Iago Pereira Covre
Iago Pereira Covre
Número da OAB:
OAB/SC 041135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
IAGO PEREIRA COVRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010849-32.2024.8.24.0075/SC AUTOR : REGINALDO NUNES DOMINGOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEDEIROS MARTINS (OAB SC044601) RÉU : TAC NET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie para o perito no endereço de e-mail contato@cristianopericias.com.br o arquivo original do contrato, além dos arquivos digitais dos demais documentos relacionados que eventualmente acompanharam a contratação, com todos os metadados intactos. (Obs.: para retirada da imagem original, a parte ré deve ir diretamente do sistema clicando em cima da imagem e em "Salvar Imagem Como" e não no item "Copiar imagem"). Reforça-se que para preservação dos metadados, possibilitando a aferição da veracidade do arquivo, deve haver o envio de ARQUIVO.ZIP (via e-mail), o Processo n. 5010849-32.2024.824.0075 2/2 qual não poderá ser renomeado depois de “zipado”, bem como, seus arquivos internos não poderão ser extraídos. Alerta-se que a inclusão dos arquivos originais no Eproc, ou sua transferência entre outros sistemas podem afetar os metadados . OFICIE-SE à TIM S/A, empresa em que o IP 177.51.94.243, informado na contratação está vinculado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça todos os dados do referido IP, quais sejam: a) O titular da conta do IP e seus dados cadastrais; b) A localização do IP no momento da contratação, Data e horário: Data: 22/09/2021 entre 09:40h e 09:50h; e c) Identificação do dispositivo na rede . OFICIE-SE ao GOOGLE BRASIL, empresa responsável pelo e-mail informado na contratação (ge84751@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os seguintes dados: a) Os dados cadastrais do e-mail (Titularidade, CPF/CNPJ, Fone, Endereço, etc...); e b). A movimentação de e-mails eventualmente havidas na data da contratação (22/09/2021), entre as partes contratantes . Aguarde-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade . Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON. Apelação Nº 5000923-23.2020.8.24.0057/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644) APELADO: LASAROLI ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A): FÁBIO BORGES ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028440-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RACLI LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A) : Marçal Justen Neto (OAB PR035912) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : NICOLE MENDES MULLER (OAB DF070502) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) INTERESSADO : RICARDO GASPAR CARDOZO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO INTERESSADO : ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES PEREIRA, NA PESSOA HERDEIRA EMANUEL ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES CASTRO INTERESSADO : ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN INTERESSADO : RETRANS RECICLAGEM E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA ADVOGADO(A) : Enio Francisco Demoly Neto INTERESSADO : DOUGLAS DOS SANTOS BONELI ADVOGADO(A) : KELLY MENDES GONÇALVES BONELI INTERESSADO : ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES PEREIRA, NA PESSOA HERDEIRA PRISCILA ANTUNES PEREIRA CARMINATI ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES CASTRO INTERESSADO : NILTON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : KARLA DA ROSA LAPOLLI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 155, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 134, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005122-77.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : PRATICO ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE EXECUTADO : MARIA IZABEL CAMAROLLI ADVOGADO(A) : WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC026446) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição de evento 28, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação ou ratificação do cálculo no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003646-83.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5007087-98.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : WILLEMANN & PEREIRA COVRE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e sua emenda. Custas devidamente recolhidas. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por WILLEMANN & PEREIRA COVRE ADVOGADOS em face de ROBERTO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS . A parte demandante sustenta que o requerido propôs Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Unic Associação de Benefícios, processo que levou o nº 5003170-42.2022.8.21.0072, cuja representação da ré foi realizada pelo escritório ora autor. Após contestada a ação, o então autor requereu a desistência do processo, motivo pelo qual a ação foi julgada extinta, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, e condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Porém, a exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em razão disso, postula a expedição de "ofício à Receita Federal, a fim de que apresente o Dossiê Integrado do contribuinte Roberto Carlos Rodrigues dos Santos , CPF nº 600.471.510-72, referente aos exercícios de 2023 e 2024." para apuração da manutenção ou não do pedido de AJG deferido a fim de amparar futuro pedido de execução judicial. É o relatório. Decido. De acordo com a doutrina processualista, a ‘necessidade de antecipação’ referida no art. 382 diz respeito não à realização futura de algum direito material, mas sim de um direito de produzir a prova, ao qual, em eventual processo vindouro, poderá corresponder um ônus probatório, sendo, portanto, uma ação que concretiza o direito autônomo à prova, com a particularidade de que o procedimento é tipicamente da jurisdição voluntária (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno , p. 640). Neste sentido dispõe o art. 381, II e III, do Codigo de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Como requisito formal, a parte requerente deve comprovar a necessidade de antecipação da prova, expondo com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, conforme dispõe o art. 382 do CP. No caso dos autos, a questão envolve quebra de sigilo fiscal, e, em assim sendo, não tem como ser deferida a liminar postulada. Isso porque fica afastada a probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão de medidas provisórias, como tutelas de urgência, principalmente porque a quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional, podendo ser decretada para apuração de qualquer ilícito criminal ou infrações administrativas, conforme Lei Complementar 105/2021, bem como quando sua flexibilização se revelar pertinente para salvaguardar interesse público (Ministro Marco Aurélio Belizze, REsp 1.951.176), o que não é o caso. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de prova postulado da inicial. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017012-10.2022.8.24.0039/SC AUTOR : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, para o endereço: Rua Bento Gonçalves, nº 299, Maria Luiza, CEP 88519-120, Lages (SC), Whatsapp (49) 98427-6025, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC. Objeto: citação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5010134-24.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : CHARLES MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) REQUERENTE : MONICA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) REQUERIDO : IDEAL CASH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : ARMINDA DAMIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) REQUERIDO : EDUARDA DAMIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : AUTO POSTO CABECUDA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : AUTO POSTO DISNEY LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : PREMIER COFFEE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC055952) REQUERIDO : AUTO POSTO PREMIER LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : CHAMPAGNE MOTEL LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC055952) REQUERIDO : ESTACAO PREMIER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : GABRIELA DAMIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : SMART SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) REQUERIDO : LANCHONETE LAGOA LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC055952) REQUERIDO : MONIELLE MENEZES DA SILVA ZAPELINI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : MONIELLE MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC055952) REQUERIDO : POSTO CONCEITO PREMIER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : POSTO GRAVATA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : CENTRAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : PREMIER DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL COMPRIMIDO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : POSTO LEVEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : RESTAURANTE PESCA LUMINOSA LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : SILVA & DAMIAN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) REQUERIDO : SMART CASH SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) INTERESSADO : FERNANDO BOA HORA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte apelada, por meio de seus procuradores, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as singelas homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500385-85.2012.8.24.0078/SC EXEQUENTE : NIVALDO CESAR DE MELO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE EXECUTADO : MARCIO JOSE BAGIO DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) SENTENÇA Noticiado o pagamento do débito exequendo (evento 272, DOC1), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do C.P.C. Custas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, determino a baixa em eventuais restrições/constrições impostas nos presentes autos, com a expedição dos ofícios aos órgãos competentes. Ainda, deverá ser procedida a baixa da restrição SERASAJUD e RENJAJUD, caso existente. Finalmente, tendo sido expedida certidão para fins de protesto, deverá o executado diligenciar a baixa, nos termos do § 4º do artigo 517 do C.P.C. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.