Bruna Tavares Guimaraes

Bruna Tavares Guimaraes

Número da OAB: OAB/SC 041344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: BRUNA TAVARES GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5014062-24.2023.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRENTE : SIMONE LUCAS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300140-52.2017.8.24.0282/SC AUTOR : JUCELI LUIZ SATURNO ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) AUTOR : DIRCE BELLA SATURNO ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) RÉU : ZEFERINO BRUNATTO ADVOGADO(A) : RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB SC023355) INTERESSADO : SEBASTIãO DA CUNHA ADVOGADO(A) : APARECIDA DALTOE CARDOSO CARBONI DESPACHO/DECISÃO 1. Ao Cartório para conferência dos documentos indicados na Portaria n. 16/2024. 2. Após, não sendo possível o impulso por ato ordinatório, conforme autorizado na Portaria n. 16/2024, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0303848-86.2018.8.24.0020/SC APELANTE : ANTONIO ARI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) APELANTE : MARIVALDA FLORES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) APELADO : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009432-34.2011.8.16.0035 Processo:   0009432-34.2011.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Exclusão de associado Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor (s):   ANTONINA GRACIELA ALLAMPRESE DE PAIVA Réu(s):   CARLOS EDUARDO VALESI CLAUDIO MEIRA DIETER JUERGEN KRAUSKOPF ELIANE ANDRADE DA ROCHA ERNESTO CARLOS LAGOMARSINO INURRIETA HUMBERTO MARINO GUAREZI JOSE CIRO GAUGINSKI JUNIOR LEONARDO SPERCOSKI GONÇALVES MARLY INES MELO DA SILVA MARNE ELOI KLEIN PATRICIA MARTINSKI SEVEN SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Vistos e examinados. 1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, devendo atentar-se quanto a eventual necessidade de alteração de polos com a devida retificação no cadastro dos autos.   2. Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução.   3. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC).   4. Intimado o executado e inexistindo pagamento da dívida, seguirá a execução em favor da satisfação do credor. Desta feita, caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.   5. Assim, espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo.   6. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo.   7. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.   8. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud.   9. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente.   10. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 10.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 10.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido.   11. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 11.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 11.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 11.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 11.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas.   12. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 12.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado.   13. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 13.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 13.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato.   14. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 14.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 14.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 14.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC.   15. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido.   16. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.   17. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior.   18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.   19. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.   20. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3].   21. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC.   22. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora.   23. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 6 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor.   24. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.   25. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná.   26. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor.   27. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal.   28. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; (v) na hipótese do item 4 desta decisão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 28.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 28.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.   29. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias.   [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000711-60.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : BRUNA TAVARES GUIMARAES ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES GUIMARAES (OAB SC041344) EXECUTADO : A.DAVID MACCARI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E LOTEAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE OCTAVIO MARTIGNAGO DE LORENZI CANCELLIER (OAB SC036659) EXECUTADO : MICHEL ANTONIO MACCARI ADVOGADO(A) : JORGE OCTAVIO MARTIGNAGO DE LORENZI CANCELLIER (OAB SC036659) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de cumprimento de sentença referente aos autos originários de n. º 0301587-08.2017.8.24.0078, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca de Urussanga. Sabe-se que a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. Nos termos do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. No sentido, o inciso II, do artigo 475-P, da Lei Processual, prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Em face das regras previstas pelo Código de Processo Civil, deve o cumprimento da sentença ser processado pelo mesmo juízo que a prolatou, sendo, no caso, a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, nos autos da Ação de Divórcio, mesmo se tratando de execução dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF. Agravo de Instrumento n. 20150020011650. Relator(a): Nídia Corrêa Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Julgamento: 15-4-2015. Publicação: 27-4-2015) (sem grifo no original). Desta feita, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo competente. Intime-se e cumpra-se.