Iago Pereira Covre

Iago Pereira Covre

Número da OAB: OAB/SC 041135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TJSC, TJRS, TJPR
Nome: IAGO PEREIRA COVRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003291-18.2025.8.21.0023/RS RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI IMPETRANTE : AGASERV COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE IMPETRADO : FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FAURG ADVOGADO(A) : JONATHAN MORAIS BARCELLOS FERREIRA (OAB RS133586) ADVOGADO(A) : DIEGO VIKBOLDT FERREIRA (OAB RS074179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 01/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV Número: 50032911820258210023/TJRS
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002146-35.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : LASAROLI ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE EXECUTADO : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º). 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação . 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente) e, desde que requerido pela parte, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.5 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. A parte executada também deverá observar a necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 ( "A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" ), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver requerido penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), com indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha", se requerido. 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2. 2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00 , exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00 . 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras."  (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado , com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is) , com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1" . 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Ora, não é razoável impor a este juízo, que possui em trâmite mais de 3.500 processos, providência que poderia ser facilmente alcançável pela parte. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização a parte exequente usualmente pretende nem mesmo se presta ao fim almejado. Senão, vejamos. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-la junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. 10 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos , salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 11 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ", e que a execução será suspensa " quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis " (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 11.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 11.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 11.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002107-18.2024.8.21.0005/RS AUTOR : DALCIR CAMERIN JUNIOR ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) RÉU : LEIDI SIMONINI ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : GUGEL TERRAPLANAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 20/08/2025 16:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frbentgoncjec Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex Meetings no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (54) 99655-2735 (WhatsApp) ou pelo e-mail frbentgoncjec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5002107-18.2024.8.21.0005 e a Chave do processo 316912619724 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015453-41.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50142086320218240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : GERVASIO MARQUES NETO EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES EXECUTADO : LUCIANO CAMARGO ADVOGADO(A) : THIAGO GUEDES DE ARAGÃO (OAB SC020938) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002596-55.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MATHEUS AGUIAR GOMES DE MELO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento do evento "79". Antes, porém, atualize-se o valor exequendo. Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008598-46.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA VENDIMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher mais uma diligência, pois, embora se trate de mesmo endereço, as taxas devem ser pagas individualmente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-65.2007.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : ANTONIO GAZOLA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES EXECUTADO : CLAUDSON KINDERMANN ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 376 - 10/04/2025 - Juntada de mandado cumprido
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000534-42.2024.8.21.0005/RS AUTOR : LUIZ CARLOS THIEL ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952) ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB RS066511A) RÉU : JEFERSON BORTOLINI DA ROLT 01054599092 ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) RÉU : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : ROBSON FINATTO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : JULIANA FOGLIATO MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN PROPOSTA DE SENTENÇA O autor, Luiz Carlos Thiel , propõe ação de indenização por danos materiais e morais contra UNIC Associação de Benefícios, Robson Finatto , Juliana Fogliato Martins e Oficina Revizza. Relata que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade de Robson, conduzido por Juliana, associada à UNIC. Em razão disso, acionou a assistência da UNIC, que encaminhou seu veículo à Oficina Revizza. Contudo, alega que o conserto foi feito com peças usadas e de procedência duvidosa, tendo precisado refazer reparos posteriormente em oficina de sua confiança. Reclamou da demora na reparação (60 dias) e da continuidade de problemas no porta-malas e desalinhamento, culminando na desvalorização de 20% do veículo conforme tabela FIPE. Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão. Segundo a “Teoria da Asserção”, para se aferir a legitimidade de parte, basta que, numa análise em abstrato dos fatos postos na inicial, se verifique que a pretensão foi deduzida pelo suposto titular do direito e em face de quem supostamente está a violá-lo. Ou seja, para se aferir a legitimidade da parte demandada “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed, p. 212). Quanto à análise da legitimidade de parte e aplicação da Teoria da Asserção, vejamos o que preleciona o jurista Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127.): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Portanto, especificamente quanto a legitimidade passiva alegada pela demandada Revizza tenho que não pode ser acolhida. Isso porque o autor atribui diretamente à Oficina Revizza a má execução dos serviços de reparo e os danos materiais decorrentes. Assim, mesmo que a oficina alegue ausência de relação contratual direta, as afirmações do autor, por si só, são suficientes para justificar sua presença no polo passivo da demanda, sendo questão de mérito, e não de admissibilidade, a discussão sobre eventual responsabilidade. Inicialmente, necessário mencionar que tenho que concordância quanto aos serviços realizados, expressa em documento particular, possui presunção relativa de validade, isto é, não possui o condão de afastar eventual falha na prestação do serviço. Especialmente considerando que, em relação à seguradora, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor para todos os fins como consumidor por equiparação. Não apenas isso, mas a mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro, o que tenho é efetivamente o caso dos autos. Assim, desde já afasto a validade da quitação dada, pois não se trata de tentativa de ampliação de verbas recebidas, mas de pedido indenizatório distinto, decorrente de falha na prestação do serviço. No mérito, o autor alega que o veículo permaneceu por cerca de 60 dias na oficina, e que, após a liberação, ainda apresentava defeitos estruturais como desalinhamento e falha no fechamento do porta-malas. Também sustenta que as peças utilizadas seriam usadas ou de procedência duvidosa, e que teve de arcar com novos reparos por conta própria, resultando em prejuízo financeiro e desvalorização do bem. O autor anexou laudo de vistoria técnica, elaborado pouco tempo após o reparo, o qual confirma a existência de problemas relacionados à execução inadequada dos serviços, como acabamento incorreto e má fixação de peças, demonstrando de forma verossímil a deficiência na prestação contratada. O que foi também confirmado pela testemunha ouvida. Assim, tenho que a versão apresentada pela parte autora é consistente, sendo necessário mencionar que embora se trata de laudo realizado de forma unilateral, não trouxeram os demandados aos autos quaisquer documentos ou mesmo argumentos aptos a afastá-lo, de modo que há necessidade de ser levado em consideração o que nele consta: Portanto, é caso de reconhecimento da falha na prestação de serviços, na medida em que o veículo não restou corretamente reparado, havendo a necessidade de gastos adicionais. Todavia, não apresenta o requerente qualquer nota fiscal, orçamento ou comprovante de pagamento referente a quantia que alega ter pago (R$ 2.500,00) de modo que ausente a prova do efetivo dano material, inviável a condenação dos demandados ao pagamento de qualquer quantia, pela ausência probatória referente ao gasto em questão. Do mesmo modo, a alegação de depreciação do veículo não é acompanhada de laudo técnico, avaliação ou prova concreta da suposta perda de valor. Explico, ainda que se possa considerar que há desvalorização, não há nos autos qualquer justificativa para o percentual requerido e fixado pelo requente, isto é, não demonstra ele que o bem está sendo avaliado em valor inferior a FIPE e em que percentual, mostrando-se o percentual estipulado em cifra completamente aleatória. Trata-se, inclusive, de prova de fácil produção na medida em que bastaria a apresentação de orçamento referente ao veículo produzido por revenda, porém, a mera apresentação da tabela FIPE não é prova idônea de que tenha havido desvalorização do bem e, ainda, menos no percentual requerido. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho que assiste razão ao requerente, isso porque de fato a situação narrada desborda do dissabor cotidiano, tendo o requerente permanecido considerável período sem o veículo de sua propriedade e, mesmo quando entregue este apresentava vícios que o tornavam impróprio. Assim, tenho que há necessidade de que seja efetivamente indenizado pelos danos morais experimentados, na importância de R$ 2.000,00  (dois mil reais). Ante o exposto, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação a fim de condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05. Bento Gonçalves, 27 de junho de 2025. Roberta Pozzebon Battisti - Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-13.2024.8.24.0044/SC AUTOR : MARCELO FURLAN ADVOGADO(A) : VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) RÉU : 3D TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de alvará em prol da parte autora e, após, o arquivamento definitivo dos autos.
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