Jeferson Aurélio Becker
Jeferson Aurélio Becker
Número da OAB:
OAB/SC 041163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Aurélio Becker possui mais de 1000 comunicações processuais, em 748 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
748
Total de Intimações:
1322
Tribunais:
TJMA, TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
JEFERSON AURÉLIO BECKER
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
757
Últimos 30 dias
1319
Últimos 90 dias
1322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (359)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (281)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (134)
RECURSO INOMINADO CíVEL (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004164-60.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001447-37.2025.8.24.0027 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001934-53.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001281-70.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001611-15.2025.8.24.0055 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001281-70.2025.8.24.0070/SC AUTOR : WILSON JASTRACH ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Taió/SC, o qual foi automática e imediatamente redistribuído para esta comarca de Anita Garibaldi/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada , implementado pela Resolução TJ nº. 15/2021. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WILSON JASTRACH em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE/SC/SC . Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas conforme a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, trata-se de matéria que este juízo não tem jurisdição para julgar, já que se cuida de ação que envolve legislação municipal, uma das exceções das distribuições do Projeto. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina, esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família , criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal . Com efeito, o presente incidente refere-se a controvérsia de cobrança licença prêmio de servidora municipal, matéria com relação à legislação interna do município de Mirim Doce/SC. É importante salientar que, devido à natureza da competência absoluta conforme delineada na Constituição Federal, esta pode ser invocada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Diante do exposto, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Comarca de origem, diante da incompetência absoluta deste Juízo, porquanto a presente ação não está abrangida pelo Programa de Jurisdição Ampliada. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004335-69.2024.8.24.0073/SC AUTOR : HELENA MARIA COSTA ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Diante do exposto, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA MARIA COSTA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL para: a) RECONHECER a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor em 15% do valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu em 15% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.