Joao Henrique Caetano Goes Ulyssea

Joao Henrique Caetano Goes Ulyssea

Número da OAB: OAB/SC 041106

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TJMS, TJPR
Nome: JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016355-86.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando a necessidade de intimação específica de parte da decisão do evento 40 , fica intimada a parte interessada para cumprimento/providência conforme trecho abaixo transcrito. Decisão: Apresentado o documento solicitado, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo: Conforme decisão. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017275-60.2024.8.24.0075/SC RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009222-90.2024.8.24.0075/SC RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0300989-34.2015.8.24.0075/SC AUTOR : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) RÉU : CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO ABREU (OAB SC036070) RÉU : SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) UNIMED DE TUBARÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL em face de CARDIO CENTRO DIAGNÓSTICO SIS LTDA. e SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, por ausência de dúvida fundada que justificasse o manejo da via eleita. REVOGO, outrossim, a decisão do Evento 98 na parte que deferiu o ingresso de LIFECOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. no feito, determinando sua exclusão da lide. Providencie o Cartório as anotações necessárias. DECRETO A REVELIA da ré SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, nos termos da fundamentação. Considerando o depósito judicial realizado (Evento 41), AUTORIZO o levantamento, pela ré CARDIO CENTRO DIAGNÓSTICO SIS LTDA, da quantia de R$ 31.930,60 (trinta e um mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais provenientes da conta judicial. Expeça-se o competente alvará, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe. CONDENO a autora ao pagamento da diferença referente à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 31.930,60, calculada pelo INPC/IBGE desde 01 de novembro de 2014 até 13 de março de 2015 (data do depósito judicial), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. CONDENO a autora, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência., os quais fixo ? atento à natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação ? em 12,5% sobre o proveito econômico obtido pela clínica requerida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a revelia e ausência de pretensão resistida que configurasse sucumbência, deixo de fixar honorários em favor do(a) procurador(a) que assistiu à ré SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011586-06.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A): RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) APELADO: LUIZ ANTONIO TRUA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA GILDA FRANÇA CORDEIRO (OAB SC009128) ADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889) APELADO: LUIZ CARLOS KUMMER JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA GILDA FRANÇA CORDEIRO (OAB SC009128) ADVOGADO(A): WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016625-13.2024.8.24.0075/SC APELANTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) APELADO : MENAR RIBEIRO CARGNIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO MENAR RIBEIRO CARGNIN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 20, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 11, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à valoração jurídica divergente do mesmo documento probatório pela sentença e acórdão. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos ao validar a recusa de cobertura de medicamento necessário à saúde. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, relativo à suposta valoração jurídica divergente entre acórdão e sentença, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão errou gravemente ao desconsiderar a aplicabilidade imediata e plena do Código de Defesa do Consumidor a tais contratos, independentemente de sua data ou adaptação"; e "a exclusão de materiais ou medicamentos essenciais para o sucesso do procedimento cirúrgico ou tratamento da doença coberta é considerada abusiva, mesmo em contratos antigos". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que: a) a recorrente permaneceu silente quando foi oportunizada a migração ou adaptação do contrato, o que afasta a aplicação da Lei n. 9.656/1998; b) há cláusula excludente de cobertura de medicamentos não hospitalares, redigida de forma clara, expressa e de fácil compreensão. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 11, RELVOTO1 ): Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de plano de assistência médico-hospitalar foi firmado entre as partes em 1º/12/1997, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.656/98 ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ). E em que pese a operadora do plano de saúde tenha oportunizado a migração ou adaptação do contrato às novas disposições normativas, a apelada quedou-se inerte ( evento 25, DOCUMENTACAO5 )​. Assim, inviável a incidência, ao caso, da Lei n. 9.656/98, devendo o litígio ser analisado e decidido de acordo com as disposições contratuais. Em novembro de 2024, a recorrida solicitou à operadora do plano de saúde autorização para aplicação de injeções de medicamentos anti-VEGF (terapia intravítrea) em ambos os olhos, para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade. A solicitação foi negada, por se tratar de plano não regulamentado ( evento 1, DOCUMENTACAO12 ). A cláusula 7ª, item "m", do contrato de assistência médica-hospitalar firmado entre as partes estabelece o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA - Serviços não Assegurados 7.1 Estão excluídas da cobertura deste contrato as despesas decorrentes de: [...] m) medicamentos e materiais cirúrgicos, exceto em internações e atendimento em pronto-socorro ; ​( evento 1, DOCUMENTACAO4 ) ​Desse modo, não obstante o CDC seja aplicável ao caso e as cláusulas contratuais devam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a responsabilidade da operadora pelo fornecimento dos medicamentos deve ser afastada, já que se trata de contrato não adaptado às disposições da Lei n. 9.656/98 e que prevê cláusula excludente de forma clara, expressa e de fácil compreensão . (Grifou-se) Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003754-53.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A): RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) APELADO: ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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