Iago Raux
Iago Raux
Número da OAB:
OAB/SC 041235
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
IAGO RAUX
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026462-37.2023.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toc Terminais de Operações de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - União Federal - PRFN e outros - Milka Alves de Santana - - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - CLARO S/A - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - Alvares Sociedade de Advogados - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Egnaldo dos Santos Filho - - Ivan Tiago Costa Rodrigues - - José Valdik Silva Carvalho - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Roberto Pereira dos Santos - - Tiago Conceição Novaes e outro - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Luciane Rodrigues Garcia Cunha - Me e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro - Victorya Santana Lima - - Michele Florêncio da Silva Lima - - Et do Brasil Ltda - - Raphael de Souza - - Darlene Silva Matos - - Auto Posto Real de Cajati Ltda - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Elaine Rocha Feitoza Alves de Melo e Sm - - Quality Consultoria Ltda - - Silvio Elias Pereira - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Gilberto Vieira - - Telefônica Brasil S.A. - - Jose Antonio dos Santos Gonçalves - - Divena Litoral Veículos Ltda - - Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - Credora - - Shisrlene Dantas de Jesus - - Fastsignal Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Mj Comércio e Serviços Ltda Me - - Alex Santos Bispo - - Rubens Eduardo de Oliveira Silva - - Jr&b Assessoria Empresarial e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Duracap Renovadora de Pneus - - Rodrigo Juliao Advogados Associados - - Auto Posto Oceano Atlântico Ltda. - - Auto Pecas Gatto Ltda - - Fernanda Depieri Corrêa Rodrigues Pimenta - - Ambipar Response S.A. - - EXATUS CONTABILIDADE CONDOMÍNIOS E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA - - PRD CONSULT LTDA - - Mega Comércio de Peças Diesel Ltda - - Totvs S/A - - Valter de Faria Ribeiro - - Associação Santa Saúde - - OI S.A. - - Brasfrotas Locação de Veículos S.a. - - Della Via Pneus Ltda - - Jackson da Silva Santos - - Claudio Borges Machado - - Felipe Vitoriano Brum de Jesus - - Jair Rodrigues Barbosa - - Ang Imoveis - Administracao e Participacoes Ltda - - Wellington Fernando Amaral - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Cr Locações Ltda - - Petrobrás Distribuidora S/A - - JR&B ASSESSORIA EMPRESARIAL - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Ge4 Pneus Comercio e Serviço Ltda - - MATHEUS GARCIA SALGUEIRO RODRIGUES - - PRISCILA ARAUJO APOLONIO ME - - Maria Manuela Ferreira da Costa - - Antonio Epitacio Pessoa Filho - - Antonio Carlos da Silva - - Zezito Rodrigues Lima e outro - Claudemi Felix Fraga e outro - Humberto Fernandes - - Bruno Ferreira Vieira - - Carlos Luiz das Neves Ribeiro - - Priscylla Rosa Cecato - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Edison Batista de Souza - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Victor Rodrigues Borges - - Fábio Felipe Cardoso de Oliveira - - NILSON SILVA CARDOSO - - SAMUEL DEL GRANDE DOS REIS - - Marcelo de Souza - - Vagner Aparecido Alves - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Sandrele Pereira Holanda - - Victorya Santana Lima - - Carlos Roberto Salles - - Bruno Marques Beneveli - - José Valdemar Rosa e outro - Vibra Energia S.a e outro - Vistos. Fls. 8.091/8.098: Última decisão. 1. Fls. 8.103/8.122 e Fls. 8.127/8.139 (Administradora Judicial): Informa o Administrador Judicial sobre a realização da 1ª e 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores. Em síntese, narra que a Recuperanda pleiteou a suspensão do conclave pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que sua advogada havia assumido o processo há menos de 1 (um) mês, não tendo tido tempo hábil para análise de todos os créditos concursais. Da mesma forma, explicou que está sem operações desde o mês de dezembro de 2024. Assim, posto o pedido de suspensão em votação, este restou rejeitado. Em seguida, iniciou-se a votação do plano de recuperação judicial apresentado aos autos, restando rejeitado pelas três classes de credores. Posteriormente, em cumprimento ao art. 56, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005, foi posto em votação a possibilidade de plano alternativo, não havendo o quórum de aprovação necessário. Assim, submeteu a Administradora Judicial a análise do cenário apresentado ao crivo deste MM. Juízo. Pois bem. Diante do exposto pela Administradora Judicial, manifestem-se a Recuperanda, os Credores e demais interessados. 2. Fls. 8.140 (Estado do Paraná): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 8.142/8.144 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 8.145/8.212 (Fernando Pinto Garcez); Fls. 8.214/8.220 (Leandro Barbosa Coelho); Fls. 8.225/8.685 (Rafael Souza Miranda); Fls. 8.686/8.687 (Vitor Gonçalves de Araújo); Fls. 8.688/8.694 (Marilaine Hilário da Silva Fernandes); Fls. 8.722/8.726 (Willian Grave da Silva); Fls. 8.765/8.773 (Matheus Eduardo Lima Santos); Fls. 8.774/780 (Bruno Figueira dos Santos): A via é incorreta. Providencie o credor a efetiva distribuição de sua habilitação por dependência ao feito principal, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 8.221/8.224 (Valéria Carvalho Araújo Pereira); Fls. 8.695/8.696 (Comércio de Pneus Anádia Ltda.); Fls. 8.718/8.721 (MAF Consultoria Fiscal e Financeira Ltda.); Fls. 8.739/8.751 (Guilherme Augusto Livoneze): Conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, todas as partes envolvidas nos autos do incidente de impugnação de crédito são intimadas acerca do andamento do feito. Assim, desnecessário o peticionamento nestes autos quanto à sua distribuição, sob pena de causar tumulto aos autos. 6. Fls. 8.697/8.713 (Recuperanda): Apresenta a Recuperanda esclarecimentos sobre a diligência de busca e apreensão realizada em 17/12/2024, informando que foi baseada em denúncia anônima desprovida de qualquer lastro fático, foi executada de forma abrupta e desproporcional, com o arrombamento de portões, portas e instalações da sede. Conclui que, apesar das medidas, não foi encontrado nenhum indício de prática criminosa, apenas bens comuns da empresa, documentos administrativos e uma quantia em espécie de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que, segundo a Recuperanda, trata-se de quantia compatível com o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte atuante no setor logístico portuário. Destaca que não houve qualquer prisão, flagrante, apreensão de substâncias ilícitas ou condução coercitiva de funcionários. Em relação às suas atividades comerciais, esclareceu a Recuperanda que, na data do petitório, protocolado no mês de abril, encontravam-se paralisadas, comprometendo a viabilidade do plano recuperacional e risco de colapso empresarial, além de prejuízos a credores, trabalhadores e ao mercado. Por conseguinte, destacou a Recuperanda que, embora tenha suscitado conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter o Juízo da busca e apreensão cumprido com a ordem de suspensão do ato, este foi negado sob o fundamento de que não houve manifestação expressa e concomitante dos juízos envolvidos reconhecendo a própria competência ou incompetência. Assim, considerando que a empresa atuava no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tendo todas as licenças necessárias para o exercício da atividade, requereu a este Juízo que suscite formalmente o conflito de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça possa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre a posse do imóvel. Por fim, a Recuperanda informa a existência de depósito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, ressaltando que referido montante não está atrelado a qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial aprovado por este Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento da quantia, requer a transferência do referido valor para conta de sua titularidade. Pois bem. Em relação ao pedido de suscitação de conflito de competência, este revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que os fatos que ensejaram a perda da posse pela Recuperanda reintegração de posse e operação de busca e apreensão no referido imóvel ocorreram em dezembro de 2024, ou seja, há mais de quatro meses da data da petição em análise. Durante todo esse período, a Recuperanda permaneceu inerte, tendo apresentado apenas uma manifestação processual isolada sobre o tema, sem qualquer pedido de urgência. O mais importante, entretanto, é que o próprio fundamento do pedido revela-se equivocado. Como é cediço, a instauração de conflito positivo de competência pressupõe a existência de decisões expressas e concomitantes dos juízos envolvidos, afirmando-se ambos competentes para deliberar sobre a mesma matéria, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, o juízo da ação possessória manteve-se inerte quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo que havia suspendido os efeitos da reintegração de posse, sob o argumento de superveniência de fatos relacionados à investigação criminal, os quais sequer foram objeto de deliberação jurisdicional expressa quanto à competência para apreciação da matéria de posse. Importa ressaltar, ainda, que a conduta processual da Recuperanda, caracterizada por sucessivas atitudes protelatórias, como, por exemplo, o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, baseado em argumentos absolutamente destituídos de plausibilidade, reforça a percepção de falta de comprometimento com a efetiva condução do processo recuperacional e com o atendimento dos requisitos legais de transparência, boa-fé e colaboração processual. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher o pedido formulado, sob pena de chancelar abuso processual e de comprometer a eficiência e a seriedade do processo de recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Recuperanda para suscitação de conflito de competência. No que tange ao pedido de levantamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido nos autos, a Recuperanda encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas desde dezembro de 2024, sem sede física ou estrutura mínima necessária para a retomada de suas operações, as quais são, notadamente, dependentes da existência de instalações adequadas para a movimentação e armazenagem de contêineres. Nesse sentido, autorizar o levantamento de valores em tal contexto representaria inequívoco risco à coletividade de credores, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer plano concreto e efetivo de reativação empresarial, o que contraria os princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente a preservação da empresa enquanto unidade produtiva viável. Ressalte-se, ainda, que embora a Recuperanda afirme que o plano de soerguimento foi aprovado por este Juízo, tal argumento não se sustenta, pois, como registrado no item 1 desta decisão, o plano de recuperação judicial restou rejeitado em assembleia geral de credores pelas três classes de credores, não havendo, portanto, qualquer plano aprovado por este Juízo que possa servir de fundamento ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do referido valor à Recuperanda. 7. Fls. 8.714/8.716 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.752/8.755 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Fls. 8.759/8.761 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para realizar, em 48h, o pagamento dos honorários da Administradora Judicial. 10. Fls. 8.762/8.764 (Carlos Luiz das Neves Ribeiro): A pretensão não comporta acolhimento. O simples decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) não tem como consequência automática a retomada de medidas individuais de cobrança, tampouco autoriza a execução isolada de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de instituto que visa à preservação da coletividade e à condução ordenada do processo recuperacional. Cumpre esclarecer, ademais, que o término do stay period tampouco afasta o regime de soerguimento judicial ou converte, por si só, a recuperação em falência, sendo necessário o regular processamento e julgamento de eventual pedido de convolação, o que não se verifica no presente momento. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB 347578/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINHO (OAB 365506/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), 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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019638-54.2021.8.24.0033/SC AUTOR : ROSELI PAGLIARINI DE ALMEIDA MORAES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e, consequentemente, a inexistência dos débitos em discussão; e b) CONDENAR a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Confirmo a tutela concedida ao evento 8.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015108-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ELLOS PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : JOANA CARTURANO (OAB SC063713) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024132-75.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50056874820198240005/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : RUAN TONDORF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONCALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF EXEQUENTE : RUAN CARLOS TONDORF ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONCALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF EXEQUENTE : IAGO RAUX ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONCALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 139 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 138 - 17/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009383-82.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JANEIDE JOSEFINA CAPOANI ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Recebo a emenda e os documentos (evento 12). Valor da causa já retificado no sistema. 2 - Se esta execução for fundada em título de crédito passível de circulação por endosso (tal como cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio), concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comparecer em cartório e apresentar a via original para procedimento de conferência e inutilização, sob pena de extinção. A via original pode ser apresentada pela própria parte exequente ou pelo advogado, desde que tenha procuração para atuar neste processo. Fica desde já indeferido eventual pedido de envio pelos Correios diretamente ao cartório judicial. Não se tratando de título de crédito passível de circulação por endosso, esse item deverá ser desconsiderado . 3 - Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% sobre o valor da dívida. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). 4 - Cite-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito, contados da citação (art. 829, caput , do CPC). Na oportunidade, cientifique-se-o também do prazo para oposição de embargos, que é de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), e intime-se-o para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 5 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível. Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP. Cabe ao exequente o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção. Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas. Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC. Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 6 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte executada pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do exequente a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail /telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o exequente, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação/intimação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso. Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso. Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, " a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte exequente, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do exequente em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado . Neste termos, cientifico a parte exequente de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 7 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 8 - Citado o executado e decorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013469-17.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03115926420168240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 23/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009611-70.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AGATON ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) SENTENÇA Diante do pedido de desistência, extingo a presente execução com base no art. 775 do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90, todos do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, porque não houve oferecimento de defesa técnica tempestivamente nos autos. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034803-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50113021420228240005/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVADO : KERINO SCHIQUET HORN ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013469-17.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03115926420168240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF INTERESSADO : RINALDO ARDIGO ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR INTERESSADO : IRANI PONCHIROLLI ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 18/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008774-41.2021.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.