TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 11/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço