Jeferson Aurélio Becker
Jeferson Aurélio Becker
Número da OAB:
OAB/SC 041163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Aurélio Becker possui mais de 1000 comunicações processuais, em 748 processos únicos, com 313 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
748
Total de Intimações:
1202
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJMA, TJSC
Nome:
JEFERSON AURÉLIO BECKER
📅 Atividade Recente
313
Últimos 7 dias
735
Últimos 30 dias
1202
Últimos 90 dias
1202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (359)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (281)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (134)
RECURSO INOMINADO CíVEL (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000705-65.2025.8.24.0074/SC AUTOR : GISELE ALKA FERNANDES ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GISELE ALKA FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000706-50.2025.8.24.0074/SC AUTOR : MILENA CRISTINA BRAGA FELIPONI ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILENA CRISTINA BRAGA FELIPONI em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000784-44.2025.8.24.0074/SC AUTOR : CLEUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEUSA PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000785-29.2025.8.24.0074/SC AUTOR : ELAINE CRISTINA FARIAS ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELAINE CRISTINA FARIAS em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000786-14.2025.8.24.0074/SC AUTOR : LILIANE BORGES DE LEAO ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LILIANE BORGES DE LEAO em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000787-96.2025.8.24.0074/SC AUTOR : CARMELITA CORREA ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO ? Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 07). Houve réplica (evento n. 12). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000844-17.2025.8.24.0074/SC AUTOR : DANIELE ALMEIDA BORGES ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELE ALMEIDA BORGES em face de MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC, objetivando o reconhecimento da insalubridade para a função de auxiliar de serviços gerais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a suspensão da tramitação da presente ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento n. 08). Houve réplica (evento n. 13). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região ?, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No presente caso, a parte autora ingressou com a sua ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto e, mesmo após o seu conhecimento trazido na peça de contestação, não requereu a suspensão da tramitação desta sua ação. Circunstância que configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada que vier a ser formada na demanda coletiva, afastando, em consequência, a aplicação dos efeitos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional das ações formuladas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do ajuizamento da respectiva ação (REsp Representativo de Controvérsia n. 1251993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2012, DJe 19/12/2012), atraindo, em consequência, o enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência da Corte, que preceitua que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Logo, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não atinge o ?fundo de direito?, quer dizer, o direito material visado na presente ação, mas, sim, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente à data de sua propositura, dentro daquele interregno de 05 (cinco) anos. No mesmo sentido também destaco a súmula n. 06 do Tribunal de Justiça, a qual dispõe: A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no quinquênio previsto na lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. No caso, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo define que ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano. Portanto, em relação ao tempo do prazo prescricional, restam prescritas todas parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda (prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932), assegurada a discussão quanto ao direito material visado na presente ação dentro deste período. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se as condições de trabalho desempenhadas na função de auxiliar de serviços gerais (principalmente: o grau de insalubridade, e natureza do contato com os agentes insalubres, se em caráter intermitente ou permanente). O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho, Fabio Batista Hencke (Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, CREA/SC 074206-2, Pós-Graduado em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, Auditor Especialista em NR-12 registro RS12300420230016). A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos. Havendo necessidade, deverá o Cartório providenciar ofício autorizando a realização da perícia no local indicado pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), importe que deverá ser requisitado nos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Importe que se justiça diante da ausência de profissional inscrito na AJG na comarca, bem como da inexistência de outros profissionais na comarca, bem como de necessidade de deslocamento do profissional, que reside há mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância da comarca, além da complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias. Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita ? AJG/TJSC (Resolução CM n. 05/2019). Deverão as partes serem intimadas acerca da nomeação do perito, bem como, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o experto responder os quesitos formulados, incluindo-se aqueles fixados por este Juízo, que seguem colacionados ao final desta decisão. Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do NCPC, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferta dos pareceres dos assistentes técnicos, após intimados da apresentação do laudo pelo perito. Após a manifestação pelas partes acerca do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários como acima determinando. Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1 - Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? 2 - Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como era a atividade do autor no Município de Trombudo Central? 3 ? Pode o Sr. Perito descrever as condições existentes nos locais de trabalho onde o autor prestou serviços? 4 - A atividade desempenhada pelo autor é insalubre? 5 - A que tipo de agentes insalubres o autor está exposto (em caso de ruído, qual o nível decibels do ruído)? 6 - Qual o grau de insalubridade a que o autor está exposto (percentual e mínimo, médio, máximo)? 7 - Pode o Sr. Perito informar se o autor recebeu EPI´s para desempenhar o trabalho? Em caso positivo, há condições de se precisar a data do início do fornecimento? Além de fornecer os EPI´s, houve orientação quanto à utilização? 8 - O uso de EPI's (equipamentos de proteção individual) teria o poder de neutralizar a insalubridade? 9. O contato com os agentes insalubres é intermitente ou permanente? Intimem-se.