Ana Lucia Passarela Freitas
Ana Lucia Passarela Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 041134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Passarela Freitas possui 97 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJCE, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ANA LUCIA PASSARELA FREITAS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-60.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SIMONE BRUNING DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) EXEQUENTE : RUAN CARLOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) EXECUTADO : MARCO ANTONIO MORAES MARTINS ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Simone Bruning da Silva e Ruan Carlos Medeiros em face de Marco Antônio Moraes Martins (“Solar Construtora Ltda.”) . A parte executada ofereceu embargos à execução no Evento 23, ocasião em que, preliminarmente, alegou a ausência de requisito de admissibilidade do título executivo, qual seja, "não há comprovação quanto a atribuição da responsabilidade pelo atraso, o qual grande parte por culpa exclusiva dos Embargados". No mérito, teceu digressões sobre os fatos, postulando pelo reconhecimento do excesso na execução, pois o imóvel, em maio/2021, já se encontrava em fase de finalização frente à Caixa Econômica Federal; por fim, clamou pela redução do valor a título de cláusula penal (5%), eis que entende excessivamente fixado. A parte exequente apresentou impugnação no Evento 29. Fundamento e decido. Segundo o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, os embargos poderão ser oferecidos em audiência conciliatória a ser realizada após a efetivação da penhora. A garantia do juízo trata-se, portanto, de um pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, em sede de Juizado Especial. Diante do critério da especialidade legal, a revogação do dispositivo legal que vinculava a garantia do juízo aos embargos nas demais execuções não altera a vigência do citado dispositivo quanto às execuções que tramitam sob o rito específico ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Recurso Inominado n. 2017.300017-7, de Maravilha, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 9-3-2018). No caso concreto, verifica-se que a parte embargante indicou como garantia o automóvel Fiat/Strada Adventure Flex, ano/modelo 2010/2010, placa MHE-0137, avaliado em R$ 45.059,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta e nove reais), com valor superior ao montante executado, viabilizando, assim, o processamento dos embargos. Passa-se, então, à apreciação da preliminar de inexigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Tenho que a prefacial merece ser rejeitada, vejamos. O artigo 783, do CPC, prevê que " a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível ". Na hipótese, a parte exequente firmou com a parte executada contrato de empreitada para a edificação de uma residência de 50m2 (cinquenta metros quadrados - evento 1, CONTR7 ). Não há controvérsia a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, somente quanto ao valor devido à parte exequente, diante do alegado inadimplemento contratual (atraso na entrega da obra). Deste modo, é possível aferir a exigibilidade do débito suscitado pela parte exequente. Sendo assim, rejeita-se a prefacial. Quanto ao mérito, conforme se depreende da Certidão de Registro Imobiliário (Ev. 1.14 ), o "Habite-se" foi expedido em 16 de setembro de 2021. Embora o Termo de Entrega da Obra (Ev. 1.15 ) tenha sido lavrado em 23 de fevereiro de 2022, data posterior à expedição do "Habite-se", infere-se que as ações e medidas adotadas pelas partes no interregno entre as duas datas foram pautadas no consenso mútuo. Ao julgar caso análogo, assim decidiu a egrégia Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA LIQUIDADA . 1. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DAS OBRAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO BEM À COMPRADORA . PROCEDIMENTO QUE VISA À APURAÇÃO DO MONTANTE. 1.1. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO . ENTREGA DAS CHAVES OU EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. 1.2. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ATESTA A CONCLUSÃO DA OBRA, PERFECTIBILIZADO QUASE TRÊS MESES APÓS O ALEGADO INÍCIO DA POSSE . FRUIÇÃO INTEGRAL DO BEM QUE CONTA A PARTIR DESTE ÚLTIMO FATO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDINDO QUALQUER ALTERAÇÃO NO IMÓVEL ANTES DISSO. MORA ENCERRADA COM O HABITE-SE. ACERTO DO DECISUM IMPUGNADO . 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 50193362720218240000 rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 11-11-2021). Frisa-se, ainda, que o mencionado documento atesta a conclusão de uma obra e a conformidade da construção com as exigências legais e o projeto aprovado, que, ao ser emitido pela autoridade municipal competente, autoriza, por corolário, a ocupação do imóvel para fins de moradia. Diante do exposto, considerando a expedição do "Habite-se" como marco da conclusão da obra para fins legais, é imperioso reconhecer que o período de atraso deve ser computado tão somente até a data de sua emissão, ou seja, 16 de setembro de 2021. Por fim, no que concerne ao pleito de redução da multa contratual prevista na Cláusula 7ª do contrato pactuado entre as partes (Ev. 1.7 - pág. 2), no valor de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor contratado até o cumprimento da obrigação, observa-se que a penalidade foi previamente estipulada e livremente pactuada pelas partes no instrumento particular celebrado. Dessa forma, em atenção aos princípios da vinculação ao contrato e da boa-fé objetiva, não se vislumbra fundamento apto a justificar a pretendida redução do encargo moratório. Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no Evento 23, para reconhecer o excesso de execução referente ao cômputo da mora, conforme fundamentação supramencionada, devendo esta ser computada a partir de 22-5-2021 até 16-9-2021 (data de expedição do "Habite-se"). Intimem-se, inclusive, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como postular o que for de seu interesse. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000038-04.2021.5.12.0006 RECLAMANTE: AILTON CLAUDINO JUNIOR RECLAMADO: RESTAURANTE & LANCHONETE MADRI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AILTON CLAUDINO JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 09 de julho de 2025. WILSON DEMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CLAUDINO JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000366-81.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: DAVI PEDRO CORDEIRO MORAES RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cdec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI PEDRO CORDEIRO MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000366-81.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: DAVI PEDRO CORDEIRO MORAES RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cdec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008743-63.2025.8.24.0075 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008587-75.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 30/06/2025.